TJAM - 0601524-60.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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07/08/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDER NASCIMENTO MATHIAS
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22/05/2023 00:00
Edital
À vista da guia de depósito da obrigação de pagar colacionada nos autos informando o cumprimento da sentença pela parte devedora, DEFIRO os pedidos de folhas retro, desta forma DETERMINO a expedição do alvará. À vista da guia de depósito da obrigação de pagar colacionada nos autos informando o cumprimento da sentença pela parte devedora, DEFIRO os pedidos de folhas retro, desta forma DETERMINO a expedição do alvará.
No mais, oficie-se a Caixa econômica para que levante os valores e realize a transferência dos valores para conta bancária informada pelo requerente.
Após, arquivem-se. À Secretaria para as providências necessárias.
No mais, oficie-se a Caixa econômica para que levante os valores e realize a transferência dos valores para conta bancária informada pelo requerente.
Após, arquivem-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
19/05/2023 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/05/2023 14:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/05/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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12/05/2023 08:40
Decisão interlocutória
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18/04/2023 15:00
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDER NASCIMENTO MATHIAS
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14/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/01/2023 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/01/2023 21:51
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/11/2022 09:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDER NASCIMENTO MATHIAS
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25/11/2022 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 03:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 23:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2022 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDER NASCIMENTO MATHIAS
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01/08/2022 11:45
Recebidos os autos
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01/08/2022 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/08/2022 11:30
Recebidos os autos
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01/08/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2022 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDER NASCIMENTO MATHIAS
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 05:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/01/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2021 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2021 00:00
Edital
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos iniciais para: DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estimulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 101,36 (cento e um reais e trinta e seis centavos), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação.
Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC. -
13/12/2021 20:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/12/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/12/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/11/2021 12:46
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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03/11/2021 12:03
Conclusos para despacho
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23/10/2021 09:14
Recebidos os autos
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23/10/2021 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/10/2021 09:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/10/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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