TJAM - 0600003-66.2021.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARIA ANTONIA CONCEIÇÃO DA SILVA em face do INSS, devidamente qualificados.
Saque realizado ao item 57.1. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Com efeito, a parte executada efetuou o pagamento da dívida, restando a obrigação satisfeita, tanto assim o é que o polo ativo pugnou pelo arquivamento, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos imediatamente. -
20/03/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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15/03/2024 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/08/2023 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA CONCEIÇÃO DA SILVA
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06/04/2023 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/03/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/03/2023 13:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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22/08/2022 17:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/07/2022 00:00
Edital
Vistos.
Decorrido o prazo sem manifestação do ente público requerido (mov. 46.0), homologo os cálculos apresentados pela parte requerente (mov. 39.2).
Indefiro o pedido de destacamento de honorários contratuais em favor da sociedade unipessoal LAURO H.
B.
ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 31.***.***/0001-02 , pois, de acordo com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a expedição do requisitório em favor da sociedade de advogados somente é viável quando constar, na procuração, além do nome do patrono, o nome da pessoa jurídica (REsp 1320313/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) e, conforme consta na procuração de mov. 1.2, a procuração foi outorgada diretamente ao advogado.
Expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor, mediante o sistema e-PrecWeb, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução Presi nº 32/2017 daquele Tribunal.
Assim que juntado(s) aos autos o(s) ofício(s) informando o depósito judicial dos valores, expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores.
Após, intime-se a parte requerente, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem os autos conclusos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente.
Dê-se vista ao ente público requerido mediante remessa digital dos autos.
Publique-se. -
01/07/2022 14:24
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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13/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
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02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO
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06/04/2022 09:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA CONCEIÇÃO DA SILVA
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01/04/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO
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10/03/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2022
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26/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA CONCEIÇÃO DA SILVA
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18/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2021 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do(s) salário(s) maternidade(s) referente(s) ao(s) nascimento(s) de Micael da Silva Rodrigues, nascido(s) em 23/12/2017, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), a partir da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (art. 85, §§2° e 8º do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Art. 496, §3º, I do CPC).
Com o trânsito em julgado: I.
Intime-se o INSS para apresentar cálculo do montante devido à parte autora; II.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre o cálculo.
III.
Em caso de concordância, expeça-se Requisição de Pagamento em favor da parte autora.
Em caso de discordância, voltem os autos conclusos.
IV.
Expedidas as requisições, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de dez dias.
V.
Com as manifestações ou decorrido o prazo sem elas, voltem conclusos.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/12/2021 09:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/11/2021 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/11/2021 16:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ANTONIA CONCEIÇÃO DA SILVA
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08/11/2021 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 16:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/10/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/10/2021 11:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA CONCEIÇÃO DA SILVA
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27/09/2021 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA CONCEIÇÃO DA SILVA
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15/01/2021 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2021 15:09
Decisão interlocutória
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08/01/2021 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/01/2021 09:26
Recebidos os autos
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08/01/2021 09:26
Juntada de Certidão
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04/01/2021 14:43
Recebidos os autos
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04/01/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/01/2021 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/01/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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