TJAM - 0601303-34.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts.52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 46.1) e tendo a exequente já se manifestado (item 53.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 22 de Agosto de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
11/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.Cumpra-se.
Novo Airão, 08 de Julho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DARC CARMIN DE ALMEIDA
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21/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DARC CARMIN DE ALMEIDA
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06/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 11:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/03/2022 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/02/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/02/2022 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/02/2022 11:25
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista a inadequação dos autos do processo em relação a atos nele praticados, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença proferida ao item 15.1, uma vez que, por equívoco, houve supressão do prazo para apresentação de contestação pela ré, conforme certidão ao item 18.1.
Outrossim, resta prejudicado o recurso inominado interposto ao item 16.1, uma vez que não subsistem os efeitos da sentença que ensejou a manifestação da parte.
Nesse cenário, DETERMINO a restituição integral do preparo e das custas pagos pela parte aos itens 16.4 e 16.5.
Expeça-se oficio para a Secretaria de Administração do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas, com cópia da presente decisão, acompanhada de cópia da guia de recolhimento judicial (itens 16.2 e 16.3) e dos comprovantes de pagamento (itens 16.4 e 16.5).
Por sua vez, objetivando dar prosseguimento no feito e considerando a presente decisão, DETERMINO a devolução do prazo legal para apresentação de contestação ao Banco Bradesco.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 27 de janeiro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
27/01/2022 10:52
Decisão interlocutória
-
11/01/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
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21/12/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/12/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de restituição valores c/c danos morais ajuizada por JOANA DARC CARMIN DE ALMEIDA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE.
Concedo a autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
FUNDAMENTOS.
Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista a revelia da ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Isso porque, o banco requerido, não obstante devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, conforme certidão ao item 14.1.
Ademais, ainda que assim não fosse, a revelia autorizaria a presunção dos fatos declinados na inicial, mas não a presunção do direito postulado, pois, como cediço, impõe-se ao juiz, a despeito da revelia, avaliar a existência de fundamentos legais e contratuais a amparar os pedidos formulados.
Oportuno também mencionar o disposto no artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que não se produzirá o efeito da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição comprova constante dos autos.
Entretanto, em que pese a advertência, a parte autora juntou aos autos documentação razoável e compatível com a narrativa contada na inicial.
Em razão disso, a REVELIA é medida que se impõe, a qual importa no reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na inicial, por força do artigo 344 do novo Código de Processo Civil, certo que não se vislumbram quaisquer das hipóteses do artigo 341 do diploma processual civil.
Acrescento, ademais, advertência expressa nesse sentido no mandado de citação/intimação (itens 8.1).
Sendo assim, em face da revelia, de rigor a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes: contrato de adesão à cobrança da tarifa saque terminal.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de tarifa bancária (saque terminal), ou seja, toda e qualquer cobrança tarifária em que muitas vezes só há a mudança de nomenclatura, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Observe-se, como relatado, que a parte autora informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente diversos valores, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou os referidos serviços e nunca fora sequer comunicado sobre a cobrança dos mesmos.
De outro turno, a parte requerida, como acima mencionado, não se manifestou, portanto, acolho o valor apontado de R$ 185,70 (cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos).
Ademais, a parte ré não demonstrou ter atuado com seu dever de informação, não comprovando ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira, frise-se, não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por sua vez, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Não há cabimento para indenização por dano moral em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, eis que, não se configura dano à personalidade a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, ou seja, não há nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 185,70 (cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e a documentação juntada foi a de item 1.7.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 Declarar a inexistência de contratação por parte da autora da tarifa saque terminal, de forma a determinar que o Banco Bradesco S/A se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2 - Condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 371,40 (trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 - Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 15 de dezembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
15/12/2021 17:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/12/2021 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/12/2021 22:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 09:54
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 16:15
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:04
Recebidos os autos
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27/10/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2021 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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