TJAM - 0600327-29.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 13:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2025 00:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2025 00:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/09/2024 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2024 14:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLAENISON BARBOSA BRASIL
-
01/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 15:44
Decisão interlocutória
-
25/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 21:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2024 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2024 21:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2023 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, determinando as seguintes providências processuais: Muito embora, se tratar de causa que admite a autocomposição quanto ao pedido veiculado, deixo de designar a audiência inaugural de conciliação/mediação, visto, em casos semelhantes, a ausência de interesse do réu em resolução amigável.
Assim, CITE-SE o Município de Novo Aripuanã, via sistema Projudi, para fins de apresentar contestação no prazo de legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:17
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos verifico que na presente ação foi juntado, como comprovante de endereço, documento em nome de terceiro.
Não obstante tenha sido juntada declaração de residência, esta não serve como comprovação de domicílio, devendo haver documento em nome da própria demandante ou declaração assinada pela destinatária da respectiva conta de energia de que o autor da demanda reside juntamente a ele.
Assim, promova-se a intimação da parte autora, via patrono legalmente constituído, para que promova a emenda à inicial.
Ressalte-se que em não sendo cumprida referida diligência, a demanda será declarada extinta sem conhecimento do mérito.
Cumpra-se. -
11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2023 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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