TJAM - 0001061-40.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
13/07/2023 19:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2022 21:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/05/2022 13:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/05/2022 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/01/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:00
Edital
Proc. 0001061-40.2018.8.04.4701 SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, intentada por MIRANDILCE ATANÁSIO DA SILVA BRITO, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofre de Mastoidite não especificada (CID 10 H70.9), Perda não especificada de audição (CID 10 H91.9), Otite externa não especificada (CID 10 H60.9), Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com outras complicações especificadas (CID 10 E11.6.) e Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11), estando assim impossibilitada de exercer qualquer atividade profissional.
Com o pedido vieram os documentos de mov. 1.25 a 1.55.
Decisão determinando a citação da autarquia-ré e deferindo a gratuidade da justiça (mov. 6.1).
Citada a Autarquia Ré, esta apresentou contestação na qual alega ausência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (mov. 10.1).
Impugnação à contestação em mov. 15.1.
Laudo pericial em mov. 30.1.
Manifestação da parte autora, contestando o laudo pericial (mov. 35.1).
Audiência realizada no dia 03/11/2021 na qual foram colhidos o depoimento da parte autora e testemunha (mov. 45.1).
O INSS, por meio da petição de mov. 47.1, concorda com o laudo pericial, pugnando sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, geralmente, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
No caso em exame, a partir da perícia médica realizada em 05/10/2020, por perito de confiança do juízo, Dr.
Alberto da Silva Maia, CRM 1719, especialista em Medicina do Trabalho, é possível obter os seguintes dados: - enfermidade: surdez no ouvido direito (CID 10H90.4) e diabetes mellitus/obesidade (CID R 10 11); - incapacidade: temporária parcial; - idade na data do laudo: 57 anos; - escolaridade: Ensino médio completo; início da doença 03/03/1999.
Assim, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença, nem mesmo aposentadoria por invalidez, vez que a incapacidade temporária causa óbice à sua concessão, verbis: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I Demonstrando o laudo pericial que é necessária a reabilitação da autora antes de ser enquadrada em outra atividade, deve ser concedido o auxílio-doença durante esse período.
II - Considerando que a perícia médica concluiu pela incapacidade temporária e possibilidade de reabilitação profissional, o indeferimento da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
III Remessa necessária conhecida e improvida. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 06411699720188040001 AM 0641169-97.2018.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/07/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2020).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MIRANDILCE ATANÁSIO DA SILVA BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a autora, ao pagamento dos honorários do perito médico judicial, Dr.
ALBERTO DA SILVA MAIA, CRM/AM 1719, os quais arbitro em R$ 211,32 (duzentos e onze reais e trinta e dois centavos), cujo valor deverá ser corrigido pelos índices oficiais do utilizados pelo INSS, inclusive acrescidos de juros de mora, desde a intimação da autora, após a demonstração, pelo credor, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, até o efetivo pagamento.
Referido valor corresponde a 90% (noventa por cento) do valor máximo da tabela instituída pela Resolução n.º 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal, e praticada pela Justiça Federal de todo país; Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
P.I.
Itacoatiara, 30 de novembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
30/11/2021 18:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MIRANDILCE ATANÁSIO DA SILVA BRITO
-
23/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 12:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/09/2021 08:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 20:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2020 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:37
Juntada de LAUDO
-
13/10/2020 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MIRANDILCE ATANÁSIO DA SILVA BRITO
-
18/09/2020 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 10:50
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/09/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2020 18:07
Decisão interlocutória
-
10/03/2020 09:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/02/2020 11:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/12/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2019 15:32
Decisão interlocutória
-
12/08/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/07/2019 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2019 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 15:14
Decisão interlocutória
-
22/11/2018 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/05/2018 19:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2018 16:03
Distribuído por sorteio
-
22/05/2018 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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