TJAP - 0001867-32.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/08/2023 11:46
Faço juntada a estes autos de expediente do Banco do Brasil, encaminhando comprovante de recolhimento.
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02/08/2023 11:45
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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14/07/2023 13:04
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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05/07/2023 09:33
Certifico que aguarda-se devolução de mandado em aberto, para fins de arquivamento dos autos.
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05/07/2023 09:33
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a EDIVANEI VIANA DA SILVA no valor de R$ 1.928.32.
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03/07/2023 11:59
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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27/06/2023 15:19
Certifico que o Ofício foi encamihado via email institucional.
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22/06/2023 16:02
Nº: 500853114, Senhor(a), para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SANTANA ) - emitido(a) em 22/06/2023
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22/06/2023 16:00
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE DE SOUSA GÓES - emitido(a) em 22/06/2023
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22/06/2023 11:30
Certifico que aguarda-se a assinatura do alvará.
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19/06/2023 13:22
Certifico que o alvará foi confeccionado e encaminhado para revisão e assinatura.
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14/06/2023 12:00
Certifico que encaminho os autos ao servidor responsável para confecção de alvará de levantamento.
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05/06/2023 13:03
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072023000014290573
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26/05/2023 07:32
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/0483-76.
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18/05/2023 13:38
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/0483-76.
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09/05/2023 09:40
Decurso de prazo para pagamento de RPV; in albis. Certifico o envio dos autos, ao servidor autorizado, para solicitação de bloqueio junto ao Sistema SisbaJud;
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12/02/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 02/02/2023 08:47:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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02/02/2023 08:48
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 02/02/2023 08:47:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana
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02/02/2023 08:47
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009117, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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30/01/2023 08:56
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009117.
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28/01/2023 13:48
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; RPV Nº 500009117;
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09/01/2023 09:19
Decurso de Prazo para impugnação; In albis.
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06/11/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/10/2022 10:22:48 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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27/10/2022 12:41
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/10/2022 10:22:48 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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21/10/2022 10:22
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresentou o demonstrativo discriminado e a
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06/10/2022 11:49
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 108;
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06/10/2022 11:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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30/09/2022 15:07
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/09/2022 14:13
Em Atos do Juiz. Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de arquivamento.Int.
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22/09/2022 07:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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22/09/2022 07:58
Decurso de Prazo para impulsionar o feito; In albis; intimação via DJE;
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14/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 06/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000165/2022 em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001867-32.2021.8.03.0002 Credor: EDIVANEI VIANA DA SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1º°, XXVIII, última parte, a 3ª Vara Cível de Santana promove a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção. -
09/09/2022 18:04
Registrado pelo DJE Nº 000165/2022
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09/09/2022 09:16
Rotinas processuais (06/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/09/2022
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06/09/2022 13:35
Nos termos da Portaria nº° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1º°, XXVIII, última parte, a 3ª Vara Cível de Santana promove a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção.
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21/07/2022 08:57
Certifico que os autos aguardarão a iniciativa da parte autora por 30 (trinta) dias.
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21/07/2022 08:56
Nos termos da Portaria nº° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1º°, XXVIII, primeira parte e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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13/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 05/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000125/2022 em 13/07/2022.
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12/07/2022 17:33
Registrado pelo DJE Nº 000125/2022
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12/07/2022 12:01
Despacho (05/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/07/2022
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11/07/2022 14:43
Evolução da Classe Processual
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11/07/2022 14:43
Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2022 11:43
Em Atos do Juiz. O executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ordem 90). Assim, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. Int.
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28/06/2022 08:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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28/06/2022 08:41
Certifico que torno os autos conclusos em razão da juntada de ordem 90;
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21/06/2022 11:12
Faço juntada a estes autos de expediente da PMS, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
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20/06/2022 08:59
Aguarda-se adimplemento de obrigação pelo órgão público integrante da administração municipal.
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20/06/2022 08:34
Em face da certidão de ordem 87, aguarda-se adimplemento de obrigação pelo órgão público integrante da administração municipal.
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09/06/2022 22:54
INTIMAO NA PESSOA DO SENHOR ARIENZO DE LIMA GÓES Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 310
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07/06/2022 08:09
MANDADO JUDICIAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE SANTANA - emitido(a) em 31/05/2022
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31/05/2022 09:54
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500807344;
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24/05/2022 12:47
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido.Intime-se pessoalmente o Secretário(a) de Administração deste Município para em 10(dez) dias, comprovar o cumprimento da ordem judicia para a qual foi devidamente intimado, ou justificar as razões do não cumprimento, sob p
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18/05/2022 07:41
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 81;
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18/05/2022 07:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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11/05/2022 16:13
Manifestação
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10/05/2022 10:57
Certifico que os autos aguardarão a iniciativa da parte autora por 30 (trinta) dias.
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10/05/2022 10:56
Nos termos da Portaria nº° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1º°, XXVIII, primeira parte e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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02/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 24/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000075/2022 em 02/05/2022.
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29/04/2022 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000075/2022
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29/04/2022 10:26
Despacho (24/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 29/04/2022
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24/04/2022 09:13
Em Atos do Juiz. Sobre o cumprimento da obrigação de fazer, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito, em 5 dias.Int.*
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11/04/2022 12:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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11/04/2022 12:07
Decurso de prazo, sem comprovação de adimplemento da obrigação.
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21/03/2022 08:12
Em face da certidão de ordem 71, aguarda-se adimplemento de obrigação pelo órgão público integrante da administração municipal.
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13/03/2022 16:33
NA PESSOA DO SENHOR ARIENZIO LIMA GÓES Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 310
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22/02/2022 10:37
MANDADO JUDICIAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE SANTANA - emitido(a) em 18/02/2022
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18/02/2022 09:37
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500793719;
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11/02/2022 11:36
Em Atos do Juiz. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposta contra o Município de Santana.No presente caso, por pelo menos 02 (duas) vezes, a secretaria certificou o decurso do prazo concedido à nova gestão do ente executado para dar
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07/02/2022 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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07/02/2022 08:58
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 64;
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31/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 12/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2022 em 31/01/2022.
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31/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001867-32.2021.8.03.0002 Parte Autora: EDIVANEI VIANA DA SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 DESPACHO: Sobre o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado, manifeste-se o autor em 5 dias.Int. -
29/01/2022 12:11
manifestação
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28/01/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000018/2022
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28/01/2022 09:49
Despacho (12/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/01/2022
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12/01/2022 10:01
Em Atos do Juiz. Sobre o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado, manifeste-se o autor em 5 dias.Int.
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13/12/2021 12:01
Decurso de prazo, sem comprovação de adimplemento da obrigação.
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13/12/2021 12:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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13/12/2021 11:59
Certifico que os autos estão no aguardo do cumprimento de sentença pelo Município de Santana.
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05/12/2021 17:46
NA PESSOA DO PROCURADOR - RONILSON BARRIGA Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 286
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12/11/2021 07:54
Faço juntada a estes autos do protocolo do Ofício nº 500782686, entregue ao destinatário na data 11/11/2021.
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10/11/2021 10:56
MANDADO JUDICIAL para - MUNICÍPIO DE SANTANA - emitido(a) em 09/11/2021
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09/11/2021 12:18
Nº: 500782686, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE SANTANA ( SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA ) - emitido(a) em 09/11/2021
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09/11/2021 12:00
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Nº: 500782686;
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09/11/2021 11:56
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500782683;
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31/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/10/2021 20:15:21 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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21/10/2021 13:25
Notificação (Outras Decisões na data: 14/10/2021 20:15:21 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana Réu: R
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14/10/2021 20:15
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Intime-se o Estado do Amapá, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo o correto enquadramento do Autor para a Classe “B”, Nível 10, conforme sen
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13/10/2021 12:51
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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13/10/2021 12:51
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 45, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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13/10/2021 12:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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02/10/2021 10:00
pedido de implementação
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29/09/2021 11:03
Certifico que os autos aguardarão a iniciativa da parte autora por 30 (trinta) dias.
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29/09/2021 11:01
Nos termos da Portaria nº° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1º°, XXVIII, primeira parte e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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21/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 17/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000165/2021 em 21/09/2021.
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20/09/2021 17:25
Registrado pelo DJE Nº 000165/2021
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17/09/2021 15:44
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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17/09/2021 15:44
Rotinas processuais (17/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/09/2021
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17/09/2021 15:44
Certifico que, ante o trânsito em julgado, procedo a intimação da parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença. SENTENÇA: [...]Transitado em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito[...]
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17/09/2021 15:43
Certifico que a sentença de mov.27 transitou em julgado em 04/09/2021 em relação as partes.
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17/09/2021 15:42
Certifico que a sentença de mov.11 transitou em julgado em 04/09/2021 em relação as partes.
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08/09/2021 11:39
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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08/09/2021 11:39
Portaria nº 63886/2021 - GP: suspendeu o expediente no dia 06/09/2021; prorrogação dos prazos processuais para o dia 09/09/2021; paralização dos sitemas administrativos e judiciais virtuais de 04 a 08/09/2021; expediente com funcionamento exclusivamente i
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27/08/2021 11:13
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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20/08/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/08/2021 08:41:35 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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12/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2021 em 12/08/2021.
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12/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001867-32.2021.8.03.0002 Parte Autora: EDIVANEI VIANA DA SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: Vistos, etc.A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 11, aduzindo, em síntese, que há contradição na referida sentença, conforme petição de ordem 17.Devidamente intimado o Município/embargado, deixou escoar o prazo em silêncio, ordem 25.É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada (ordem 11).
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.
Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.
Portanto, possuindo a embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada, como de regra.
Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre a questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.Destaco que, se houve alguma omissão de informação foi da parte autora ao formular o pedido inicial e não do Juízo.Assim, no meu entender, inexiste razão para modificar a sentença.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
10/08/2021 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000141/2021
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10/08/2021 11:21
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/08/2021 08:41:35 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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10/08/2021 11:21
Sentença (03/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/08/2021
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03/08/2021 08:41
Em Atos do Juiz.
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28/07/2021 09:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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28/07/2021 09:07
Decurso de prazo, sem manifestação acerca dos embargos de declaração;
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19/07/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/07/2021 20:46:20 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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12/07/2021 08:47
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização.
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09/07/2021 08:34
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/07/2021 20:46:20 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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02/07/2021 20:46
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes, manifeste-se o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int.
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01/07/2021 10:28
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 17.
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01/07/2021 10:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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25/06/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 09/06/2021 12:54:38 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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24/06/2021 18:09
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2021 em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001867-32.2021.8.03.0002 Parte Autora: EDIVANEI VIANA DA SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: Vistos, etc.
EDIVANEI VIANA DA SILVA, qualificado, por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do requerido, ocupante do cargo de SERVENTE, desde 2002; que é regido Lei nº 753/2006 - PMS; que nos termos da lei a progressão dos servidores municipais se dá a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício; que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional; que encontra-se enquadrado a Classe "B", padrão 09, quando na verdade faz jus à progressão para ocupar o padrão 10, da Classe "B", a contar de abril de 2020.
Ao final, requereu a condenação do requerido na obrigação de conceder-lhe a progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos dos períodos.
Requereu ainda condenação no ônus da sucumbência.
Requereu a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de causa o valor de R$2.819,63 (dois mil oitocentos e dezenove reais e sessenta e três centavos).
Com a inicial juntou os documentos constantes no anexo dos Movimentos 01 a 03.Citado, o Município apresentou contestação e documentos, ordem 08, na qual, inicialmente, arguiu a preliminar de litispendência com a ação coletiva nº 0008398-13.2016.8.03.0002, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, tratando da mesma matéria, a qual foi ajuizada pelo Sindicato dos servidores municipais.
No mérito, sustentou que a autora não possui direito à progressão funcional, pois não comprovou que preenche os requisitos da Lei nº 753/2006-PMS, e, nem apresentou os documentos exigidos, como por exemplo: avaliação de desempenho, certidão de tempo de serviço e de negativa de processo administrativo disciplinar; que não há possibilidade de aumento dos gastos com pessoal, em razão da Pandemia, causada pelo Covid-19, de acordo com a LC nº 173/2020.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar.
Caso ultrapassada, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou a suspensão da execução até dezembro/2021.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPCÉ o relatório.
Decido.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora pretende lhe seja declarado o direito de perceber diferenças de progressões funcionais.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.I - Preliminares.a) Com relação ao pedido de litispendência, declinando da competência para o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, adianto que o pedido não prospera.É que a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais contra o Município de Santana, em trâmite na 1ª Vara Cível, não retira o direito do servidor de ingressar individualmente pleiteando a progressão funcional que entende ter direito, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a qualquer direito individual.Além disso, caso o servidor venha a ser contemplado na referida ação coletiva deverá ocorrer a compensação de eventuais créditos retroativos a fim de que não ocorra duplo pagamento ou dupla concessão de um mesmo direito.No mais, em consulta ao referido processo, observei que encontra-se em grau de recurso perante o e.
TJAP.
Portanto, fixo a competência deste Juízo para processar o feito.b) Sobre a prejudicial de prescrição.
Apesar de não suscitada pelas partes, cabe ao Juízo analisá-la.É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o E.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar da Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 22/03/2016.Além disso, não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos e/ou verbas do período anterior a 22/03/2016.II - Mérito.A parte autora pretende a implementação de sua progressão funcional de forma correta, bem como o pagamento da diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.Afirmou ela na inicial que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional; que encontra-se enquadrada na Classe "B" , padrão 09, quando na verdade faz jus à progressão para ocupar o padrão 10, da Classe "B" a partir de 24/04/2020.Pois bem, nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), é direito do servidor da área da saúde receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional, omitindo-se o requerido quanto às progressões devidas no período e os efeitos retroativos.Pelas informações e documentos constantes dos autos, verifica-se que a autora encontra-se com suas progressões defasadas, estando enquadrada atualmente na Classe "B", padrão 09, todavia, não há informação sobre quando obteve a referida progressão.No caso, não há informação nos autos sobre quando ocorreu a implementação da progressão para a Classe B, nível 08 e para a Classe B, nível 09, ou seja, não há parâmetros para condenar o requerido nos valores retroativos, até porque é necessário fixar os períodos corretos entre a data devida e a data da efetiva implementação.Então, de acordo com provas carreadas, realmente a parte autora tem direito à progressão pretendida, qual seja, para ocupar a Classe B, Padrão 10, desde 24/04/2020, além de receber os valores retroativos devidos do período.
Por outro lado, o requerido não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.Importante mencionar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação de desempenho e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.Além disso, a alegação do Município de Santana que a LC nº 173/2020, veda a concessão a qualquer título de, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração até o dia 31/12/2021, não se aplica ao presente caso, até porque não se trata de concessão de aumento ou reajuste salarial, mas de reconhecimento da obrigação do Município em conceder e implementar as progressões funcionais no prazo devido, além de pagar os efeitos financeiros retroativos, uma vez que trata-se de direito previsto no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 753/2006-PMS).Também não se justifica o pedido de suspensão da execução até dezembro de 2021, até porque o processo encontra-se ainda na fase de conhecimento.Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de seu conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação, porém, nada apresentou.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos iniciais, para:a) DECLARAR o direito da autora às progressões funcionais e RECONHECER que foram concedidas com atraso, pois deveria ocupar o padrão 08, da Classe "B", desde 24 de abril de 2016, porém, sem os efeitos financeiros; a ocupar o padrão 09, da Classe "B", desde 24 de abril de 2018, porém, sem os efeitos financeiros e a ocupar o padrão 10, da Classe "B", a contar de 24 de abril de 2020, com efeitos financeiros;b) CONDENAR o Município de Santana a implementar a progressão funcional a que tem direito a parte autora para ocupar o Padrão 10, da Classe "B", com efeitos financeiros desde 24 de abril de 2020 até a data da efetiva implementação;c) CONDENAR o requerido a pagar à parte reclamante a diferença de progressão devida sobre o vencimento básico, relativa ao período em que deveria ter sido concedida até a efetiva implementação (item 'b' acima), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, tudo dentro do período prescricional de 05 (cinco) anos.Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença com base na ficha financeira e tabela de vencimentos da época devida, aplicando-se o índice de atualização das verbas retroativas que deverá obedecer à correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação c/c Recomendação nº 009/2020-GP/TJAP.d) EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.O cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito, dando-se inicio à fase de cumprimento da sentença.
Após tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
16/06/2021 19:33
Registrado pelo DJE Nº 000103/2021
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16/06/2021 08:31
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
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15/06/2021 12:30
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 09/06/2021 12:54:38 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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15/06/2021 12:30
Sentença (09/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/06/2021
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09/06/2021 12:54
Em Atos do Juiz.
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08/06/2021 10:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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08/06/2021 10:08
Certifico que, juntada a constestação, torno os autos conclusos para julgamento conforme recomendação desta secretaria.
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07/06/2021 12:55
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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07/06/2021 07:37
Certifico a prorrogação do prazo indicado à ordem 6, tendo em vista o feriado de Corpus Christi em 03/06/2021 e a suspensão do expediente no dia 04/06/2021 (Portaria Nº 63301/2021 - GP).
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22/04/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/04/2021 10:52:42 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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12/04/2021 13:50
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/04/2021 10:52:42 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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06/04/2021 10:52
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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24/03/2021 08:07
Tombo em 24/03/2021.
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24/03/2021 08:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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22/03/2021 14:30
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2351490 - Protocolado(a) em 22-03-2021 às 14:25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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