TJAP - 0034355-43.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 12:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/09/2022 12:33
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a WILKER DE JESUS LIRA no valor de R$159,88.
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23/09/2022 12:32
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a HARISSON REZENDE DE CASTRO no valor de R$1.598,77.
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23/09/2022 12:32
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado
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14/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000165/2022 em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0034355-43.2021.8.03.0001 Parte Autora: HARISSON REZENDE DE CASTRO Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Harisson Rezende de Castro contra Estado do Amapá, objetivando o pagamento do valor retroativo do percentual de 2,84% decorrente da condenação na ação coletiva n° 0045733-11.2012.8.03.0001.Após o decurso de prazo para impugnação pela parte executada, os cálculos foram homologados pela decisão de MO 9.As Requisições de Pequeno Valor foram expedidas, tanto em relação ao crédito principal como honorários, conforme MO 15 e 16.Com o decurso do prazo para pagamento da RPV e a inércia do executado, o valor exequendo foi sequestrado através do Sisbajud (MO 23).Expedidos os alvará do valor principal da dívida e honorários (MO 47 e 48).Vieram os autos conclusos.É o que importa relatar.Fundamento.Assim sendo, tendo em vista que a dívida foi integralmente quitada, extingo a execução, tal qual prevê o inciso II, do art. 924 do Código de Processo Civil.Sem custas processuais finais.Decurso do trânsito em julgado pela preclusão lógica.Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se.
Intimem-se para ciência. -
09/09/2022 18:04
Registrado pelo DJE Nº 000165/2022
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09/09/2022 11:46
Sentença (05/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/09/2022
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05/09/2022 15:06
Em Atos do Juiz.
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16/08/2022 08:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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16/08/2022 08:02
Faço juntada a estes autos da resposta do ofício BB.
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18/07/2022 08:27
Certifico que o ofício n°: 4166804, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 3575 (SETOR PÚBLICO) (GERENTE ADMINISTRATIVO) - emitido(a) em 29/06/2022 foi enviado via TucujurisDoc. Código de rastreamento: 2022078644.
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15/07/2022 14:32
Certifico para fechar movimento.
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29/06/2022 14:15
Nº: 4166804, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 3575 (SETOR PÚBLICO) ( GERENTE ADMINISTRATIVO ) - emitido(a) em 29/06/2022
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29/06/2022 13:28
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - HARISSON REZENDE DE CASTRO, WILKER DE JESUS LIRA - emitido(a) em 29/06/2022
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29/06/2022 13:28
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - WILKER DE JESUS LIRA - emitido(a) em 29/06/2022
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29/06/2022 08:40
Certifico que foi expedido os alvarás e o Ofício, como determinado, estando no aguardo da finalização pelo Juízo para posterior envio.
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27/06/2022 11:49
Em Atos do Juiz. 1. Considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de MO 39, expeçam-se alvarás de levantamentos, utilizando a conta judicial nº 4200109973602, nos seguintes termos:a) Em favor do Exequente, alvará no importe de R$ 1.111,52
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13/06/2022 14:33
Certifico que em razão da elevada demanda que retornou da Contadoria, não foi possível a análise deste feito nesta data, razão pela qual, de ordem, procedo a prorrogação da conclusão.
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13/06/2022 14:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/05/2022 09:05
Conclusão
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30/05/2022 09:05
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2022, às 09:03:17, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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19/05/2022 10:04
Remessa
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19/05/2022 10:02
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo. Informo ainda que, não há retenções sobre os honorários devido o advogado ser optante pelo simples nacional.
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18/04/2022 14:58
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2022, às 14:58:10, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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18/04/2022 13:26
CONTADORIA - MACAPÁ
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18/04/2022 13:24
Certifico remessa à contadoria.
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11/04/2022 13:13
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos a contadoria conforme determinado na decisão de MO.26.Cumpra-se.
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06/04/2022 10:59
Decurso de Prazo #29
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06/04/2022 10:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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28/03/2022 08:54
Certifico que aguarda-se prazo para parte ré.
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22/03/2022 11:21
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/03/2022 12:49:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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22/03/2022 09:53
MANIFESTAÇÃO - REQUERER EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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22/03/2022 09:11
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/03/2022 12:49:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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21/03/2022 10:08
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/03/2022 12:49:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/03/2022 10:08
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/03/2022 12:49:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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16/03/2022 12:49
Em Atos do Juiz. 1. Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do documento juntado no MO 23, pelo prazo de 05 dias. 2. Neste mesmo prazo (05 dias), o patrono da parte autora deverá manifestar-se sobre a titularidade dos honorários sucumbenci
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14/03/2022 08:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/03/2022 08:45
Conclusos
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08/03/2022 10:30
Faço juntada a estes autos do comprovante de bloqueio e transferência de valor para a conta do Juízo, via SISBAJUD.
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04/03/2022 12:50
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Sisbajud através do protocolo 20.***.***/9114-35. Aguardando resposta.
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04/03/2022 10:12
Certifico que encaminho os autos ao gabinete para que promova-se o sequestro, através de bloqueio da quantia, via SISBAJUD, nas contas do Réu.
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04/03/2022 10:12
Decurso de Prazo
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29/11/2021 08:24
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/11/2021 11:44:35 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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26/11/2021 11:44
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/11/2021 11:44:35 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/11/2021 11:44
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a ré a proceder ao pagamento dos RPVs, no prazo de 2 meses.
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22/11/2021 12:56
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 45734.
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22/11/2021 12:56
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 45735.
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21/11/2021 15:55
Certifico que foi expedido os RPVs determinados, estando no aguardo da finalização pelo Juízo para posterior intimação do ente pagador.
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21/11/2021 15:51
Decurso de Prazo
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04/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2021 em 04/11/2021.
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04/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0034355-43.2021.8.03.0001 Parte Autora: HARISSON REZENDE DE CASTRO Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Trata-se a presente ação de execução individual derivada da Ação Ordinária sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em suas remunerações.Foram apresentados os cálculos dos valores executados pela parte credora, por meio de planilha completa com o valor da dívida atualizada, conforme consta com a inicial.Intimada a parte ré para impugnar a execução, esta se manteve inerte (MO 7).Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados, atualizados no MO 01.A decisão de MO 4 arbitrou honorários advocatícios em favor do patrono da exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução, conforme entendimento da Súmula nº 345 do STJ.O valor exequendo se enquadra como aquele definido no §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 810/2004 como de pequeno valor, estipulado em dez salários mínimos, requisitem-se diretamente da Fazenda Pública Estadual, através de seu procurador-geral, o pagamento, no prazo máximo de sessenta dias, pena de sequestro via Sisbajud (art. 13, I, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009 - Juizado da Fazenda Pública), expeçam-se RPV – Requisição de Pequeno Valor:1.
Do crédito principal, no importe atualizado de R$ 1.598,77;2.
Dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 159,88.Decorrido o prazo legal sem pagamento das RPV's, desde já fica autorizado o sequestro de valores pelo Sisbajud.Intimem-se. -
03/11/2021 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000192/2021
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01/11/2021 19:26
Decisão (27/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/11/2021
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27/10/2021 12:43
Em Atos do Juiz. Trata-se a presente ação de execução individual derivada da Ação Ordinária sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em
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20/10/2021 07:32
Decurso de Prazo
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20/10/2021 07:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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02/09/2021 08:55
Citação (Outras Decisões na data: 31/08/2021 10:48:35 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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01/09/2021 15:48
Notificação (Outras Decisões na data: 31/08/2021 10:48:35 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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31/08/2021 10:48
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, ressalvada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do NCPC.Cite-se o Estado do Amapá para opor embargos, no prazo de trinta (30) dias, com as observações do art. 535 do NCPC. Arbitro honorári
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26/08/2021 07:45
Tombo em 25/08/2021.
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26/08/2021 07:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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25/08/2021 14:42
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0016285-66.2007.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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