TJAM - 0002060-16.2013.8.04.6302
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2024 09:56
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/11/2023 14:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2023 11:43
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/11/2022 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO I. Determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data do requerimento (mov. 91.1 23.10.2022), durante o qual se suspenderá a prescrição, com fundamento no inciso III e no § 1º do artigo 921 do CPC.
II. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, independentemente de novo despacho, determino o arquivamento provisório dos autos, com fundamento no § 2º do artigo 921 do CPC, iniciando-se automaticamente, independentemente de nova intimação da parte exequente, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, a partir de 23.10.2023, o qual findará em 23.10.2028, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC.
III.
Decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, intime-se a parte exequente, via Projudi, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Acerca desta decisão, intime-se a parte exequente, via Projudi, por seu advogado, para ciência de seu interior teor.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
26/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/09/2022 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 21:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 15:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de requerimento da parte exequente, postulando a realização de consultas aos sistemas RENAJUD e E-RIDFT (mov. 81.1).
Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos penhoráveis em nome da parte executada, o que faço considerando que: a) a parte executada não pagou a dívida; b) a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC); c) a parte devedora responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Por outro lado, considerando que qualquer pessoa pode efetuar buscas eletrônicas aos sistemas SREI/E-RIDFT, não havendo necessidade de intervenção judicial, indefiro o pedido de consulta judicial ao sistema RIDFT/SREI.
Nesse sentido: 4003746-19.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SISTEMAS SREI E ERIDFT.
CONSULTA PODE SER REALIZADO PELA PRÓPRIA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 36 do Provimento nº 262/16, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas, por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos; Portanto, as consultas nos Sistemas SREI e e-Ridft podem ser feitas por qualquer pessoa, sem necessidade de intervenção judicial. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2020; Data de registro: 17/12/2020) Antes da realização da consulta ao sistema RENAJUD, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais (para cada consulta/ato deferido), nos termos da Portaria nº 116/2017.
Acerca do resultado da consulta, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 17:16
Decisão interlocutória
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24/03/2022 06:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2022 23:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2022 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/02/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de novo pedido de bloqueio de ativos financeiros (evento 72.1).
A consulta anterior, realizada em 25.09.2019, restou frustrada em razão da inexistência de saldo em conta (mov. 42.1) De acordo com o STJ, é possível a reiteração do pedido de penhora via sistema SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso.
No caso em análise, afigura-se observado o princípio da razoabilidade, pois ultrapassado mais de dois anos do requerimento da diligência anterior.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a executada, embora citada, não pagou a dívida (mov. 8.1).
Por outro lado, houve a penhora de um bem imóvel, na qual consta um gravame sobre o imóvel penhorado em favor do próprio exequente, por força da cédula de crédito bancário objeto da lide (mov. 8.1, pag. 3).
Ora, é sabido que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC); que o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC); e que a penhora observará preferencialmente dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACEN JUD.
LEI 11.382/2006.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para a sua citação pessoal (REsp 1103050/BA, procedimento de recurso repetitivo, DJ de 6/4/2009). 2.
No que refere à penhora on line, o STJ firmou o entendimento de que, após as modificações introduzidas pela Lei 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BACEN JUD prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis. 3.
Pedido de bloqueio on line de ativos financeiros realizados após a vigência da Lei 11.382/2006. 4.
Ausência da prova de propriedade do imóvel justifica a recusa da penhora. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1, AG 0019858-56.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 27/10/2017 PAG.) Ante o exposto: I) determino o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, por meio do SISBAJUD, com a utilização de ferramenta "teimosinha", até o montante suficiente a quitar a dívida atualizada no valor de R$ 84.568,99 (mov. 27.1). À Secretaria para providências.
II.
Porém, antes da realização da consulta ao SISBAJUD, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos da Portaria nº 116/2017.
III.
Oportunamente, independentemente de novo despacho, determino a adoção das seguintes providências pela secretaria deste juízo: a) Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste sobre os fins do § 3º do art. 854 do CPC.
Prazo: 10 dias. b) Se houver manifestação da executada, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. c) Se restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, dê-se ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias.
IV.
Não havendo requerimento de outras medidas executivas em termos de prosseguimento do feito, independentemente de novo despacho, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da presente data, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fundamento no inciso III e no § 1º do artigo 921 do CPC.
V.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da exequente, determino o arquivamento provisório dos autos, com fundamento no § 2º do artigo 921 do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC.
Vi.
Decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, intime-se a exequente, via sistema Projudi, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente, nos termos do § 5ºdo art. 921 do CPC.
Intime-se a Exequente, via sistema Projudi, na pessoa de seu advogado, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/01/2022 07:26
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
26/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/11/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/09/2021 12:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/08/2021 21:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
18/08/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/06/2021 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 19:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2020 17:53
Decisão interlocutória
-
19/10/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 09:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2020 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/02/2020 13:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2019 15:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2019 06:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2019 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
30/11/2018 18:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2018 07:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2017 11:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/07/2017 13:03
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
20/07/2017 15:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 15:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2016 08:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/04/2016 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2016 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2016 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2016 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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16/02/2016 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2016 17:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2015 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2015 15:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/08/2015 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/10/2014 12:22
Juntada de Certidão
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26/04/2014 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2013 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2013 11:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2013 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2013 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2013 16:56
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
01/02/2013 09:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2013 09:38
Juntada de OUTROS TIPOS DE DOCUMENTOS
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17/10/2012 16:33
Juntada de PROVIMENTO
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09/10/2012 12:26
Juntada de Certidão
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02/08/2012 10:50
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
07/05/2012 16:33
Conclusos para despacho
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03/05/2012 14:41
Juntada de MANDADO
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08/03/2012 15:54
Juntada de Certidão
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06/02/2012 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/02/2012 10:17
Despacho MERO EXPEDIENTE
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31/01/2012 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA
-
31/01/2012 14:17
CONCLUSOS PARA DESP. INIC. EXEC. EXTRAJUDICIAL OU MONITÓRIA
-
31/01/2012 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2012 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2012
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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