TJAP - 0019697-14.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 11:38
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/12/2021 11:37
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) RESPOSTA DETRAN.
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23/11/2021 14:19
Certidão de regularização.
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23/11/2021 14:19
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão DETRAN - PROTOCOLO sob o número hash TJD202114069457RG9
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17/11/2021 12:33
Nº: 4013299, SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO DETRAN-AP ) - emitido(a) em 17/11/2021
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17/11/2021 11:45
Ficam os autos aguardando assinatura virtual da minuta do Ofício Nº: 4013299
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17/11/2021 11:38
Certifico que a sentença de ordem 29 transitou em julgado em 08/11/2021
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12/11/2021 11:02
Em Atos do Juiz. 1-Certifique-se o trânsito em julgado de sentença proferida em MO 29.2- Comunique-se ao DETRAN/AP, cujo pleno cumprimento da transferência do veículo está condicionado ao adimplemento, pelo novo proprietário ou por quem de direito
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11/11/2021 12:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/11/2021 12:32
Concluso.
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08/11/2021 11:20
Certifico que compulsando os autos constatei que não há restrição, via sisbajud, nestes autos.
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08/11/2021 09:35
Certifico que encaminho os autos , através do sistema RENAJUD, para retirar restrição judicial de restrição de circulação do veículo.
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08/11/2021 09:33
Decurso de Prazo MO 35.
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26/10/2021 08:02
Decurso de Prazo DJE.
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25/10/2021 10:32
Decurso de Prazo.#32
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10/10/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 26/09/2021 14:58:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCISCO LOBATO ALENCAR (Advogado Réu).
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01/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000173/2021 em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019697-14.2021.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(a): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - 122626SP Parte Ré: GINA FERREIRA RAMOS Advogado(a): FRANCISCO LOBATO ALENCAR - 2040AP Sentença:
I - RELATÓRIOBANCO ITAUCARD S/A ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de GINA FERREIRA RAMOS pretendendo a busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo Fiorino Furgão 1.4, ano 2020, cor branca, Placa QLS 5J25, dado em alienação fiduciária, alegando que o réu estaria inadimplente com as parcelas vencidas a partir de 06.02.2021 (parcela 5), acarretando o vencimento antecipado da dívida que, atualizada, corresponde ao valor de R$81.198,76 (oitenta e um mil cento e noventa e oito reais e setenta e seis centavos).
A liminar de busca e apreensão foi concedida e o veículo apreendido, conforme certidão de MO 7.A ré apresentou contestação no MO 09, Argumentando trabalha com transporte informal de bebidas, utilizando o veículo como ferramenta de trabalho e que foi afetada em razão da pandemia, argumentando que por motivo de força maior o contrato se tornou excessivamente oneroso, requerendo a revogação da liminar e a total improcedência do pedido.
Requereu, por fim, a gratuidade.O autor apresentou réplica no MO 19, refutando as alegações da ré e requerendo a total procedência do pedido.Vieram os autos conclusos para julgamento.II – FUNDAMENTAÇÃODo pedido de gratuidade:O ré requereu a gratuidade judiciária, contudo não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a alegada situação de hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido.Do mérito:Quanto ao mérito, a ré trouxe como matéria de defesa: a alegação genérica de que a pandemia teria afetado sua renda, já que trabalha com o transporte informal de bebidas.Pois bem. É certo que a jurisprudência vem relativizando a aplicação do Decreto-Lei nº 911/1969, admitindo a revogação da liminar de busca e apreensão se comprovado nos autos que o réu depende do veículo apreendido para o seu sustento ou que ficou efetivamente impossibilitado de cumprir com as obrigações contratuais em razão das medidas de isolamento, como fechamento do comércio, para o combate ao novo coronavírus, admitindo-se excepcionalmente o pagamento das parcelas vencidas para purgação da mora.Todavia, no caso dos autos, a ré não trouxe qualquer documento para comprovar que de fato teve redução de seus ganhos, deixando de demonstrar de que forma a pandemia afetou o desempenho de sua profissão ou de seu trabalho e qual foi o impacto financeiro sofrido, inexistindo prova nos autos de que a inadimplência se deu por dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia, até mesmo porque o contrato foi firmado durante a pandemia.Além disso, apesar de manifestar interesse de efetuar o pagamento das parcelas vencidas no curso do contrato, não efetivou o depósito judicial das respectivas parcelas.Diante disso, não há como acolher a pretensão do da ré de devolução do bem apreendido, conforme jurisprudência abaixo colacionada:"APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Sentença de procedência do pedido inicial – Insurgência do requerido – Inadimplemento do contrato teria decorrido dos efeitos da pandemia – Genérica menção aos efeitos da pandemia sem demonstração de como a situação atingiu o contrato discutido e inviabilizou o cumprimento das obrigações livremente assumidas – Requerido inadimplente desde a primeira parcela do financiamento – Teoria da Imprevisão que não se aplica ao caso dos autos – Mora incontroversa – As dificuldades financeiras consistem em fato previsível, não podendo o credor suportar as consequências de situação à qual não deu causa – Sentença mantida – Negado provimento." (TJ-SP - AC: 10024909420208260157 SP 1002490-94.2020.8.26.0157, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 31/03/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)."AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PANDEMIA DA COVID-19 – SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O DEFERIMENTO DE LIMINAR – MORA CARACTERIZADA – ARTIGO 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – O advento da pandemia de COVID-19, por si só, não impede a concessão de liminares.
II – A concessão, liminarmente, da busca e apreensão exige a comprovação da mora ou do inadimplemento, conforme regra prevista no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69." (TJ-MS - AI: 14021121520218120000 MS 1402112-15.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 19/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).Desse modo, não tendo a ré purgado a mora no prazo legal, nem comprovado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente o pedido para tornar consolidados em mãos do autor a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Está o autor, na forma do art. 3º, § 5º do Dec.-Lei 911/69, autorizado a fazer a venda do aludido veículo, devendo a secretaria retirar a restrição judicial de restrição de circulação, através do sistema RENAJUD.Comunique-se ao DETRAN/AP, cujo pleno cumprimento da transferência do veículo está condicionado ao adimplemento, pelo novo proprietário ou por quem de direito deva fazê-lo, dos encargos previstos no art. 124 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), de acordo como Provimento nº 0268/14-CGJ.Registro eletrônico.
Publique-se e intimem-se. -
30/09/2021 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000173/2021
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30/09/2021 11:03
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 26/09/2021 14:58:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (Advogado Autor).
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30/09/2021 08:56
Sentença (26/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/09/2021
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30/09/2021 08:56
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 26/09/2021 14:58:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Advogado Réu: FRANCISCO LOBATO ALENCAR
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26/09/2021 14:58
Em Atos do Juiz.
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24/09/2021 11:53
Decurso de Prazo.#26
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24/09/2021 11:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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02/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/08/2021 09:50:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCISCO LOBATO ALENCAR (Advogado Réu).
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23/08/2021 16:11
Notificação (Outras Decisões na data: 18/08/2021 09:50:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FRANCISCO LOBATO ALENCAR
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18/08/2021 09:50
Em Atos do Juiz. Em tempo, intime-se o réu para apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 dias.Após, conclusos para sentença.
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12/08/2021 08:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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12/08/2021 08:37
Decurso de Prazo
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06/08/2021 07:45
Certifico que finalizo movimento.
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04/08/2021 15:14
requerer o julgamento antecipado da lide,culminando na TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda nos exatos termos da exordial.
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04/08/2021 08:05
Decurso de Prazo.#17
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03/08/2021 11:27
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/07/2021 08:40:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCISCO LOBATO ALENCAR (Advogado Réu).
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27/07/2021 12:05
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/07/2021 08:40:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (Advogado Autor).
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26/07/2021 08:40
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/07/2021 08:40:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Advogado Réu: FRANCISCO LOBATO ALENCAR
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26/07/2021 08:40
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, digam as partes se possuem outras provas a produzir, especificando e justificando com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito na
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22/07/2021 17:08
apresentar sua RÉPLICA a contestação com reconvenção apresentada pelo Requerido
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13/07/2021 20:08
Certidão de regularização.
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02/07/2021 11:17
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 02/07/2021 07:57:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (Advogado Autor).
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02/07/2021 07:57
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 02/07/2021 07:57:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
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02/07/2021 07:57
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se em réplica a parte autora sobre a contestação juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
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28/06/2021 13:29
CONTESTAÇÃO
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20/06/2021 22:39
Certifico que os atos aguardam prazo do MO 07.
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18/06/2021 18:46
Em cumprimento ao presente mandado,dirigi-me juntamente com o Rep.da parte autora e Fiel Depositário Sr.Diogo Barreto de Assis,ao endereço onde fora o referido bem objeto da ação localizado na Rua,Adilson Pinto Pereira S\Nº no Bairro São Lázaro em uma re
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07/06/2021 08:37
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - GINA FERREIRA RAMOS - emitido(a) em 07/06/2021
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04/06/2021 09:01
AUTORIZAR e INFORMAR fiel depositário para a presente demanda.
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01/06/2021 09:18
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, o qual consta a prova documental da relação jurídica de direito material, o inadimplemento contratual e a mora da parte ré. É o relatório.Compulsando os autos, observa-se que resto
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31/05/2021 16:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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31/05/2021 16:02
Tombo em 31/05/2021
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31/05/2021 11:55
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2430898 - Protocolado(a) em 31-05-2021 às 11:54
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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