TJAP - 0000812-05.2019.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 12:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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30/05/2022 12:28
Decurso de Prazo
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21/02/2022 11:04
Certifico que aguarda-se a parte ré.
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18/02/2022 11:24
Em Atos do Juiz. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no evento 99, aguarde-se eventual cumprimento de sentença pela parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
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10/02/2022 14:09
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2022, às 14:09:56, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/02/2022 14:09
Conclusão
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08/02/2022 15:26
VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
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08/02/2022 15:25
Certifico que a decisão (mov.99) transitou em julgado em 28/01/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal. .
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11/12/2021 06:01
Intimação (Prejudicado o recurso na data: 22/11/2021 10:55:02 - GABINETE 06) via Escritório Digital de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO (Advogado Autor).
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11/12/2021 06:01
Intimação (Prejudicado o recurso na data: 22/11/2021 10:55:02 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA (Advogado Réu).
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02/12/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 22/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000210/2021 em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000812-05.2019.8.03.0006 Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ERALDO DOS SANTOS DA SILVA Advogado(a): CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - 30304DF Apelado: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
Advogado(a): JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AAP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de Apelação Cível interposta por ERALDO DOS SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Posto Avançado de Cutias – Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Nulidade por ele ajuizada contra AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.Posteriormente o Apelante se manifestou pela desistência do prosseguimento do recurso (MO#98).É o relatório.A desistência do recurso interposto é previsto no caput do art. 998 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Trata-se, portanto, de interesse exclusivo do recorrente e independe da anuência do recorrido ou mesmo de homologação judicial.Posto isto, atento ao disposto no mencionado art. 998, caput, do CPC, julgo extinto o processo em virtude da desistência do Apelante.Publique-se.
Intime-se.Arquivem-se oportunamente. -
01/12/2021 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000210/2021
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01/12/2021 13:14
Notificação (Prejudicado o recurso na data: 22/11/2021 10:55:02 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO Advogado Réu: JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA
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01/12/2021 13:14
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (22/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/12/2021
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22/11/2021 15:20
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2021, às 15:21:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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22/11/2021 10:59
CÂMARA ÚNICA
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22/11/2021 10:55
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Apelação Cível interposta por ERALDO DOS SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Posto Avançado de Cutias – Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes, que julgou improcedentes os pedidos formu
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03/11/2021 19:12
DESISTÊNCIA DO RECURSO
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22/10/2021 14:22
Conclusão
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22/10/2021 14:22
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2021, às 14:22:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/10/2021 14:13
GABINETE 06
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22/10/2021 14:12
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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22/10/2021 14:07
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 22/10/2021, para as partes se manifestarem.
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08/10/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 01/09/2021 22:12:01 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA (Advogado Réu).
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08/10/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 01/09/2021 22:12:01 - GABINETE 06) via Escritório Digital de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO (Advogado Autor).
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29/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000171/2021 em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000812-05.2019.8.03.0006 Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ERALDO DOS SANTOS DA SILVA Advogado(a): CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - 30304DF Apelado: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
Advogado(a): JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AAP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Cuida-se de requerimento protocolado pelo Apelante ERALDO DOS SANTOS DA SILVA, alegando que formulou requerimento para que a Apelada AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. juntasse aos autos o demonstrativo da Cadeia Sucessória do imóvel abrangendo a totalidade da respectiva matrícula 21, que foi dirigido ao juízo da Comarca de Ferreira Gomes e não a este juízo.Prosseguiu afirmando que o então Relator decidiu o pedido em enorme equívoco e sem qualquer fundamento, ao afirmar que é facultado às partes o direito de trazer aos autos elementos de prova e que a fase de produção de provas encontra-se superada.Despiciendo relatar o restante do teor da petição, uma vez que, tal como o pedido ora repisado, é absolutamente descabida e se presta tão somente a conturbar o andamento do feito.Observo que esta apelação se originou na sentença proferida em Ação Anulatória ajuizada pelo Apelante visando desconstituir a sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória nº 0000500-44.2010.8.03.0006 que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes.Ao ajuizar a presente ação, o Apelante aduziu exclusivamente a nulidade daquela ação, em razão de não ter sido citada sua então companheira, violando, assim, o disposto no art. 73, do Código de Processo Civil, assim como o art. 226, § 3º, da Constituição Federal.Portanto, a alegação atual de que naquela Ação Reivindicatória, cuja sentença já transitou em julgado, a Autora, ora Apelada não comprovou a sua posse é matéria preclusa, uma vez que deveria ter sido aventada em sede de contestação naqueles autos.Além de não constituir nulidade absoluta a permitir o manejo de ação rescisória ou anulatória sob esse fundamento, tal questão é matéria manifestamente divorciada dos fundamentos desta ação, os quais não podem ser modificados de acordo com a vontade do Apelante ou de seu advogado.Ressalto, ainda, que a sentença de mérito já foi proferida, estando o feito em sede de apelação, razão ainda maior para não se permitir inovação nos fundamentos da ação.A alegação de que o pedido foi dirigido ao juízo a quo, e não a esta Corte em nada modifica o panorama do feito, mas apenas evidencia a falta de atenção do patrono do Apelante, que não percebeu que o feito já havia sido encaminhado ao Tribunal para o julgamento do apelo.Por fim, percebe-se a manifesta intenção do Apelante em perturbar o andamento do feito, com a interposição de recursos despropositados e absolutamente estranhos aos limites da lide, o que repete neste último pedido, o que poderá, no caso de manutenção desse agir, no reconhecimento de litigância de má-fé com a imposição das penalidades previstas na legislação vigente.Com estes fundamentos, indefiro o pedido contido na petição inserida no evento de ordem 77.Intimem-se as partes do teor desta decisão.Decorrido o prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/09/2021 21:37
Registrado pelo DJE Nº 000171/2021
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28/09/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000171/2021
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28/09/2021 14:46
Notificação (Indeferimento na data: 01/09/2021 22:12:01 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO Advogado Réu: JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA
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28/09/2021 14:45
Decisão (01/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/09/2021
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03/09/2021 08:08
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2021, às 08:08:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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02/09/2021 08:42
CÂMARA ÚNICA
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01/09/2021 22:12
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de requerimento protocolado pelo Apelante ERALDO DOS SANTOS DA SILVA, alegando que formulou requerimento para que a Apelada AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. juntasse aos autos o demonstrativo da Cadeia Sucessória
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05/03/2021 18:26
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. JAYME HENRIQUE FERREIRA no cargo de desembargador na vaga destinada à Classe dos Membros do Ministério Público pelo quinto constitucional por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justi
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18/12/2020 14:12
Conclusão
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18/12/2020 14:12
Certifico e dou fé que em 18 de dezembro de 2020, às 14:12:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/12/2020 11:18
GABINETE 06
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18/12/2020 11:18
Certifico que faço a remessa do feito ao GAB. do relator.
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15/12/2020 18:47
REQUERIMENTO
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10/12/2020 14:26
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 75.
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06/12/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/11/2020 20:09:29 - GABINETE 06) via Escritório Digital de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO (Advogado Autor).
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27/11/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/11/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000215/2020 em 27/11/2020.
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26/11/2020 14:55
Registrado pelo DJE Nº 000215/2020
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26/11/2020 12:44
Notificação (Outras Decisões na data: 25/11/2020 20:09:29 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO
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26/11/2020 12:43
Decisão (25/11/2020) - Enviado para a resenha gerada em 26/11/2020
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26/11/2020 09:14
Certifico e dou fé que em 26 de novembro de 2020, às 09:14:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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26/11/2020 08:59
CÂMARA ÚNICA
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25/11/2020 20:09
Em Atos do Desembargador. Vistos etc.Trata-se de pedido formulado pelo Apelante ERALDO DOS SANTOS DA SILVA, para que seja determinado à apelada AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S/A, que apresente nos autos, o demonstrativo da Cadeia Sucessória do imóvel
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16/07/2020 10:37
REQUERIMENTO
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19/06/2020 11:18
Conclusão
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19/06/2020 11:18
Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2020, às 11:18:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/06/2020 16:38
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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17/06/2020 15:09
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2020, às 15:09:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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15/06/2020 13:49
CÂMARA ÚNICA
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15/06/2020 13:46
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ERALDO DOS SANTOS DA SILVA. Apelado: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A..
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15/06/2020 13:45
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE DES. MANOEL BRITO - Protocolo 2095342 - Protocolado(a) em 15-06-2020 às 13:39
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15/06/2020 13:39
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2020, às 13:39:18, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
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08/06/2020 17:04
PETIÇÃO INTERCORRENTE
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12/05/2020 11:48
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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11/03/2020 17:37
Em Atos do Juiz. Apresentadas as contrarrazões (#53) ao recurso de apelação (#45), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amapá.
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11/03/2020 11:20
Certifico que face as contrarrazões (# 53) ao recurso de apelação (# 45). Os autos seguem conclusos.
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11/03/2020 11:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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10/03/2020 23:01
Petição tempestiva juntando contrarrazões.
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17/02/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/01/2020 12:45:48 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA (Advogado Réu).
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08/02/2020 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 08/01/2020 16:30:57 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO (Advogado Autor). SENTENÇA
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08/02/2020 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 08/01/2020 16:30:57 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA (Advogado Réu). SENTENÇA
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07/02/2020 19:56
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/01/2020 12:45:48 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA
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31/01/2020 12:45
Em Atos do Juiz. Uma vez que o autor apresentou apelação (# 45), intime-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
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29/01/2020 19:12
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 08/01/2020 16:30:57 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO Advogado Réu: JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA
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09/01/2020 11:39
RECURSO DE APELAÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE
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09/01/2020 11:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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08/01/2020 16:30
Em Atos do Juiz.
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16/12/2019 23:52
Manifestação.
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16/12/2019 23:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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09/12/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/11/2019 14:57:30 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA (Advogado Réu).
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29/11/2019 14:06
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/11/2019 14:57:30 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA
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22/11/2019 14:57
Em Atos do Juiz. Intime-se a ré para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
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17/11/2019 18:06
Juntada de DOCUMENTOS COMPLEMENTARES AOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/11/2019 18:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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17/11/2019 18:03
Juntada de DOCUMENTOS COMPLEMENTARES AOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/11/2019 18:00
Juntada de DOCUMENTOS COMPLEMENTARES AOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/11/2019 17:54
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/11/2019 13:34
Em Atos do Juiz.
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04/11/2019 22:53
Manifestação.
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04/11/2019 22:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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27/10/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/10/2019 08:39:16 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA (Advogado Réu).
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17/10/2019 18:51
Notificação (Outras Decisões na data: 10/10/2019 08:39:16 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA
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14/10/2019 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/09/2019 10:26:49 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO (Advogado Autor).
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14/10/2019 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/09/2019 10:26:49 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA (Advogado Réu).
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10/10/2019 08:39
Em Atos do Juiz. Considerando a oposição de embargos de declaração pelo autor (# 23), intime-se o réu para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
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04/10/2019 15:46
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/09/2019 10:26:49 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO Advogado Réu: JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA
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01/10/2019 10:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/10/2019 10:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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29/09/2019 10:26
Em Atos do Juiz.
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26/09/2019 15:59
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
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26/09/2019 06:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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26/09/2019 06:46
Contestação e documentos.
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04/09/2019 15:47
Faço juntada a estes autos da Carta Precatória distribuída para 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA sob nº 0006914-55.2019.8.03.0002 de ordem 15. Sendo POSITIVA, conforme anexo. Na oportunidade, os autos aguardam o decurso de prazo para manifestação da parte requeri
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02/08/2019 14:35
Carta Precatória distribuída para 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA sob nº 0006914-55.2019.8.03.0002 com finalidade: MISSIVA PARA CUMPRIMENTO.
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02/08/2019 14:34
Carta Precatória enviada para comarca de SANTANA com finalidade: MISSIVA PARA CUMPRIMENTO.
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02/08/2019 13:48
CARTA PRECATÓRIA - CITAÇÃO / RITO ORDINÁRIO para - AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A., endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE SANTANA - AP ( DIRETOR(A) DO FÓRUM DE SANTANA-AP ) - emitido(a) em 31/07/2019
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31/07/2019 14:27
Certifico que os autos aguardam ass. de carta precatória.
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30/07/2019 19:30
Certifico que foi realizada a retificação da autuação, de modo que já estão disponíveis outras opções de mandados.
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30/07/2019 19:26
Mudança de Classe Processual
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30/07/2019 18:59
Certifico que deixei de dar cumprimento à citação da parte ré em razão de o mandado estar condicionado à designação de audiência.
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30/07/2019 18:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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22/07/2019 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/07/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000130/2019 em 22/07/2019.
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19/07/2019 14:12
Registrado pelo DJE Nº 000130/2019
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18/07/2019 14:42
Decisão (11/07/2019) - Enviado para a resenha gerada em 17/07/2019
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11/07/2019 08:22
Em Atos do Juiz. O autor ajuizou ação declaratória de nulidade com pedido de tutela de evidência requerendo a nulidade da sentença proferida na Ação Reivindicatória nº 0000500-44.2010.8.03.0006, alegando que, segundo ele Ordinete Brito Tolosa, sua companh
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01/07/2019 19:17
Nº único da Justiça 0000500-44.2010.8.03.0006 - Por dependência
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01/07/2019 12:17
Para: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - POSTO AVANÇADO DE CUTIAS - Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
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01/07/2019 12:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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01/07/2019 12:10
Tombo em 01/07/2019.
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01/07/2019 10:40
Distribuição - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - Protocolo 1765188 - Protocolado(a) em 01-07-2019 às 10:36
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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