TJAM - 0600277-28.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JORGINA CONCEIÇÃO GOMES
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18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de obrigação de fazer ajuizada por MARIA JORGINA CONCEIÇÃO GOMES em face de CLARO S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 320 c/c 321, parágrafo único, c/c 485, I, todos do CPC (mov. 8.1).
Embora devidamente intimada (mov. 9.0/10.0), a requerente permaneceu inerte (mov. 14.1).
Pois bem.
Dispõe o artigo 321 do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ademais, dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O descumprimento da diligência, no caso, impõe-se o indeferimento da petição inicial, consoante o entendimento da jurisprudência pátria: 0610196-33.2016.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. - Descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, embora a parte autora tendo sido devidamente intimada, enseja o seu indeferimento consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. - Entendo que a r.
Sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
O Autor, principal interessado no prosseguimento do feito, não atentou para o prazo determinado pelo MM.
Juízo, deixando de apresentar documentação essencial para a propositura da Ação. - Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 12/11/2019) 0622338-69.2016.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: Apelação cível.
Extinção sem julgamento do mérito.
Indeferimento da inicial.
Intimação.
Não correção.
Inércia. 1.
A petição inicial pode ser indeferida e, consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito quando a parte intimada para corrigir o defeito não se manifesta ou adequa-a aos termos da lei. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): Elci Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/11/2019; Data de registro: 18/11/2019) Ante o exposto, indefiro a petição inicial, na forma do parágrafo único do artigo 321 c/c inciso IV do artigo 330, ambos do CPC.
Por consequência, declaro encerrada a fase cognitiva sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Demais providências pela Secretaria.
Transitada em julgado, e inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe e a observância do procedimento previsto no Provimento nº 275/2016-CGJ/AM.
P.
R.
I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/03/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 08:44
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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07/03/2022 05:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/03/2022 05:21
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JORGINA CONCEIÇÃO GOMES
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04/02/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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01/02/2022 20:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 320 c/c 321, parágrafo único, c/c 485, I, todos do CPC, emendar a inicial: a) esclarecendo a causa de pedir, notadamente se a autora é ou não cliente da requerida, uma vez que a narrativa fática encontra-se contraditória e não há nos autos nenhum documento que indique a existência de relação contratual entre as partes; b) havendo relação entre as partes, juntar aos autos as faturas mencionadas no pedido formulado no item IV da inicial.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 12:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/01/2022 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2022 08:30
Recebidos os autos
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27/01/2022 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/01/2022 02:38
Recebidos os autos
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27/01/2022 02:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2022 02:38
Distribuído por sorteio
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27/01/2022 02:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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