TJAM - 0601881-31.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 18:28
Conclusos para despacho
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03/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDILENO MACEDO DA SILVA
-
02/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/05/2022 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURIDICO VIRTUAL.
Vistos, etc.
No decorrer do trâmite processual a parte executada apresentou o comprovante de adimplemento integral da dívida.
Observa-se que a parte credora confirmou o pagamento da obrigação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, II, do Código de processo Civil extingue-se o processo quando "a obrigação for satisfeita".
No caso em tela restou evidenciado o adimplemento integral da dívida, razão pela qual, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, BEM COMO determino a expedição do competente alvará.
Custas pelo executado, salvo for beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.
P.
R.
I. -
12/05/2022 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2022 14:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/05/2022 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDILENO MACEDO DA SILVA
-
28/04/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2022 18:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDILENO MACEDO DA SILVA
-
04/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/12/2021 22:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:00
Edital
(...) Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado R$ 2.877,00 (R$ 1.438,50 X 2), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido desde 14 de outubro de 2016; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C.
Rio Preto da Eva, 14 de Dezembro de 2021.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
16/12/2021 22:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/12/2021 20:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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14/12/2021 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/12/2021 10:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILENO MACEDO DA SILVA
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10/12/2021 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDILENO MACEDO DA SILVA
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25/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/11/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2021 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 06:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/10/2021 10:42
Decisão interlocutória
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04/10/2021 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2021 22:55
Recebidos os autos
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23/09/2021 22:55
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:09
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2021 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/09/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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