TJAM - 0000350-22.2017.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/05/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CELIANA LIMA LIRA
-
10/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/05/2025 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 20:28
ALVARÁ ENVIADO
-
29/04/2025 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 20:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2025 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CELIANA LIMA LIRA
-
04/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 18:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 18:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2024 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CELIANA LIMA LIRA
-
16/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
06/11/2024 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:58
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/09/2024 00:00
Edital
DESPACHO Retornem os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da condenação.
Prazo: 30 dias.
Conforme pontuado no despacho ao evento 88.1, o servidor responsável pelos cálculos deverá elaborá-los em com base no dispositivo da sentença, acrescendo, ao valor discriminado no dispositivo da sentença, os descontos havidos no curso do processo que estiverem devidamente comprovados nos autos.
Logo, a Contadoria deve se abster de devolver novamente os autos para nova intimação da parte exequente para juntada de extratos, devendo elaborar os cálculos com base nos documentos constantes nos autos.
Aportando-se nos autos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para sentença. -
23/09/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 18:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2024 09:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/04/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CELIANA LIMA LIRA
-
18/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2024 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2024 07:38
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
19/01/2024 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Determino o retorno dos autos à contadoria para apuração do valor da condenação.
Ante as informações ao evento 81.1, pontuo que o servidor responsável pelo cálculos deverá elaborá-los em com base no dispositivo da sentença, acrescendo, ao valor discriminado no dispositivo da sentença, os descontos havidos no curso do processo que estiverem devidamente comprovados nos autos. 2.
Aportando-se nos autos os cálculos, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 dias, para, querendo, se manifestarem.
Após, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/12/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2023 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CELIANA LIMA LIRA
-
14/03/2023 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2023 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2023 23:51
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CELIANA LIMA LIRA
-
02/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 15:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/03/2022 06:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 21:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2022 21:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/03/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CELIANA LIMA LIRA
-
12/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CELIANA LIMA LIRA
-
24/11/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 15:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2021 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta do (a) autor (a), sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 200,00, até o limite de dez dias-multa; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, no valor de R$ 212,70 (já dobrada), corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; Não o condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/11/2021 22:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/11/2021 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CELIANA LIMA LIRA
-
10/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/09/2021 02:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/09/2021 16:56
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/05/2021 02:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2020 12:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2019 12:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/12/2018 22:41
DECORRIDO PRAZO DE CELIANA LIMA LIRA
-
21/11/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/11/2018 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2018 20:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2018 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2018 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 09:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/08/2018 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2018 22:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/03/2018 22:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2018 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2018 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 08:45
Decisão interlocutória
-
22/09/2017 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2017 14:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2017 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2017 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2017 08:29
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
19/07/2017 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2017 09:47
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
07/06/2017 10:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2017 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2017 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2017 16:42
Recebidos os autos
-
27/04/2017 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2017 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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