TJAM - 0601103-22.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 17:51
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:51
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/05/2022 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 09:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDIRENE DA CRUZ FIGUEREDO
-
14/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 13:52
Juntada de PROMOVENTE
-
23/02/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:17
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
18/02/2022 13:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
18/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDIRENE DA CRUZ FIGUEREDO
-
13/12/2021 22:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc. À vista dos documentos expostos, os valores cujo levantamento requer independem de arrolamento ou inventário, estando abrangidos pelo artigo 2º da Lei Federal n. 6.858/1980, tendo legitimidade da requerente, como filhe e representante dos demais sucessores do de cujus, para pleitear o levantamento dos valores em nome do mesmo.
Posto isso, com base nos artigos 487, I, 666 e 723, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e no artigo 2º da Lei n. 6.858/1980, resolvo o mérito deste feito e julgo procedente o pedido para deferir a expedição de Alvará Judicial autorizando a requerente a levantar e receber perante a instituição financeira os valores devidamente atualizados e nas contas bancárias indicadas pela instituição financeira em nome do de cujus (mov. 13.2).
Expeça-se o respectivo alvará.
Sem custas e honorários advocatícios face à gratuidade processual e à ausência de litígio.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se a parte requerente mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
28/10/2021 16:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2021 13:07
Recebidos os autos
-
31/07/2021 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/07/2021 12:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/07/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
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08/07/2021 13:37
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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05/07/2021 11:28
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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01/07/2021 22:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 08:43
Recebidos os autos
-
06/04/2021 08:43
Juntada de Certidão
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05/04/2021 16:54
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:54
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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