TJAM - 0001563-40.2020.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ENILCE CASTRO DA SILVA
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06/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 00:00
Edital
Em atenção à primazia legalmente conferida à autocomposição, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes, considerando a licitude do objeto, a legitimidade dos manifestantes, bem como a ausência de quaisquer indicativos de vícios que maculem o consentimento apresentado, precipuamente diante da intimação das partes quanto à sentença previamente exarada (art. 850 do Código Civil).
Nestes termos, cumpre a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art.487, III, do Código Processual Civil.
Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o art.55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com posterior arquivamento dos autos. -
07/11/2023 10:33
Homologada a Transação
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01/11/2023 11:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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04/08/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2023 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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26/07/2023 15:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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02/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/06/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 08:48
Conclusos para decisão
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11/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/01/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
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21/09/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2022 10:16
Recebidos os autos
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01/08/2022 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2021 21:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2021 18:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para: A) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos aos empréstimos dos contratos nº 51-849172480/20, 22-845966313/20, 51-844113302/20, 27-837711629/19 e 51- 831443051/2018firmado com o Banco CETELEM em nome da Autora, descontado no benefício previdenciário do Requerente, bem como o cancelamento dos descontos referente aos pagamentos das parcelas dos referidos contratos; B) CONDENAR o Requerido a restituir, em dobro, o valores descontados mensalmente do benefício da autora, referentes aos contratos objetos da lide, desde o início da vigente do contrato até a presente data.
Em se tratando de danos materiais decorrentes de ato ilícito, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir da data do evento danoso (data de cada desconto), nos termos do disposto nas Súmulas 43 e 54, ambas do C.
Superior Tribunal de Justiça.
C) CONDENARo Requerido a pagar à Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção a partir da presente data, também com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. -
05/11/2021 14:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/09/2021 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO
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14/07/2021 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/07/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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20/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/06/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2021 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
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24/04/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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16/04/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ENILCE CASTRO DA SILVA
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05/04/2021 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2021 15:55
Conclusos para decisão
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03/12/2020 10:15
Recebidos os autos
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03/12/2020 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2020 10:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/12/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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