TJAP - 0025451-34.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 08:29
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/11/2021 08:29
Certifico que a sentença transitou em julgado em 06/11/2021
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06/11/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000188/2021 de 26/10/2021.
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26/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000188/2021 em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0025451-34.2021.8.03.0001 Requerente: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPA Autor Do Fato: DEUZALINA DA SILVA FIGUEIREDO, STEFANY AUGUSTA FIGUEIREDO DOS SANTOS Sentença: A parte ofendida não apresentou a queixa-crime no prazo de 06 (seis) meses, conforme certidão nos autos, e assim deixou passar o prazo decadencial previsto no artigo 38, do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, a queixa-crime é condição essencial para operatividade da coerção penal, conforme art. 88, da Lei 9099/95.
Ante o exposto, dou por EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao Autor(a) do fato quanto ao crime que lhe é imputado nestes autos, tendo em vista a decadência do direito de ação pela vítima.
Dispensada a intimação da vítima e da parte autora do fato.(Enunciados 104 e 105 do FONAJE, respectivamente).Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registro eletrônico nesta data. -
25/10/2021 18:55
Registrado pelo DJE Nº 000188/2021
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25/10/2021 11:47
Sentença (22/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/10/2021
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22/10/2021 10:39
Em Atos do Juiz.
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22/10/2021 10:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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22/10/2021 10:36
Decurso de Prazo de #08.
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30/07/2021 06:22
Certifico que os presentes aguardarão a oferta de queixa crime dentro do prazo decadencial.
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29/07/2021 17:58
Mandado
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20/07/2021 09:28
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - LAYRA DE CASTRO BARRETO - emitido(a) em 20/07/2021
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19/07/2021 21:42
Em Atos do Juiz. Analisado o feito, verifico que trata de crime de ação penal privada, pelo que determino a intimação da vítima, via whatsapp, para, querendo, promover a ação penal competente, de forma a evitar a decadência do direito de ação.Independente
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12/07/2021 09:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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12/07/2021 09:32
Faço juntada a estes autos da certidão interna criminal em nome do autor do fato.
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06/07/2021 16:09
Tombo em 06/07/2021.
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06/07/2021 11:15
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A HONRA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2475175 - Protocolado(a) em 06-07-2021 às 11:14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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