TJAM - 0000167-46.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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13/03/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/11/2022 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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08/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 12:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE KARLEANDRIA FERREIRA ARAÚJO
-
27/06/2022 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA N. 637/2022: Vistos etc.
KARLEANDRIA FERREIRA ARAÚJO, já qualificado nos autos, propuseram ação especial de habilitação em face de MUNICÍPIO DE COARI/AM, igualmente qualificado nos autos, objetivando a sucessão processual da nacional ALCILANE FERREIRA DA SILVA nos autos de processo de n. 0000008-78.2013.8.04.3802.
Foi determinada a citação do ente público requerido.
Tendo sido regularmente citado, o ente público municipal requerido restou silente neste feito (evento 7.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
A parte autora comprovou sua qualidade de herdeiros da senhora ALCILANE FERREIRA DA SILVA, comprovando-se com o registro de óbito constante dos autos principais.
Provada a qualidade de herdeiro (art. 688, II, Código de Processo Civil) e com base nos artigos 487, I, 691, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, homologando a habilitação de KARLEANDRIA FERREIRA ARAÚJO, já qualificado nos autos, em sucessão da parte autora ALCILANE FERREIRA DA SILVA.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos de processo de n. 0000008-78.2013.8.04.3802, devendo este retomar seu trâmite regular (art. 692, Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial.
Relativamente ao ente público requerido, deverá ser tomado como termo inicial a data de publicação desta sentença (artigo 346, Código de Processo Civil), salvo se constituir previamente procurador.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
15/06/2022 12:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/05/2022 08:05
Conclusos para decisão
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09/05/2022 08:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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17/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/04/2022 16:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/04/2022 16:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/04/2022 16:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/04/2022 16:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/12/2021 11:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Processo sob o rito dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade processual(artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, o ente público requerido por meio do procurador geral do município e/ou do prefeito municipal (art. 75, III, Código de Processo Civil) para apresentar contestação no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de revelia em seus efeitos processuais (artigos 183 e 690, ambos do Código de Processo Civil). À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/11/2021 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/06/2021 10:56
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:56
APENSADO AO PROCESSO 0004286-94.2014.8.04.3800
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16/06/2021 10:55
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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