TJAP - 6050025-14.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6050025-14.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVALDANETE CAVALCANTE CORDEIRO PEREIRA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A parte autora, EVALDANETE CAVALCANTE CORDEIRO PEREIRA, alega que passou a ser surpreendida com contas de consumo de água com valores excessivos após a instalação de hidrômetro em sua residência, com registros de consumo incompatíveis com sua rotina domiciliar, inclusive durante períodos em que comprovadamente se encontrava ausente.
Relatou ainda que, o equipamento foi realocado sem sua presença e houve necessidade de reparos por conta própria devido à persistência de vazamentos.
A parte ré, CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., arguiu, em sede de contestação, a legalidade das cobranças impugnadas, com base em leituras regulares do hidrômetro, sustentando que os valores faturados estariam de acordo com a estrutura tarifária homologada pela ARSAP.
No que se refere à fatura referente ao mês de agosto/2024, verifiquei que nela constava originalmente o consumo de 263 metros cúbicos, sendo posteriormente retificado pela própria concessionária, que reconheceu cobrança indevida e emitiu nova fatura considerando apenas 82 m³, no valor de R$ 497,79.
Essa circunstância, por si só, evidencia a existência de erro no faturamento, além de comprometer a credibilidade da leitura registrada no período.
Importa destacar que, o volume inicial indicado (263 m³) corresponde a 263.000 litros de água consumidos em um único mês, o que equivale a uma média diária superior a 8.400 litros.
Tal volume é absolutamente desproporcional à realidade de uma residência unipessoal, como é o caso da autora, que vive sozinha no imóvel.
Embora a parte ré tenha juntado relatório de vistoria atestando inexistência de irregularidades, os elementos constantes nos autos demonstram verossimilhança nas alegações da parte autora, especialmente diante da alteração do padrão de consumo, da ausência de visita técnica acompanhada pela usuária e da ausência de explicação técnica suficiente para o consumo atípico.
Além disso, a documentação técnica juntada pela própria concessionária (telas comprobatórias) revela um padrão de consumo atípico: Em junho/2024, o consumo foi médio (estimado); Em julho/2024, o consumo registrado foi de 37 m³; Em agosto/2024, saltou para 82 m³; Em setembro/2024, manteve-se elevado com 252 m³; Em outubro/2024, foi registrada leitura de 122 m³.
Esses dados evidenciam elevação expressiva do consumo, logo após a instalação do hidrômetro, destoando do histórico anterior.
A concessionária, embora alegue regularidade da medição, não comprovou, de forma inequívoca, que os volumes faturados correspondem ao efetivo consumo da parte autora, nem apresentou perícia ou laudo técnico conclusivo.
Diante da hipossuficiência da parte autora e da sua vulnerabilidade frente à concessionária, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ônus esse que não foi satisfatoriamente cumprido pela ré.
A mera afirmação de regularidade do hidrômetro e a observância da tabela tarifária não bastam para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, sobretudo diante da ausência de prova cabal de inexistência de falha no serviço.
Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal e Justiça reconhece que o fornecimento de água constitui serviço essencial e sua má prestação, com emissão de faturas exorbitantes, pode configurar falha passível de responsabilização (REsp 1384061/SP). 3.
Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por EVALDANETE CAVALCANTE CORDEIRO PEREIRA contra a ré, CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., para: a) Declarar a nulidade da cobrança constante da fatura referente ao mês 08/2024, no valor de R$ 498,96 (quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos); b) Manter a obrigação de não suspensão do fornecimento de água da unidade consumidora de matrícula nº 26419 em razão da fatura ora anulada; c) determinar que, nas futuras cobranças, a ré se abstenha de incluir valores pretéritos eventualmente lançados com base em consumo presumido, devendo realizar nova aferição com base em vistoria técnica acompanhada pela autora ou pessoa por ela designada.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
08/07/2025 23:33
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de EVALDANETE CAVALCANTE CORDEIRO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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06/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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11/11/2024 11:07
Expedição de Termo de Audiência.
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10/11/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 07/11/2024 23:59.
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02/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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24/09/2024 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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24/09/2024 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 07:23
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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