TJAP - 0000552-39.2021.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 13:30
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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03/02/2022 13:30
Certifico que a SENTENÇA proferida em 26/10/201 [#24] TRANSITOU EM JULGADO em 26/11/2021.
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21/01/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 11/01/2022 12:49:30 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de JAILSON DE LIMA CARDOSO (Advogado Auxiliar Autor).
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11/01/2022 16:36
Informar o levantamento dos valores constante no Alvará de Levantamento (ordem #36) e requerer extinção e arquivamento do feito
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11/01/2022 16:29
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 11/01/2022 12:49:30 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA (Advogado Autor).
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11/01/2022 12:50
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 11/01/2022 12:49:30 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: JAILSON DE LIMA CARDOSO Advogado Autor: ADRIANO SILVA DE SOUZA
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11/01/2022 12:49
Nos termos da PORTARIA Nº 001/2019 SUENTRANCIAINICIAL, notifico a parte autora da expedição de alvará em seu favor.
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07/12/2021 11:07
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ADRIANO SILVA DE SOUZA - emitido(a) em 07/12/2021
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07/12/2021 09:51
Certifico que foi gerado/emitido ALVARÁ DE LEVANTAMENTO nº 4028844 para ADRIANO SILVA DE SOUZA, OAB/AP 3750 (advogado do autor), e referido documento aguarda ASSINATURA do(a) magistrado(a) para providências posteriores.
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22/11/2021 10:16
Em Atos do Juiz. Expeça-se alvará de levantamento quanto ao valor pago conforme movimento de ordem 30. Os valores são isentos de retenções tributárias, pois consistem em verbas de caráter indenizatórias. Após, arquivem-se os autos.
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19/11/2021 13:05
Certifico que torno os autos conclusos.
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19/11/2021 13:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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12/11/2021 10:54
Requerer a expedição de alvará de levantamento dos valores ora disponibilizados
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11/11/2021 09:46
Comprovante de pagamento
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04/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2021 em 04/11/2021.
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04/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000552-39.2021.8.03.0011 Parte Autora: FABIANO BAIA DE LIMA Advogado(a): ADRIANO SILVA DE SOUZA - 3750AP Parte Ré: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(a): CELSO NOBUYUKI YOKOTA - 33389PR Sentença: Tratam os autos de ação cível sob o rito do Juizado Especial proposta por FABIANO BAIA DE LIMA contra GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA.
Alegou o autor que teve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida que nunca contraiu com a requerida e que estelionatários utilizaram seu nome para a realização de contratos em várias partes do Brasil.
Por fim, o autor solicitou a condenação da parte requerida a cancelar a dívida indevidamente lançada em seu nome e a consequente retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito e compensação por danos morais fixados por ele em R$ 3.000,00.
O autor juntou, dentre outros documentos, boletins de ocorrência e comprovantes de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação [MO 10] alegando, em síntese: incompetência territorial deste Juízo para analisar apresente demanda, litispendência da presente demanda com a do processo 0003365-66.2021.8.03.0002, conexão do presente processo com o 0003365-66.2021.8.03.0002 e, no mérito, necessária aplicação da súmula 385 do STJ, a validade da inscrição do autor em cadastro de proteção ao crédito, excludente de sua responsabilidade por fato de terceiro e inexistência de danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação no movimento de ordem 14. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois já dispõe de elementos suficientes para análise da matéria de fundo quanto aos seus aspectos fáticos e jurídicos.
DAS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.Inicialmente, cumpre asseverar que o processo número 0003365-66.2021.8.03.0002, que tramitou na Comarca de Santana e que possuía as mesmas partes e causa de pedir, foi extinto, em razão de incompetência territorial, ou seja, o Juízo da Comarca de Santana, tendo em vista o endereço residencial do autor, declarou que o Juízo da Comarca de Porto Grande seria o competente para o julgamento da demanda.
Inclusive a sentença de extinção do mencionado processo já transitou em julgado e o feito se encontra arquivado, o que ensejou a propositura do presente processo diretamente perante este Juízo.
Cumpre ressaltar, ainda, que este é o competente para analisar o presente processo tendo em vista o endereço residencial do autor e a resolução nº 0024/2005 – TJAP, que estabelece as regras de organização judiciária no âmbito do Judiciário amapaense.
Como já extinto e arquivado o processo 0003365-66.2021.8.03.0002 e firmada a competência deste Juízo para apreciar a demanda, ficam prejudicadas as preliminares de conexão e litispendência.
Portanto, afasto todas as preliminares aventadas pela parte requerida.
DO MÉRITO.
DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Inicialmente cumpre assentar que, analisando os documentos juntados pelas partes, é nítida a ocorrência de fraude através de documentos falsificados para efetuar compras em nome do autor.
Explico.
Os Registros Gerais [RG’s], juntados pelo autor e pela requerida, em simples comparação, indicam notória diferença nas caligrafias das assinaturas; as fotos do autor e do suposto estelionatário são nitidamente de pessoas diferentes; e os dados constantes nos referidos documentos de identidades, como livro de registro e folha, também são diferentes.
Dessa forma, está claro nos autos que não foi o autor que compareceu em estabelecimento da parte requerida e efetuou as compras, mas sim uma pessoa se passando por ele e portando documentos falsificados.
Com efeito, torna-se premente a declaração de inexistência do débito e, consequentemente, a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito já que o autor não estabeleceu negócio jurídico algum com a parte requerida.
DO DANO MORAL.
Como já assentado acima, a inscrição do autor no cadastro de proteção ao crédito é indevida, porquanto não foi o autor que efetuou a compra no estabelecimento da requerida.
No que tange ao dano moral, caracteriza-se por um sentimento negativo como dor, vexame, humilhação, vergonha, etc.
Porém, há casos em que não há necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, bastando a prova do ato danoso.
Trata-se de dano moral presumido.
Um exemplo de dano moral presumido ou "in re ipsa" é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.Esse é o entendimento do STJ, conforme acórdão a seguir ementado:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral ‘in re ipsa’, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
II.
O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.
III.
Agravo improvido. (Processo AgRg no Ag 1222004 / SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0163467-1.
Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Órgão Julgador QUARTA TURMA.
Data do Julgamento 20/05/2010.
Data da Publicação/Fonte DJe 16/06/2010)Dessa forma, tendo sido comprovada a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, de forma indevida, em princípio, cabível a indenização por danos morais.DA ALEGAÇÃO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DE FATO DE TERCEIRO.
A parte requerida alegou que não pode ser responsabilizada porque também foi vítima da atuação do suposto estelionatário.
Todavia, a requerida não se cercou das cautelas necessárias para evitar a fraude, como a exigência de comprovantes de endereço e, além disso, mesmo após interpelada pelo autor, que demonstrou não ter sido quem realizou as compras, manteve a inscrição do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, inscrição esta que já dura 4 anos.
No sentido de que a fraude causada por terceiros não exclui a responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço, assim decidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
INCABÍVEL.
QUANTUM DENTRO DA DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Comprovado que a inclusão se deu de forma indevida, ante à comprovação de fraude na contratação de cartão de crédito, correta é a sentença que declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome do autor do banco de restrições creditícias, bem como condenou em dano moral. 2) A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso e, considerando as particularidades do caso concreto, bem como a dupla finalidade do instituto, qual seja, reparatória em face do ofendido e educativa e sancionatória quando ao ofensor, tem-se que a importância de R$3.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro da proporcionalidade e da razoabilidade que merece o caso. 3) Recurso conhecido e improvido. 4) Sentença mantida por seus próprios fundamentos." (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0044674-75.2018.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de outubro de 2019).
Dessa maneira, conquanto a fraude tenha sido causada por um terceiro, a conduta da requerida de não requerer documentos que dariam maior segurança à compra e o fato de ter mantido a inscrição do autor em cadastros de proteção ao crédito, por 4 anos, mesmo após a fundamentada reclamação administrativa, ensejam a responsabilização da requerida a compensar os danos morais sofridos pelo autor.
DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ.
Dispõe o referido enunciado: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."No caso concreto, o autor possui várias outras inscrições em cadastros de proteção que estão sendo questionadas judicialmente pelo mesmo motivo dos presentes autos nos processos 0000551-54.2021.8.03.0011, 0000547-17.2021.8.03.0011 e 0001358-74.2021.8.03.0011 em trâmite nesta Comarca.
Em caso muito semelhante ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.704.002 – SP para evitar uma situação extremamente desfavorável ao consumidor decidiu o seguinte: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017.2.
O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações [...]".
No caso concreto, são verossimilhantes as alegações do autor de que as demais inscrições são indevidas, principalmente quando provado nos presentes autos que foi confeccionado um RG falso com seu nome.
Assim, embora haja outras inscrições do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, entendo, na esteira do julgado do STJ colacionado, que tal fato tem o condão de flexibilizar o enunciado 385 da súmula do STJ e ensejar a responsabilização por danos morais que é, em casos semelhantes, "in re ipsa", conforme pacífico entendimento da Turma Recursal dos Juizados do Amapá e Superior Tribunal de Justiça.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Considerando todos os elementos aqui considerados, no caso, a ocorrência de fraude, com culpa da requerida, que não se cercou de cuidados na contratação com o falsário, mas, mais grave ainda, a manutenção da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito por cerca de 4 anos, mesmo após cientificada sobre a fraude sofrida pelo autor, faz com que devesse ser arbitrado valor um pouco superior que o arbitrado anteriormente para casos ordinários.Entretanto, limitar-me-ei ao pedido autoral, fixando em R$3.000,00 o valor a ser pago pela requerida a título de danos morais.ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC para: 1) CONDENAR a parte requerida a cancelar os débitos existentes em nome do autor em seus bancos de dados e, como consequência a retirar o nome do autor de quaisquer cadastros de proteção ao crédito em 10 dias sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento [limitada por ora a R$5.000,00]. 2) CONDENAR a parte requerida a pagar R$3.000,00 a título de danos morais ao autor.
Tal valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir da presente sentença com juros de mora de 1% desde a citação.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para impulsionar o feito em 10 dias. -
03/11/2021 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000192/2021
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03/11/2021 09:07
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 26/10/2021 15:45:21 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA (Advogado Autor).
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03/11/2021 08:47
Sentença (26/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/11/2021
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03/11/2021 08:35
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 26/10/2021 15:45:21 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADRIANO SILVA DE SOUZA
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26/10/2021 15:45
Em Atos do Juiz.
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14/10/2021 13:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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14/10/2021 13:18
Certifico que promovo os autos para sentença.
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05/10/2021 11:53
Certifico que os autos encontram-se conclusos
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01/10/2021 13:49
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/09/2021 23:34:20 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA (Advogado Autor).
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01/10/2021 10:11
Ordem 14, conclusos.
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01/10/2021 10:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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01/10/2021 10:11
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/09/2021 23:34:20 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADRIANO SILVA DE SOUZA
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28/09/2021 10:54
Faço juntada a estes autos da 2ª parte da carta precatória devolvida.
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28/09/2021 10:46
Faço juntada a estes autos da carta precatória devolvida.
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27/09/2021 09:32
Apresentar réplica aos pedidos do réu e comprovar o arquivamento do processo mencionado pela ré
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24/09/2021 23:34
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para réplica em 15 dias. Vinda ou não manifestação, conclusos para sentença.
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10/09/2021 09:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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10/09/2021 09:14
Certifico que encaminho os autos conclusos para sentença.
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01/09/2021 16:19
CONTESTAÇÃO
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20/08/2021 07:57
Finalização de movimento já concluído
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12/08/2021 14:58
Faço juntada a estes autos do Malote Digital oriundo do Umuarama - Ofício Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público do Paraná , informando que a CP foi distribuída sob o NU 0008820-21.2021.8.16.0173, para a 2ª vara cível e da f
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03/08/2021 09:24
Faço juntada do RECIBO DE ENVIO relativo ao encaminhamento, via MALOTE DIGITAL, da CARTA PRECATÓRIA GERAL para GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, endereçada à COMARCA DE UMUARAMA-PR (#6).
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27/05/2021 12:57
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, endereçada à COMARCA DE UMUARAMA-PR ( EXCELENTÍSSIMO SENHOR ) - emitido(a) em 27/05/2021
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27/05/2021 12:50
Certifico que o processo aguarda assinatura de documento (: 3873565).
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17/05/2021 11:11
Em Atos do Juiz. Procedimento especial - rito sumaríssimo. Sem incidência de custas nas ações relativas aos Juizados Especiais, em primeiro grau, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no praz
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17/05/2021 11:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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17/05/2021 11:05
Tombo em 17/05/2021.
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15/05/2021 12:50
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2413033 - Protocolado(a) em 15-05-2021 às 12:46
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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