TJAP - 0002681-50.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2022 09:58
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
-
22/06/2022 10:16
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 151).
-
21/06/2022 22:28
INFORMA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
-
10/06/2022 09:00
Certifico que os autos aguardam eventual manifestação por parte da Procuradoria de Justiça.
-
10/06/2022 08:58
Certifico o decurso de prazo, ocorrido em 09/06/2022, sem manifestação da parte impetrante quanto ao ato ordinatório de ordem n.º 133.
-
03/06/2022 10:55
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 145)
-
02/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 01/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2022 em 02/06/2022.
-
01/06/2022 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000098/2022
-
01/06/2022 13:33
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2022, às 13:34:05, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
01/06/2022 12:19
Remessa
-
01/06/2022 12:18
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2022, às 12:18:44, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
-
01/06/2022 11:50
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
01/06/2022 11:47
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência do Acórdão constante na ordem 123.
-
01/06/2022 11:18
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2022, às 11:18:38, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
01/06/2022 11:15
Remessa
-
01/06/2022 11:12
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 123.
-
01/06/2022 11:06
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2022, às 11:06:42, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
-
01/06/2022 10:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
01/06/2022 10:35
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para ciência do acórdão de movimento 123.
-
01/06/2022 10:33
Rotinas processuais (01/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/06/2022
-
01/06/2022 10:33
Nos termos do § 2º, do Art. 2º, da Ordem de Serviço n. 060/2019-GP/TJAP: IINTIME-SE o impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da ordem mandamental informado pela autoridade impetrada no movimento 81, bem como
-
01/06/2022 10:09
Certifico que o acórdão de movimento 123, transitou em julgado em 31/05/2022.
-
10/05/2022 10:26
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 129).
-
12/04/2022 09:37
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 11/04/2022 11:39:02 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
-
12/04/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 11/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000066/2022 em 12/04/2022.
-
11/04/2022 18:04
Registrado pelo DJE Nº 000066/2022
-
11/04/2022 13:32
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 11/04/2022 11:39:02 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
11/04/2022 13:32
Acórdão (11/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/04/2022
-
11/04/2022 13:31
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2022, às 13:31:40, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
11/04/2022 12:42
TRIBUNAL PLENO
-
11/04/2022 11:39
Em Atos do Desembargador.
-
01/04/2022 13:42
Conclusão
-
01/04/2022 13:42
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2022, às 13:38:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
01/04/2022 13:00
GABINETE 02
-
01/04/2022 13:00
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
-
01/04/2022 12:49
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 91ª Sessão Virtual realizada no período entre 25/03/2022 a 31/03/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidad
-
17/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 25/03/2022 08:00 até 31/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2022 em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002681-50.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Embargado: VITOR DOS SANTOS LUZ Advogado(a): ALEX VITOR CORREA SANTOS - 4532AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
16/03/2022 17:34
Registrado pelo DJE Nº 000048/2022
-
16/03/2022 14:45
Pauta de Julgamento (25/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/03/2022
-
16/03/2022 14:45
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 91, realizada no período de 25/03/2022 08:00:00 a 31/03/2022 23:59:00
-
15/03/2022 11:10
Certifico que os autos serão incluídos em próxima pauta virtual para julgamento.
-
15/03/2022 11:02
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2022, às 11:02:58, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
15/03/2022 11:00
TRIBUNAL PLENO
-
14/03/2022 17:50
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
25/01/2022 08:03
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2022, às 08:03:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
25/01/2022 08:03
Conclusão
-
24/01/2022 14:04
GABINETE 02
-
24/01/2022 14:02
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator
-
24/01/2022 14:00
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2022, às 14:00:47, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
24/01/2022 13:06
Remessa
-
24/01/2022 12:57
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2022, às 12:57:32, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
-
24/01/2022 12:25
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
24/01/2022 12:25
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência do Acórdão constante na ordem 60.
-
24/01/2022 12:23
Em Atos do Procurador. PARECER N. 030/2022 - 1ª PJ. EMINENTE DES. RELATOR. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por sua Procuradora de Justiça que esta subscreve, vem perante V. Exa. apresentar PARECER aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICA
-
21/01/2022 10:21
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 10:21:53, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
21/01/2022 09:55
GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
-
21/01/2022 09:54
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 60 (MS), E PARECER (EDCL), CONFORME DESPACHO DA ORDEM ELETRÔNICA 90.
-
21/01/2022 09:45
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, encontra-se em período de férias, de 07 a 26-01-2022, conforme Portaria 1331/2021-GAB-PGJ/MP-AP.
-
21/01/2022 09:40
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 09:40:36, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
-
20/01/2022 13:11
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
20/01/2022 13:11
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça conforme despacho de movimento 90.
-
20/01/2022 13:03
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 13:03:43, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
20/01/2022 12:30
TRIBUNAL PLENO
-
20/01/2022 08:03
Em Atos do Desembargador. À Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
-
14/12/2021 12:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/11/2021 09:51
Conclusão
-
29/11/2021 09:51
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2021, às 09:51:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
26/11/2021 09:28
GABINETE 02
-
26/11/2021 09:28
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
-
26/11/2021 09:27
Decurso de Prazo, em 25/11/2021, para as contrarrazões do impetrante/embargado.
-
18/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2021 em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002681-50.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Embargado: VITOR DOS SANTOS LUZ Advogado(a): ALEX VITOR CORREA SANTOS - 4532AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: ESTADO DO AMAPÁ opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido no movimento 60.Desta feita, intime-se a parte embargada para responder ao recurso no prazo legal. -
17/11/2021 21:42
Registrado pelo DJE Nº 000201/2021
-
17/11/2021 11:28
Faço juntada a estes autos do(s) Ofício n.º130101.0076.0277.3706/2021 GAB - SEAD com documentos sobre cumprimento do acórdão.
-
17/11/2021 08:23
Decisão (16/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/11/2021
-
17/11/2021 07:39
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2021, às 07:39:59, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
16/11/2021 21:35
TRIBUNAL PLENO
-
16/11/2021 19:20
Em Atos do Desembargador. ESTADO DO AMAPÁ opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido no movimento 60.Desta feita, intime-se a parte embargada para responder ao recurso no prazo legal.
-
16/11/2021 08:03
Conclusão
-
16/11/2021 08:03
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2021, às 08:03:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
12/11/2021 08:19
GABINETE 02
-
12/11/2021 08:19
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator com embargos de declaração.
-
12/11/2021 08:17
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: VITOR DOS SANTOS LUZ.
-
11/11/2021 19:10
Protocolo Nº 21858786 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. provimento
-
09/11/2021 07:33
Rotina realizada para finalização do(s) movimento(s) 69.
-
08/11/2021 13:50
ás 16:30 h, conforme certificado a seguir. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 117
-
04/11/2021 08:19
Intimação DE DECISÃO para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - emitido(a) em 04/11/2021
-
04/11/2021 08:08
Intimação (Concedida a Segurança a VITOR DOS SANTOS LUZ na data: 03/11/2021 11:27:08 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
-
04/11/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 03/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2021 em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002681-50.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: VITOR DOS SANTOS LUZ Advogado(a): ALEX VITOR CORREA SANTOS - 4532AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
ESCOLARIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR. 1) Conforme art. 10, III, da Lei Complementar nº 084/2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), a comprovação de conclusão de curso de ensino superior ocorre no momento da matrícula no curso de formação. 2) Constatada a demora na expedição do diploma, deve a Administração Pública admitir a comprovação da escolaridade por meio de declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino superior acompanhada do histórico escolar. 3) Segurança concedida.
Vistos e relatados os presentes autos, o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 73ª Sessão Virtual realizada no período entre 01/10/2021 a 07/10/2021, por unanimidade, conheceu e decidiu: CONCEDIDA A SEGURANÇA, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal).
Macapá (AP), 07 de outubro de 2021. -
03/11/2021 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000192/2021
-
03/11/2021 13:21
Notificação (Concedida a Segurança a VITOR DOS SANTOS LUZ na data: 03/11/2021 11:27:08 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
03/11/2021 13:21
Acórdão (03/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/11/2021
-
03/11/2021 12:50
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2021, às 12:50:48, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
03/11/2021 12:40
TRIBUNAL PLENO
-
03/11/2021 11:27
Em Atos do Desembargador.
-
13/10/2021 09:16
Conclusão
-
13/10/2021 09:16
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2021, às 09:16:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
08/10/2021 10:00
GABINETE 02
-
08/10/2021 09:58
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
-
08/10/2021 09:20
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 73ª Sessão Virtual realizada no período entre 01/10/2021 a 07/10/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidad
-
23/09/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 01/10/2021 08:00 até 07/10/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000167/2021 em 23/09/2021.
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002681-50.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: VITOR DOS SANTOS LUZ Advogado(a): ALEX VITOR CORREA SANTOS - 4532AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
22/09/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000167/2021
-
22/09/2021 14:25
Pauta de Julgamento (01/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/09/2021
-
22/09/2021 14:25
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 73, realizada no período de 01/10/2021 08:00:00 a 07/10/2021 23:59:00
-
20/09/2021 09:01
Certifico que os autos serão incluídos em próxima pauta virtual para julgamento.
-
20/09/2021 07:36
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2021, às 07:36:04, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
17/09/2021 14:50
TRIBUNAL PLENO
-
17/09/2021 14:44
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
02/08/2021 08:44
Conclusão
-
02/08/2021 08:44
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2021, às 08:44:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
02/08/2021 08:18
GABINETE 02
-
02/08/2021 08:17
Promovo remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Relator.
-
02/08/2021 08:11
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2021, às 08:11:49, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO - TJAP2g
-
30/07/2021 18:43
Remessa
-
30/07/2021 18:43
Em Atos do Procurador.
-
27/07/2021 12:09
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2021, às 12:09:26, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
27/07/2021 11:24
Remessa
-
27/07/2021 11:23
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA PARECER.
-
27/07/2021 11:22
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2021, às 11:22:23, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
-
27/07/2021 10:58
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
27/07/2021 10:58
Certifico que faço remessa dos autos à Procuradoria de Justiça do Estado do Amapá.
-
27/07/2021 10:53
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 130101.0076.0277.1611/2021-GAB/SEAD com informações sobre o cumprimento de liminar. Parte 4.
-
27/07/2021 10:52
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 130101.0076.0277.1611/2021-GAB/SEAD com informações sobre o cumprimento de liminar. Parte 3.
-
27/07/2021 10:51
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 130101.0076.0277.1611/2021-GAB/SEAD com informações sobre o cumprimento de liminar. Parte 2.
-
27/07/2021 10:48
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 130101.0076.0277.1611/2021-GAB/SEAD com informações sobre o cumprimento de liminar.
-
20/07/2021 08:40
Rotina realizada para finalização do(s) movimento(s) 23 e 28.
-
19/07/2021 19:11
Ingresso no Feito
-
19/07/2021 08:50
Certifico que os autos aguardam o decurso do prazo para as informações da autoridade impetrada.
-
19/07/2021 08:37
Mandado
-
14/07/2021 09:23
Rotina realizada para finalização do(s) movimento(s) 22.
-
13/07/2021 09:37
Autos aguardando o cumprimento do mandado #20.
-
06/07/2021 09:02
Citação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 30/06/2021 14:44:05 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
-
06/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000116/2021 em 06/07/2021.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002681-50.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: VITOR DOS SANTOS LUZ Advogado(a): ALEX VITOR CORREA SANTOS - 4532AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: VITOR DOS SANTOS LUZ, por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança preventivo, com expresso pedido de liminar, contra ato supostamente abusivo praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ.O impetrante informou que prestou concurso público promovido pelo Estado do Amapá, sendo aprovado para o cargo efetivo de soldado da Polícia Militar.
Explicitou que o Edital de Abertura nº 001/2017 prevê expressamente a apresentação do diploma de conclusão de curso de graduação de ensino superior por ocasião da matrícula do curso de formação do certame.
Disse que, embora tenha concluído o curso de ensino superior com êxito, a faculdade não emitiu o respectivo diploma por razões alheias à vontade do impetrante.
Asseverou que a ausência do documento ensejará a eliminação do candidato.
Assim, sustentou que a declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino e o histórico escolar devem suprir referida omissão, razão pela qual pugna preventivamente pela tutela do direito alegado.
Discorreu sobre a proporcionalidade e a razoabilidade no âmbito dos concursos públicos.
Ao final, após sustentar a presença da plausibilidade do direito e o risco de demora na prestação jurisdicional, requereu a concessão liminar para determinar que a autoridade coatora aceite a substituição do diploma pela apresentação da declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino acompanhada do histórico escolar para autorizar a matrícula do impetrante no curso de formação.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para garantir o direito à posse no cargo almejado e a apresentação posterior do diploma.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.É o relatoria.Defiro a gratuidade de justiça.O deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença de três requisitos: a) existência de fundamento relevante (fumus boni iuris); b) risco à eficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora); e c) Inexistência de vedação legal (arts. 5º e 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009).
Por outro lado, é da essência da ação mandamental a exigência de prova documental pré-constituída, ou seja, contemporânea à impetração, pois não se admite dilação probatória para se demonstrar as alegações da parte.Nos termos da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Contudo, tratando-se de concurso público para o provimento do cargo de policial militar, a satisfação do citado requisito deve ser comprovada na matrícula no curso de formação.
Isto porque, este não se revela apenas como uma simples fase do certame, pois os alunos são enquadrados como militares na ativa e se sujeitam ao regramento militar em todas as esferas.
Inclusive, ao não obterem desempenho satisfatório no curso de formação, serão excluídos da corporação, e não desclassificados do concurso, nos termos dos arts. 4º, I, b, e 11, §1º, da Lei Complementar nº 084/2014.
Nesse sentido, é o entendimento desta Eg.
Corte.
Veja-se:"DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. 1) A exigência de comprovação da conclusão de curso de ensino superior no momento da matrícula no curso de formação não se reveste de qualquer ilegalidade, uma vez que se encontra devidamente respaldada não só no item 3.1, "f", do Edital do certame, como também no art. 10, III, da Lei Complementar nº 084/2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá).
Precedentes TJAP; 2) Para fins do concurso da Polícia Militar e Bombeiro Militar, a posse se confunde com a própria matrícula no Curso de Formação, não se tratando, portanto, de apenas uma fase do certame, porquanto, mediante a inscrição no curso de formação, os alunos são considerados como militares na ativa e, caso não obtenham desempenho satisfatório, serão excluídos da corporação e não simplesmente desclassificados, conforme pode se extrair do art. 4º, inciso I, alínea "b", e do art. 11, §1º, da Lei Complementar nº 084/2014; 3) Inexiste direito líquido e certo de ser matriculado em curso de formação àquele aluno/militar que no ato da matrícula não comprova a conclusão de curso superior; 4) Apelo provido para reformar a sentença." (TJAP, APELAÇÃO.
Processo Nº 0026748-81.2018.8.03.0001, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Outubro de 2020)Ocorre que, conforme se depreende das provas juntadas à inicial, o impetrante concluiu o curso superior de tecnologia em gestão de recursos humanos na UNIP, Universidade Paulista, em 21.08.2019, consoante declaração emitida pela instituição de ensino em 09.07.2020.
Consta, ainda, cópia do histórico escolar, que demonstrou a aprovação do aluno em todas as disciplinas com 100% da carga horária de 1860 horas cumpridas.
Por fim, o andamento do requerimento para emissão de diploma atesta que o feito se encontra paralisado desde 1º.04.2020, aguardando a respectiva expedição.
Esta demora decorre do fato de que a emissão do documento segue um procedimento próprio, com registro do Ministério da Educação e, por vezes, implementado pelas universidades públicas.Desse modo, não se mostra razoável a desclassificação de candidato no curso de formação quando a ausência do documento decorre da demora provocada pela própria Administração Pública, sendo impossível ao candidato qualquer ingerência na condução do feito.
Nesse passo, observa-se que a escolaridade do candidato poderá ser comprovada por meio de declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino superior acompanhada do histórico escolar, documentos estes trazidos no presente writ.
Trata-se de situação excepcional decorrente do retardo dos atos públicos causada pela pandemia do Covid-19, a qual exige a relativização da cobrança do diploma no ato de matrícula do curso de formação.
Este é o entendimento deste Eg.
Tribunal e de tribunais pátrios.
Confira-se:"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA POSSE.
REGRA EDITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO EMITIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E PELO HISTÓRICO ESCOLAR.
COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. 1) A apresentação de diploma de conclusão de curso antes da posse visa comprovar a qualificação técnica necessária ao desempenho do cargo para o qual o candidato logrou êxito em ser aprovado. 2) A escolaridade do candidato poderá ser comprovada por meio de declaração de conclusão de curso emitida pela Instituição de Ensino Superior acompanhada do Histórico Escolar. 3) A exigência do diploma devidamente registrado como condição para posse em cargo público constitui ato arbitrário, passível de tutela judicial, posto que a mesma pode ser suprida pela declaração de conclusão e pelo histórico escolar até a expedição do documento pelos órgãos responsáveis. 4) Segurança concedida." (TJAP, MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0000503-12.2013.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29 de Maio de 2013, publicado no DOE Nº 101 em 10 de Junho de 2013)"ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
TRF1.
EXIGÊNCIA DO EDITAL.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O impetrante participou do Concurso Público para cargo de Analista Judiciário do TRF da 1ª Região, realizado nos termos do Edital n° 1/2017, tendo sido nomeado para o referido cargo, em 16/04/2018.
Contudo, não tomou posse, pelo fato de não ter apresentado o diploma de graduação devidamente registrado. 2.
No caso, a não apresentação do certificado se deu pela demora do registro do diploma pelo órgão competente.
Consta aos autos documento (histórico escolar) demonstrando o cumprimento pelo Impetrante da carga horária total exigida para a conclusão do curso e declaração de conclusão firmada pela própria Instituição de Ensino Superior. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que "a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causa grave lesão ao interesse público; atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar um direito. (AgRg na SS 2553/BA - Relator Ministro Ari Pargendler - Corte Especial - DJe de 18.05.2012) (AMS 0019875-19.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/07/2017 PAG.) 4.
Remessa oficial desprovida." (TRF1, REO 1001040-33.2018.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/01/2021 PAG.)"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA.
EXIGÊNCIA RELATIVIZADA.
ENTREGA DE HISTÓRICO ESCOLAR E DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
FINALIDADE ATENDIDA.
RAZOABILIDADE.
Em vista da excepcionalidade do presente caso, tenho que devem ser considerados pela ré o histórico escolar e a declaração de conclusão do curso, por ora, suficientes a comprovar as exigências do edital, oportunizado à parte autora que, tão logo obtenha o diploma, proceda à entrega da documentação exigida no certame.
Foge a razoabilidade, permitir que a autora seja excluída do concurso para o qual foi aprovada, por desídia da instituição de ensino na entrega do diploma do curso que concluiu conforme documentação acostada aos autos." (TRF4, AG 5040127-81.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/12/2016)"MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE SOCIOLOGIA.
DIPLOMA NÃO EMITIDO A TEMPO EM RAZÃO DA BUROCRACIA.
APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
TITULAÇÃO APTA À POSSE NO CARGO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causa grave lesão ao interesse público; atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar um direito.
Agravo regimental não provido. (STJ, rel.
Min.
Ari Pargendler)" (TJSC, Mandado de Segurança n. 0300814-06.2019.8.24.0041, de Mafra, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2019).Assim, vislumbrando a plausibilidade do direito, DEFIRO o pedido liminar para garantir, preventivamente, ao impetrante apenas o direito de demonstrar a qualificação acadêmica por meio da declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino superior acompanhada do histórico escolar, cabendo à banca organizadora avaliar a compatibilidade do curso superior com o cargo pretendido, até o julgamento do mérito do presente mandamus.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.Dê-se ciência deste writ ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, Estado do Amapá, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.Publique-se.
Intimem-se. -
05/07/2021 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000116/2021
-
05/07/2021 12:28
MANDADO JUDICIAL para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - emitido(a) em 05/07/2021
-
05/07/2021 12:01
Decisão (30/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/07/2021
-
05/07/2021 12:00
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 30/06/2021 14:44:05 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
05/07/2021 11:51
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2021, às 11:51:13, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
05/07/2021 09:52
TRIBUNAL PLENO
-
05/07/2021 09:51
Certifico que procedo a redistribuição dos presentes autos, promovida no movimento eletrônico de ordem nº 08.
-
05/07/2021 09:49
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 02 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 02
-
05/07/2021 09:47
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2021, às 09:47:48, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
02/07/2021 12:54
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
02/07/2021 12:54
Certifico que, em cumprimento ao respeitável despacho (#8) faço remessa destes autos ao DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO para redistribuição.
-
02/07/2021 07:16
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2021, às 07:16:22, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
01/07/2021 14:03
SECÇÃO ÚNICA
-
01/07/2021 13:59
Em Atos do Desembargador. Compulsando os autos, verifica-se que o presente mandado de segurança se encontra em trâmite na Secretaria da Secção Única. Todavia, quando a autoridade coatora for Secretário de Estado, o processamento do writ deve ocorrer peran
-
30/06/2021 14:44
Em Atos do Desembargador. VITOR DOS SANTOS LUZ, por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança preventivo, com expresso pedido de liminar, contra ato supostamente abusivo praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ.O impetrant
-
30/06/2021 08:01
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2021, às 08:01:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
30/06/2021 08:01
Conclusão
-
29/06/2021 14:15
GABINETE 02
-
29/06/2021 14:14
Certifico que, procederei a remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Desembargador Relator. Certifico, ainda, que apesar dos autos terem sido distribuídos de forma automática à Secretaria da Secção Única, o art. 14, I, "c", do Regimental Interno do Tribunal
-
29/06/2021 13:25
Ato ordinatório
-
29/06/2021 13:25
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016501-36.2021.8.03.0001
Rogerio Andre Ramos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Diego Jose Morpheu Ferreira Mendes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/05/2021 00:00
Processo nº 0007092-36.2021.8.03.0001
Municipio de Macapa
Helena Carvalho de Albuquerque
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Macap...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/02/2021 00:00
Processo nº 0000957-79.2019.8.03.0000
Philippe de Castro Firmino
Philippe de Castro Firmino
Advogado: Thiago Augusto Schmidt de Melo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/04/2019 00:00
Processo nº 0008095-26.2021.8.03.0001
Kelly Regina dos Passos de Lima Barbosa
Macapa Previdencia - Macapaprev
Advogado: Thayser Stanys Coelho Berwian Schneider
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/03/2021 00:00
Processo nº 0022703-29.2021.8.03.0001
Helena Karolinne Lobo Suarez de Oliveira
Sul America Companhia de Saude S/A
Advogado: Marlon Bernardo Rodrigues Fortunato
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/06/2021 00:00