TJAP - 6000311-54.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000311-54.2025.8.03.0000 Classe processual: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: TATIANE CASTRO DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTANA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Tatiane Castro da Silva apresentou reclamação cível, com fundamento no artigo 988 do Código de Processo Civil e no art. 1º da Resolução Superior Tribunal de Justiça nº 03/2016, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá que, nos autos da ação de cobrança, Processo nº 6003114-38.2024.8.03.0002, manteve a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau que julgou improcedente a aquela ação, ajuizada em face do Município de Santana-Ap, onde pleiteava o pagamento da Gratificação Temporária Covid-19, instituída pelo Decreto Municipal nº 673/2020.
Narrou ser servidora pública municipal, razão pela qual pleiteou o pagamento da referida gratificação, tendo em vista ter atuado presencialmente durante o enfrentamento da pandemia, o que a habilitaria à percepção da gratificação.
Alegou, ainda, que desde a petição inicial da ação originária, requereu expressamente a produção de provas, incluindo a realização de audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas.
Contudo, o Juiz julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de provas do fato constitutivo do direito, sem oportunizar a produção das provas solicitadas e sem permitir sua manifestação sobre documentos novos juntados pelo Município de Santana-Ap.
Apontou violação ao contraditório, à ampla defesa e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com fundamento na ausência de provas quando a parte requerera oportunamente sua produção.
Destacou que a controvérsia é eminentemente fática, pois versa sobre o exercício efetivo de atividades extraordinárias relacionadas ao combate à COVID-19, o que exige dilação probatória.
Após discorrer acerca de seus direitos, requereu o conhecimento e a procedência da presente Reclamação, para cassar o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá nos autos do Processo n.º 6003114-38.2024.8.03.0002, com determinação de retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a devida produção de provas e a realização de audiência de instrução e julgamento; e, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Determinada a intimação da reclamante para que procedesse a emenda da inicial para atribuir o valor da causa correspondente ao proveito econômico almejado (ID 2486983).
Em petição constante no ID 2596962, a reclamante requereu a fixação do valor da causa em R$ 2.568,44 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Determinada a citação do Reclamado (ID 2613381), este não apresentou manifestação no prazo legal.
A d.
Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 2936891), opinou pelo não conhecimento da Reclamação, entendendo tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
No mérito, seja julgada improcedente.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Cabe deixar consignado, inicialmente, que o instituto processual da Reclamação, está previsto nos artigos 102 e 105 da Constituição Federal e tem como objetivo preservar a competência e a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Assim de decisões de tribunais estaduais, dentre outros, que se afastam do entendimento destas Cortes que enseja, em tese, o ajuizamento da Reclamação.
Além disto, o referido instituto também consta no art. 988 Código de Processo Civil.
Como é sabido, a Reclamação possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação de ato judicial e cujos objetivos são: “a) a preservação da competência do Tribunal; b) a garantia da autoridade das decisões do Tribunal; c) a garantia de observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e d) a garantia de observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” Feito tais esclarecimentos, entendo que, diferente do que almeja o reclamante, a Reclamação não detém a natureza jurídica de recurso, uma vez que não serve para a reforma ou a anulação, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente dispostas no artigo 988 do CPC.
Vejamos: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Observa-se, pois, que a legislação processual civil é clara ao dispor que a Reclamação, além dos casos de preservação de competência e garantia das decisões do tribunal, conforme art. 988, I e II, do CPC, se destina a garantir a observância de precedentes qualificados, insculpidos nos incisos III e IV do art. 988.
Outrossim, a Resolução nº 03/2016 dispõe sobre a competência delegada dos Tribunais de Justiça para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Assim, é cabível a Reclamação contra acórdão de Turma Recursal que estiver em dissonância com os precedentes vinculantes produzidos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidados em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.
In casu, a Reclamante alegou que houve cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova oral e por não ter podido se manifestar sobre documentos novos juntados pelo Município de Santana-Ap na fase de contestação.
Sustentou, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a negativa de produção probatória constitui afronta a entendimento consolidado.
Todavia, a via eleita é manifestamente inadequada.
Conforme firme jurisprudência do STF e do STJ, a reclamação não se presta à reapreciação do acerto ou desacerto do julgado recorrido.
Trata-se de instrumento excepcional, voltado à preservação da competência do tribunal ou à garantia da autoridade de seus julgados, inclusive precedentes obrigatórios, conforme previsão expressa do art. 988, incisos I a IV, do CPC.
No caso, não há demonstração de violação direta a qualquer precedente qualificado, tampouco se evidenciou afronta a súmula vinculante ou à autoridade de decisão proferida por tribunal superior.
O que se verifica é mero inconformismo da parte com a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada pela Turma Recursal, matéria insuscetível de controle por meio de reclamação.
Precedente desta Corte já reconheceu que: “A reclamação não se presta a revisar o mérito de decisão proferida por Turma Recursal, salvo quando evidenciada ofensa direta à jurisprudência vinculante consolidada nos moldes do art. 988 do CPC.” (TJAP, Recl. 0001188-82.2014.8.03.0000) Assim, por qualquer ângulo que se analise a matéria, não há como conhecer da presente Reclamação.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço da presente reclamação, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 988 do CPC e da Resolução n. 03/2016-STJ.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
08/07/2025 20:28
Não conhecido o recurso de Petição inicial de TATIANE CASTRO DA SILVA - CPF: *66.***.*59-00 (RECLAMANTE)
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03/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/05/2025 13:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 27/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:15
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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