TJAM - 0601761-85.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art.105, caput do CPC, REITERE-SE A ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
12/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Intime-se pessoalmente a parte autora para tomar conhecimento sobre os valores integrais a serem levantados na conta de seu patrono, podendo se manifestar no prazo de 5 dias após a intimação.
Parte autora em nada se opondo, caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
30/06/2022 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Intime-se o executado, pessoalmente ou através de seu advogado constituído, para adimplir voluntariamente o débito indicado pelo Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido efetuado o pagamento nem sido apresentada qualquer manifestação pela parte Executada, à Secretaria para proceder à novos cálculos, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida acontar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: Penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor.
Concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade.
Realize-se a pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, assim como penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos, em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º doartigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo supramencionado sem manifestação do executado,intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/05/2022 18:59
Decisão interlocutória
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11/05/2022 16:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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25/03/2022 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/03/2022 15:04
Conclusos para decisão
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26/02/2022 18:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:37
Conclusos para decisão
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08/02/2022 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2022
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06/02/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOANA PEREIRA MARQUES
-
28/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2021 00:00
Edital
(...) Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado R$ 5.845,50 (R$ 2.922,75 X 2), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido desde janeiro de 2016; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C.
Rio Preto da Eva, 15 de Dezembro de 2021.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
17/12/2021 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 23:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/12/2021 12:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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14/12/2021 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/12/2021 10:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOANA PEREIRA MARQUES
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19/11/2021 21:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/10/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/09/2021 07:57
Decisão interlocutória
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01/09/2021 09:36
Conclusos para decisão
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01/09/2021 00:16
Recebidos os autos
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01/09/2021 00:16
Juntada de Certidão
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31/08/2021 22:09
Recebidos os autos
-
31/08/2021 22:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2021 22:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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