TJAM - 0601195-05.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/02/2024 20:12
RETORNO DE MANDADO
-
05/02/2024 11:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:05
Expedição de Mandado
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
06/10/2023 14:41
ALVARÁ ENVIADO
-
06/10/2023 14:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/09/2023 22:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO WESLEY SILVA DA CRUZ
-
13/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/09/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito (mov. 40.1) do valor fixado em sentença condenatória (mov. 17.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.2), e considerando o teor do §15 do artigo 85 do CPC, defiro o pedido (mov. 43.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
11/09/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na petição de mov. 30, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
07/08/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:50
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 06:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 06:11
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 06:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/08/2023 06:11
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 06:11
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO WESLEY SILVA DA CRUZ
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10/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 08:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/06/2023 20:25
RETORNO DE MANDADO
-
29/06/2023 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 09:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/06/2023 08:35
Expedição de Mandado
-
29/06/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/06/2023 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declaro inexigíveis as cobranças das tarifas objeto da presente lide e confirmo a decisão de mov. 6.1, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 448,80 (quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e excluídos os valores anteriores a 19/05/2018, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
De outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto formulado nos autos com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2023 18:21
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
23/06/2023 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/06/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO WESLEY SILVA DA CRUZ
-
04/06/2023 01:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 17:04
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 17:47
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 13:04
Distribuído por sorteio
-
19/05/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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