TJAM - 0600691-89.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/02/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON LUIZ SPUZA COSTA
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02/12/2021 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
02/12/2021 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
01/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/11/2021 00:00
Edital
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial para condenar a parte ré à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação CART CRED ANUID e TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO, no valor de R$ 2.334,24 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ.
Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de RS 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em decorrência do descumprimento da decisão do evento 6.1, que torno definitiva, exceto no que se refere às cobranças sob a denominação BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.
Julgo prescrita a restituição das parcelas anteriores a 24/07/2018, conforme acima exposto.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - 
                                            
22/11/2021 13:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 15:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
17/10/2021 22:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
16/10/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
14/10/2021 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
13/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/10/2021 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
01/10/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/09/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
06/09/2021 19:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
06/09/2021 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
04/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON LUIZ SPUZA COSTA
 - 
                                            
03/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/09/2021 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
03/09/2021 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
01/09/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/08/2021 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
20/08/2021 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
20/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/08/2021 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
05/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
21/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON LUIZ SPUZA COSTA
 - 
                                            
15/07/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
10/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
29/06/2021 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
29/06/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2021 16:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2021 07:43
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/06/2021 10:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2021 17:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/06/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
24/06/2021 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/06/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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