TJAM - 0602078-83.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/05/2025 07:08 INDEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            19/02/2025 07:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/11/2024 10:15 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            25/11/2024 11:18 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            22/11/2024 10:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            22/11/2024 10:50 Processo Desarquivado 
- 
                                            09/10/2024 11:43 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            03/10/2024 00:09 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
- 
                                            02/10/2024 00:09 DECORRIDO PRAZO DE WAILLEM MARIA TEIXEIRA DE FREITAS 
- 
                                            25/09/2024 02:35 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            24/09/2024 10:09 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            24/09/2024 08:47 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/09/2024 08:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/09/2024 08:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            19/09/2024 07:25 NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE 
- 
                                            16/07/2024 17:29 DECORRIDO PRAZO DE WAILLEM MARIA TEIXEIRA DE FREITAS 
- 
                                            12/07/2024 21:45 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
- 
                                            11/07/2024 01:40 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
- 
                                            04/07/2024 17:30 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            27/06/2024 10:07 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            23/06/2024 23:36 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            21/06/2024 00:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            21/06/2024 00:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            21/06/2024 00:00 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            14/06/2024 00:25 DECORRIDO PRAZO DE WAILLEM MARIA TEIXEIRA DE FREITAS 
- 
                                            21/05/2024 11:16 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            14/05/2024 13:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/05/2024 13:18 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            14/05/2024 13:17 Processo Desarquivado 
- 
                                            23/04/2024 16:28 Juntada de Petição de embargos à execução 
- 
                                            18/04/2024 00:13 DECORRIDO PRAZO DE WAILLEM MARIA TEIXEIRA DE FREITAS 
- 
                                            18/04/2024 00:13 DECORRIDO PRAZO DE WAILLEM MARIA TEIXEIRA DE FREITAS 
- 
                                            16/04/2024 08:51 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/04/2024 08:44 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
- 
                                            12/04/2024 16:16 ALVARÁ ENVIADO 
- 
                                            12/04/2024 16:08 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
- 
                                            12/04/2024 16:08 Processo Desarquivado 
- 
                                            12/04/2024 16:05 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            12/04/2024 12:00 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
- 
                                            10/04/2024 11:29 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            10/04/2024 10:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/04/2024 10:16 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            10/04/2024 09:18 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            10/04/2024 07:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/04/2024 07:32 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            09/04/2024 00:06 DECORRIDO PRAZO DE WAILLEM MARIA TEIXEIRA DE FREITAS 
- 
                                            21/03/2024 10:34 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            19/03/2024 03:51 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            18/03/2024 08:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            18/03/2024 08:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/03/2024 18:37 CONCEDIDO O PEDIDO 
- 
                                            19/02/2024 09:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/11/2023 09:01 Processo Desarquivado 
- 
                                            31/10/2023 11:22 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
- 
                                            02/03/2023 10:09 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/03/2023 00:02 DECORRIDO PRAZO DE WAILLEM MARIA TEIXEIRA DE FREITAS 
- 
                                            17/02/2023 09:49 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            16/02/2023 13:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/02/2023 13:50 ALVARÁ ENVIADO 
- 
                                            16/02/2023 13:40 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
- 
                                            08/02/2023 00:03 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
- 
                                            08/02/2023 00:03 DECORRIDO PRAZO DE WAILLEM MARIA TEIXEIRA DE FREITAS 
- 
                                            24/01/2023 11:41 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            24/01/2023 11:38 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            24/01/2023 09:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/01/2023 09:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/12/2022 00:00 Edital SENTENÇA Vistos e examinados.
 
 Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
 
 Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
 
 Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
 
 Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, depositando em conta as verbas referentes, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
 
 Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput, do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
 
 Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte autora para o devido levantamento.
 
 Expeça-se alvará eletrônico.
 
 Após, se nada requerido, baixe-se e arquive-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            14/12/2022 14:40 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            22/11/2022 14:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/11/2022 09:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            05/11/2022 00:08 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
- 
                                            04/11/2022 00:08 DECORRIDO PRAZO DE WAILLEM MARIA TEIXEIRA DE FREITAS 
- 
                                            27/10/2022 14:34 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
- 
                                            18/10/2022 07:29 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            17/10/2022 14:32 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            17/10/2022 11:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            17/10/2022 11:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/10/2022 00:00 Edital SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
 
 Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
 
 Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
 
 Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
 
 Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
 
 Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO
- 
                                            10/10/2022 17:25 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            29/08/2022 15:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            25/07/2022 11:39 Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA 
- 
                                            25/07/2022 09:21 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            21/06/2022 14:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/06/2022 12:53 TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022 
- 
                                            18/06/2022 09:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            31/05/2022 00:05 DECORRIDO PRAZO DE WAILLEM MARIA TEIXEIRA DE FREITAS 
- 
                                            28/05/2022 00:08 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
- 
                                            16/05/2022 10:12 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            16/05/2022 00:00 Edital Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 3.221,64 (três mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), de acordo com o deduzido na inicial, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido.
 
 Registre-se que era da parte autora o ônus de juntar a comprovação dos descontos realizados nos outros meses, haja vista ser prova mínima e de fácil acesso; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
 
 Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
 
 Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
 
 Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
 
 Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
- 
                                            13/05/2022 12:36 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            13/05/2022 10:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            13/05/2022 10:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            13/05/2022 09:33 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
- 
                                            12/05/2022 15:13 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
- 
                                            03/05/2022 00:03 DECORRIDO PRAZO DE WAILLEM MARIA TEIXEIRA DE FREITAS 
- 
                                            05/04/2022 15:30 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            29/03/2022 13:40 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
- 
                                            29/03/2022 10:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/03/2022 16:19 DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO 
- 
                                            19/03/2022 18:06 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO 
- 
                                            15/03/2022 09:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/03/2022 10:12 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            05/03/2022 00:05 DECORRIDO PRAZO DE WAILLEM MARIA TEIXEIRA DE FREITAS 
- 
                                            26/02/2022 19:10 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
- 
                                            19/02/2022 00:01 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
- 
                                            12/02/2022 00:12 DECORRIDO PRAZO DE WAILLEM MARIA TEIXEIRA DE FREITAS 
- 
                                            12/02/2022 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            03/02/2022 15:07 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            01/02/2022 14:19 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
- 
                                            01/02/2022 12:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/02/2022 12:38 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            31/01/2022 11:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            29/01/2022 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            29/01/2022 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            28/01/2022 16:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            18/01/2022 11:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            18/01/2022 11:55 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
- 
                                            18/01/2022 00:00 Edital D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
 
 Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Visto, etc.
 
 Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
 
 Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
 
 Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
 
 Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
 
 Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
 
 Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
 
 Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
 
 Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA  CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
 
 O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
 
 Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA  CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
 
 DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
 
 Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
 
 De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
 
 Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
 
 Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
 
 Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
 
 Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se o necessário.
 
 SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Rio Preto da Eva(AM), 16 de janeiro de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
- 
                                            17/01/2022 15:00 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            16/01/2022 16:39 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO 
- 
                                            08/11/2021 10:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/10/2021 10:36 Recebidos os autos 
- 
                                            05/10/2021 10:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/10/2021 15:12 Recebidos os autos 
- 
                                            04/10/2021 15:12 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            04/10/2021 15:12 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
- 
                                            04/10/2021 15:12 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000827-29.2020.8.04.7501
Rosangela Lima Rocha
Municipio de Tefe
Advogado: Crichanan Joaquim de Amorim Batalha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000010-22.2016.8.04.7301
Banco Bradesco S/A
Maria Izabel Rocha de Melo
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601045-78.2021.8.04.5300
Antonio Dias de Araujo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/08/2021 13:49
Processo nº 0600708-89.2021.8.04.5300
Joao Paulo Ferreira Paiva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/06/2021 11:57
Processo nº 0001055-38.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Katia Morika Oda de Andrade
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00