TJAM - 0600050-70.2021.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARINES PEREIRA DE FRANÇA
-
09/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:00
Edital
Ato contínuo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Arquive-se definitivamente com as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
18/03/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 17:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/11/2023 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARINES PEREIRA DE FRANÇA
-
11/07/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/07/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/07/2023 08:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2023 11:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/06/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARINES PEREIRA DE FRANÇA
-
02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/02/2023 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 08:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/01/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:00
Edital
Isto posto, considerando que foram atendidas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais a planilha de cálculos apresentada pela Exequente (45.2).
DETERMINO o pagamento de obrigação de pequeno valor com a devida expedição de RPV, nos termos da planilha de cálculos apresentada pela Exequente (45.2), com fulcro no art. 535, §3°, II, do CPC.
CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono(a) do(a) Exequente, a qual fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor(a), nos termos do art. 85, §1° e §3°, I, do CPC.
EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor RVP, intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001.
Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, EXPEÇA-SE Alvará para recebimento do crédito do(a) Exequente e dos honorários advocatícios, certificando nos autos a entrega do(s) Alvará(s).
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea a, do CPC.
Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C -
18/11/2022 17:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2022 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/05/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 08:48
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2022
-
12/04/2022 10:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/04/2022 10:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/03/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARINES PEREIRA DE FRANÇA
-
29/01/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto: Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: IMPLANTAR/CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL abaixo em favor da seguinte autora, devidamente corrigidos pelo INPC, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810), obedecendo aos seguintes critérios: Dados do(s) Beneficiário(s) Nome: MARINES PEREIRA DE FRANCA Nascimento: 02/12/1962 CPF: *60.***.*90-06 RG: 1440819-8 Mãe: MARIA DE NAZARÉ PEREIRA DA SILVA Data da Indevida Cessação Administrativa Não há Data do Protocolo Administrativo: Não há Data do Protocolo Judicial: 28/01/2021 Data da Citação: 15/02/2021 Data de Início do Benefício (DIB): 28/01/2021 Data do Protocolo Judicial Data da Implantação do Benefício (DIP): 01/12/2021 Prescrição quinquenal: Não se aplica Trata-se dos cinco anos anteriores ao protocolo judicial Data do Início do pagamento do RPV: 28/01/2021 Corresponde à data de início do benefício (DIB) Data Final do pagamento do RPV 16/12/2021 Data imediatamente anterior ao do efetivo deferimento do sentença.
Incidência de Correção Monetária: 28/01/2021 Data do protocolo judicial Juros de Mora: 15/02/2021 Data da citação (juntada do AR) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
INTIME-SE o INSS para que comprove a implementação do benefício.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não havendo a comprovação da implementação do benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (se houver).
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e faça conclusão.
Permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
23/12/2021 15:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 14:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/12/2021 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 09:44
RETORNO DE MANDADO
-
09/12/2021 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/12/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2021 10:40
Decisão interlocutória
-
28/09/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 06:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/03/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/02/2021 18:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/02/2021 18:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/02/2021 11:02
Decisão interlocutória
-
29/01/2021 13:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
28/01/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:17
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:53
Recebidos os autos
-
28/01/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601849-35.2021.8.04.6500
Samara de Sousa Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/12/2021 14:21
Processo nº 0603337-74.2021.8.04.3800
Banco da Amazonia Basa
Raimundo Coelho da Rocha
Advogado: Edson Berwanger
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601846-80.2021.8.04.6500
Rafael Nogueira dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/12/2021 14:01
Processo nº 0600231-71.2021.8.04.7400
Maria Gracimar Ferreira Bezerra
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2021 14:32
Processo nº 0600047-18.2021.8.04.7400
Leonilse Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Aparecida Cavariani Bianconi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/01/2021 12:46