TJAM - 0600052-75.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 11:04
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
07/02/2022 00:00
Edital
O processo atingiu seu desiderato com o pagamento do valor da condenação.
I - Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida, e.p. 39.1.
II - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Barreirinha, 03 de fevereiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
05/02/2022 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 20:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 20:14
Processo Desarquivado
-
31/01/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 09:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/12/2021 09:11
Processo Desarquivado
-
27/10/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 22:29
Decisão interlocutória
-
26/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS AUGUSTO MAKLOUF
-
08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes no que tange ao contrato discutido nos autos (Código 6398 do contracheque do Autor Avancard Financ.); DETERMINAR a cessação imediata dos descontos indevidos em tela da conta do Autor, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; CONDENAR a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação; CONDENAR a parte reclamada à restituição simples do valor cobrado, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir de cada desconto; DETERMINAR a compensação o valor de R$ 6.183,75 ao Reclamado, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada depósito; Inexistem valores prescritos, eis que respeitado período quinquenal de recuperação de crédito.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, poderá a parte Ré cumprir voluntariamente o julgado, no prazo de 15 dias, sem os acréscimos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, proceda-se a atualização da dívida, o bloqueio via SISBAJUD, a lavratura da penhora e intimação da parte Ré, bem como acréscimo de multa de 10%.
Sem impugnação desta no prazo legal, expeça-se Alvará de Levantamento e havendo a quitação da dívida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2021 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/09/2021 12:48
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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26/08/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2021 16:12
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/08/2021 13:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:00
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
15/03/2021 13:10
Decisão interlocutória
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02/03/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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01/03/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 23:56
Recebidos os autos
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26/02/2021 23:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2021 23:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/02/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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