TJAM - 0604369-49.2022.8.04.6300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/06/2025 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
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16/05/2025 02:09
Recebidos os autos
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16/05/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE WILSON OLIVEIRA DE MELO JÚNIOR
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12/05/2025 08:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/05/2025 12:26
RETORNO DE MANDADO
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04/05/2025 01:12
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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30/04/2025 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/04/2025 11:10
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:10
Juntada de CIÊNCIA
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23/04/2025 11:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/04/2025 10:07
Expedição de Mandado
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23/04/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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23/04/2025 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público oficiante nesse Juízo em desfavor de ALCELY DA SILVA FREITAS, devidamente qualificada nos autos, como incurso na sanção do artigo 33 c/c art. 40, III, da Lei n.11.343/06.
Eis o teor da peça acusatória, em síntese: Conforme consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, que no dia 20/07/2022, por volta das 20h, nas dependências da Delegacia de Polícia de Parintins, localizada na Rua 9, Paulo Correa, nesta cidade, a DENUNCIADA trazia consigo 01 (uma) trouxinha contendo substância entorpecente do tipo MACONHA, cujas circunstâncias indicam que seriam destinadas à comercialização e adentrou na dependências da Delegacia para entregar a substância a custodiado que estava nas dependências da Delegacia (setor de carceragem daquela).
Segundo o apurado nos autos, no dia e hora acima informados, a equipe de policiais estava nas dependências da Delegacia de Polícia durante expediente regular quando a denunciada chegou ao local portando um lanche e objetos de higiene destinadas ao custodiado de justiça Kerlison Dos Santos Freitas, após o horário regular que é de 18h a 19h.
A equipe de plantão passou a realizar uma revista minuciosa nos objetos apresentados, tendo sido encontrado um desodorante roll-on, em cujo interior havia 01 (uma) porção pequena de MACONHA, pesando cerca de 1,2g, tudo devidamente descrito no auto de exibição e apreensão.
Perante a autoridade policial, a denunciada afirmou ser companheira do custodiado Kerlison, e que apenas foi até a delegacia entregar os objetos ao seu companheiro.
A ré, devidamente notificada (item 16.1), apresentou defesa prévia (item 18).
Denúncia recebida (item 20.1) Audiência de instrução e julgamento realizada, com a oitiva das testemunhas Everaldo Ribeiro dos Santos e Paulo George Lima Conceição e o interrogatório da ré Alcely da Silva Freitas (item 50.1).
Cumpre registrar que a defesa técnica requereu a dispensa da testemunha Alcione da Silva Freitas (item 50.1).
Alegações finais por memoriais da acusação pela procedência da denúncia, com a consequente condenação da ré nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, todos da Lei n° 11.343/06 (item 62.1).
Alegações finais por memoriais da defesa pela absolvição da ré, alegando, em síntese, o reconhecimento do princípio da insignificância, ausência de fundada suspeita, crime impossível, violação da cadeia de custódia, absolvição por falta de autoria e materialidade, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado (item 67.1).
Inicialmente, destaco que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, igualmente, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
Consoante as questões preliminares existentes, rejeito a tese defensiva de reconhecimento do princípio da insignificância, por entender que o comportamento da ré revela alto grau de reprovabilidade, haja vista ter ela entrado nas dependências da Delegacia de Polícia na posse de uma porção de droga escondida dentro de um desodorante roll-on.
Tal comportamento se afigura incompatível com o princípio da insignificância.
Ademais, é entendimento pacificado pela Corte Superior que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de posse de substância entorpecente.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de posse de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida" (AgRg no AREsp n. 2.374.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023) . 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 898741 SC 2024/0088979-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024).
Rejeito a tese de ausência de fundada suspeita, pois a ré, além de ter apresentando nervosismo e entregado o material na Delegacia de Polícia fora do horário determinado, passou pela revista padrão dos objetos entregues naquela unidade, ocasião em que foi localizada a porção de droga dentro do frasco de desodorante roll-on.
Do mesmo modo, rejeito a tese de crime impossível, pois o fato de haver revista dos objetos na Delegacia de Polícia, tal procedimento, por si só, não gera automaticamente o reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto há possibilidade de o delito ocorrer.
Ademais, verifica-se que o delito imputado à ré tem como modalidade "trazer consigo".
Assim, antes mesmo da revista realizada pelos agentes policiais o delito já havia se consumado.
Em relação à violação da cadeia de custódia, infiro que a tese defensiva não merecer prosperar, por inexistirem elementos que indiquem irregularidade a ensejar qualquer nulidade dos atos praticados.
Ademais, eventual quebra da cadeia de custódia não resulta, necessariamente, em prova ilícita ou ilegítima, interferindo apenas na valoração dessa prova pelo julgador. [...](Leonardo Barreto Moreira Alves - Manual de Processo Penal.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 754).
Consoante as demais teses defensivas, por se confundirem com o mérito, serão apreciadas em momento posterior.
Passa-se à análise do mérito.
A acusação foi confirmada após a instrução probatória, haja vista a comprovação da materialidade e a autoria do crime imputado à denunciada, como adiante será explicado.
A materialidade quanto ao fato delituoso restou demonstrada pelo conjunto probatório dos autos, seja pelo conteúdo do Auto de Exibição e Apreensão do material apreendido (item 1.2, fl. 1/2), fotos (item 1.3, fl. 04), Laudo Preliminar (item 1.4, fl. 04), Laudo Definitivo (item 56.2), assim como pelas provas testemunhais produzidas em sede judicial.
Cumpre destacar que a prova pericial indicou que a substância apreendida restou positiva para maconha (vide item 56.2).
Consoante à autoria do crime, esta recai comprovadamente sobre a denunciada ALCELY DA SILVA FREITAS.
A testemunha policial Everaldo Ribeiro dos Santos, consoante ao delito em apuração, ouvida sob o crivo do contraditório, afirmou: (...) Que a ré foi entregar alimentos, material de limpeza e higiene; Que verificaram que a entrega ocorreu após o horário de recebimento na delegacia; Que verificaram que a ré estava um pouco nervosa; Que resolveram fazer a revista minuciosa dos materiais; (...) Que verificaram dentro do frasco de roll-on; (...) Que quando retiraram a bolinha do roll-on, verificam que havia algo lá dentro; Que tiraram no meio do creme do roll-on uma porção de substância parecida com maconha; Que nesse momento a ré já tinha saído; Que o declarante pediu para o agente administrativo ir chamar a ré; (...) Que quando a ré chegou foi perguntado dela da procedência do material encontrado; Que a ré na hora disse que quem enviou a substância seria a mãe do detento; Que depois descobriram que a ré tinha um grau de parentesco com o detento; Que a ré era esposa do detento; Que foi dada voz da prisão a ré; No tocante a testemunha Paulo George Lima Conceição, consoante ao delito em apuração, ouvida sob o crivo do contraditório, relatou: (...) Que a ré foi a última pessoa que levou comida para o detento que estava na delegacia; Que no momento que a ré deixou os objetos, aparentou certo nervosismo; Que deixou com muita pressa o material na permanência; Que fizeram a averiguação dos objetos; Que o colega viu que dentro do desodorante roll-on havia uma porção de entorpecente; Que outro colega que estava lá foi atrás da ré; (...) Que a ré voltou a delegacia; Que foi perguntado se a ré sabia da droga, a ré disse que sim; Que quem tinha mandado seria a mãe do detento; Que depois souberam, pois a ré teria comentado que seria namorada do detento; Por sua vez, a ré, em Juízo, exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio.
Diante das provas produzidas durante a fase instrutória, não há dúvidas de que a denunciada ALCELY DA SILVA FREITAS, consciente e deliberadamente, praticou a conduta descrita no artigo 33, na modalidade "trazer consigo", sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, haja vista que, conforme as testemunhas policiais, a droga foi localizada e apreendida dentro de um desodorante roll-on, objeto este trazido pela ré e deixado na delegacia de polícia para ser entregue a um dos detentos preso naquela unidade.
Pontuo, ainda, que, para caracterizar o crime de tráfico de drogas, não se exige a comprovação de qualquer finalidade mercantil, bastando além das provas dos autos, que a acusada pratique qualquer um dos verbos previstos no artigo 33 da Lei de Drogas, caracterizando o tipo penal ainda que praticados de forma gratuita, conforme ocorreu no presente caso.
A jurisprudência ampara o entendimento aqui esposado, conforme acórdãos a seguir transcritos: E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS CONDENAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MERA FIGURA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EFETIVA MERCANCIA DESCABIMENTO CONDENAÇÃO LASTREADA EM COESO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DEMAIS APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA A CONFECÇÃO DE DROGAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO DESNECESSIDADE DE FLAGRÂNCIA DE ATOS DE EFETIVA MERCANCIA APELO DESPROVIDO.
Uma vez comprovada a materialidade e autoria delitiva, a condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, ainda mais quando a negativa de autoria encontra-se desprovida de credibilidade.
A simples alegação de que o agente é mero usuário de drogas não é suficiente para desclassificar a conduta para a figura típica descrita no artigo 28 da Lei Antidrogas, haja vista ser bastante comum que o agente ostente as duas condições, pois o tráfico alimenta o próprio vício, além do que é desnecessária a efetiva prática dos atos de comércio, para a comprovação do crime de tráfico de drogas, mesmo porque se trata de crime cometido na clandestinidade, não sendo impeditivo para a condenação o fato de o indivíduo não ter sido flagrado comercializando a droga, bastando a prática de uma das ações descritas no tipo penal que, no caso, é ter em depósito e guardar. (TJ-MT 00215943920158110042 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 17/02/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/02/2021).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06).
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 86 DO TJPE.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No caso em análise, a materialidade do delito resta comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, e laudo pericial, enquanto que os indícios suficientes de autoria decorrem da confissão do paciente em sede policial, e das circunstâncias da prisão em flagrante, que fora efetivada após a polícia receber informações detalhadas acerca da ocorrência do crime. 2.
A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito, sobretudo em razão da grande quantidade de droga apreendida (quase trinta quilos de maconha), o que justifica a segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública. 3.
A configuração do crime de tráfico prescinde da prática da mercancia, bastando que seja praticada uma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, entre as quais está a conduta de "guardar" droga. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando evidenciada a sua necessidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 86 desta Corte. 5.
Ordem denegada.
Decisão unânime. (TJ-PE - HC: 5211992 PE, Relator: Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Data de Julgamento: 16/04/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/05/2019).
Assim, diante das provas produzidas nos autos, não merece prosperar a tese defensiva de insuficiência de provas e desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Entendo, ademais, presente a incidência da causa de aumento de pena prevista o art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, haja vista que a ré praticou a conduta nas dependências da Delegacia de Polícia.
Por outro lado, constato que a ré faz jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que é primária e não possui maus antecedentes e, considerando ainda que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não são suficientes para afastar a referida minorante. É o entendimento do E.
STF: Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Penal e Processo Penal. 3.
Tráfico de drogas. 4.
Incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4ª, da Lei 11.343/2006.
Fundamentação abstrata para lastrear o afastamento do tráfico privilegiado. 5. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Precedentes. 6.
Ausência de argumentos. capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Agravo regimental desprovido. (HC 210211 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Grifos meus.
Portanto, reputo comprovada a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 pela denunciada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR ALCELY DA SILVA FREITAS, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, necessário se faz aferir as circunstâncias judiciais, considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento.
Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/2006: Culpabilidade: Considerando a sua posição frente ao bem jurídico violado, se mostra de censurabilidade e reprovabilidade intrínsecas ao tipo no qual condenada.
Antecedentes: Em não havendo informações suficientes nos autos que digam o contrário, forçoso concluir favoravelmente a ré e reconhecer que esta possui bons antecedentes.
Deixo de considerar eventuais ações penais em curso como negativador dos antecedentes, em virtude de posicionamento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela sua impossibilidade.
Conduta social: A ré possui conduta social normal, segundo o que consta do processo.
Personalidade: Não constam nos autos pareceres médicos ou psicológicos que atestem anormalidade, motivo pelo qual deixo de considerar esta circunstância como desfavorável.
Motivos: Motivações inerentes ao tipo penal no qual condenada.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime são as intrínsecas ao tipo penal, não havendo nenhuma extraordinariedade a ser sopesada.
Consequências: As do próprio tipo penal.
Comportamento da vítima: Seguindo entendimento pretoriano do STF e do STJ unânime, esta circunstância não pode ser valorada em desfavor da acusada.
Logo, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa por considerá-la suficiente para a reprovação do crime.
Na fase do art. 68 do CP, noto a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, em razão do que mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, conforme fundamentação supra, presente a incidência da causa de aumento de 1/6 da pena, prevista o art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual elevo a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Por outro lado, constato à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme fundamentação supra, rezudo a pena em 1/6.
Concluo, por conseguinte, como necessário para a reprovação do delito a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 500 dias-multa.
No caso, o tempo entre a prisão em flagrante e o cumprimento do alvará de soltura, totalizando 01 dia, é insuficiente para alterar o regime inicial (vide item 10.1, proc. 0602808-87.2022.8.04.6300).
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, em atenção ao que dispõe o art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
Tendo em vista o quantum da pena aplicado e a expressa vedação legal contida no art. 44, I, do CP, a ré não faz jus ao benefício.
Outrossim, sendo a pena imposta maior que dois anos, também não se aplica a regra prevista no art. 77 do CP.
No momento, não verifico a presença dos requisitos e fundamentos da prisão preventiva, descritos no art. 312 do CPP.
Lembro que a simples condenação não basta para se decretar a segregação cautelar, pelo que mantenho a condenada em liberdade, com base no art. 387, § 1º, CPP.
Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia definitiva de execução (Art. 105 da LEP); 2) Cadastre-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (Art. 15, III da CRFB/88). 3) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Intimem-se desta o Ministério Público, o Réu e a Defesa Técnica.
Cumpra-se.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
27/03/2025 10:20
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
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16/12/2024 13:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2024 10:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/11/2023 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/11/2023 21:33
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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24/11/2023 23:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2023 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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06/11/2023 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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06/11/2023 21:15
Recebidos os autos
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06/11/2023 21:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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06/11/2023 17:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/10/2023 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/10/2023 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO
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27/10/2023 10:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/10/2023 10:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/08/2023 11:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:24
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/08/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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03/08/2023 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2023 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 11:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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21/04/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2023 01:38
Recebidos os autos
-
19/04/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE SORE
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17/04/2023 08:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/04/2023 08:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/04/2023 14:02
RETORNO DE MANDADO
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16/04/2023 13:59
RETORNO DE MANDADO
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16/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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14/04/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, ausentes as hipóteses de absolvição sumária, recebo a denúncia e determino o regular prosseguimento do feito.
Paute-se audiência de instrução e julgamento.
Designada a data da audiência: a) Intimem-se as testemunhas para comparecimento, com as advertências dos artigos 218 (condução coercitiva) e 219 (multa e/ou crime de desobediência e/ou custas da diligência) do Código de Processo Penal. b) Intime(m)-se o(s) réu(s), a Defensoria Pública e o Ministério Público para comparecimento.
No mandado de intimação do(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão) conter as seguintes advertências: I.
Incumbe ao réu manter atualizado seu endereço e telefone de contato; II.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, inclusive a audiência de instrução e julgamento, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (art. 367, CPP); III.
O acusado poderá comparecer à audiência de instrução e julgamento acompanhado de suas testemunhas; IV.
Querendo arrolar testemunhas a serem intimadas pela via judicial, o acusado deverá entrar em contato previamente com seu advogado ou com a Defensoria Pública, conforme o caso, para apresentar o respectivo rol antes da realização da audiência de instrução.
Se houver testemunha, vítima ou réu residente fora da jurisdição deste Juízo, deverá a secretária observar as disposições do Provimento n. 402/2021 da CGJ/AM.
Intimem-se, expedindo-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/04/2023 16:55
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:55
Juntada de CIÊNCIA
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11/04/2023 16:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/04/2023 12:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2023 12:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2023 19:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2023 10:43
Expedição de Mandado
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05/04/2023 16:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/04/2023 16:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/04/2023 16:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/04/2023 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/04/2023 15:53
Expedição de Mandado
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05/04/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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05/04/2023 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO
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05/04/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2023 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO
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05/04/2023 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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05/04/2023 15:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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05/04/2023 15:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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03/04/2023 09:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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09/02/2023 09:53
Conclusos para decisão
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08/02/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2023 11:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/01/2023 13:59
RETORNO DE MANDADO
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13/01/2023 14:18
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/01/2023 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/01/2023 11:01
Expedição de Mandado
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21/11/2022 19:20
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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10/11/2022 16:35
Conclusos para despacho
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09/11/2022 21:19
Recebidos os autos
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09/11/2022 21:19
Juntada de INICIAL
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30/10/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/10/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2022 12:09
Recebidos os autos
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19/10/2022 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2022 11:50
Recebidos os autos
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19/10/2022 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2022 11:50
Distribuído por dependência
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19/10/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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