TJAM - 0600390-69.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/11/2024 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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19/08/2024 13:08
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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02/08/2024 18:26
Decisão interlocutória
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11/07/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/07/2024 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/04/2024 22:49
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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27/03/2024 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
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09/11/2023 20:39
PROCESSO SUSPENSO
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09/11/2023 20:36
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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09/11/2023 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2023 16:23
Conclusos para decisão
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18/08/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pela parte autora (mov. 29.1).
Para tanto, NOMEIO como perita, a Sra.
Alexandra Carolina Cavalcanti, no telefone (92) 98212-7837 / 3223-8068, endereço Rua João Câmara, 1535B, Novo Aleixo, 69098165 - Manaus, AM (https://acpericias.carrd.co/).
A profissional está cadastrada no painel de peritos do TJAM, de onde foram obtidas suas informações (https://sistemas.tjam.jus.br/peritos/painel/).
No tocante ao importe dos honorários, impende ressaltar que, de acordo com a tabela da Resolução nº. 232, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em de 13 de julho de 2016, os horários periciais para elaboração de laudos grafotécnicos deverão ser fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), facultado ao magistrado, nos termos do artigo 2º, §4º da citada Resolução, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 2º.
No caso dos autos, entendo que a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) já estabelecido pela Resolução é razoável e proporcional à baixa complexidade da matéria e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Intime-se o(a) perito(a) por meio de contato telefônico para se manifestar nos autos a aceitação do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que os honorários fixados serão arcados pelo TJAM, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após a aceitação do encargo pelo(a) expert, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, formularem ou ratificarem os quesitos e, sendo o caso, arguirem impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e/ou indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC).
Com os quesitos, oficie-se ao expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia e apresentar o laudo pericial, informando previamente nos autos a data da perícia, a fim de dar ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC.
Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.
Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Acostado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Em caso de rejeição da nomeação ou decorrido o prazo sem manifestação do(a) expert, venham os autos conclusos para nomeação de outro.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
26/07/2023 13:03
NOMEADO PERITO
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04/07/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
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29/06/2023 07:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/06/2023 22:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 02:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Com fulcro no artigo 357 do CPC passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Questões processuais pendentes I.1.
Impugnação à justiça gratuita Não há como acolher a impugnação do requerido à concessão gratuidade da justiça, pois a presunção de veracidade da alegação de necessidade só deve ser afastada quando houver prova suficiente de que a parte autora tem condições de arcar com as custas e despesas do processo.
E não há nada nos autos que comprove que tal circunstância.
Incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova robusta e convincente, a confortável situação econômico-financeira dos beneficiados com a gratuidade, não somente meras alegações visando a modificação do decisum que concedeu a benesse.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
I.2.
Legitimidade passiva O Banco Requerido tem legitimidade passiva para responder pelos atos e obrigações advindas de eventuais ilicitudes apontadas pela parte autora, uma vez que a instituição requerida pertence ao mesmo grupo econômico que o Bradesco Vida e Previdência S/A.
Por se tratar de relação de consumo, a parte autora pode demandar contra qualquer das pessoas jurídicas integrantes do grupo, em face da Teoria da Aparência.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Assim, declaro o feito saneado, nos moldes do art. 357, inciso I, do CPC.
II.
Questões fáticas controvertidas e meios de prova admitidos Considerando as teses trazidas na peça inicia, na contestação e na réplica, visando delimitar o objeto a ser submetido a julgamento, verifica-se que a questão de fato controvertida é a contratação de serviço, pela parte autora, que enseje a cobrança das tarifas questionadas.
Os meios de prova admitidos na causa são a documental e a pericial.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Em se tratando de prova oral, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de depoimento pessoal e testemunhas, e não apenas declinar que pretendem produzir prova oral.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
III.
Distribuição do ônus da prova As normas contidas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), permitindo ao juiz que conheça e aplique seu conteúdo, inclusive de ofício.
Com efeito, haja vista a nítida situação de hipossuficiência da parte Autora em relação à parte Ré, mantenho a determinação de inversão do ônus da prova já deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1°, do CPC.
Ressalta-se que o STJ, no julgamento do REsp 1846649 (Tema 1061) firmou tese que dispõe: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário untado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade (CPC, arts. 6, 368 e 429, II).
Assim, o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo Autor é do Réu.
IV.
Questões jurídicas As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são a parte normativa (princípios e regras jurídicas) referentes ao instituto do Direito Consumerista.
V.
Diligências Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão (art. 357, § 1º do CPC) e para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificar as provas que desejam produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
19/06/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 11:22
Decisão interlocutória
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20/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
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10/05/2023 21:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANE MOURA DE MENEZES REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
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10/05/2023 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
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10/05/2023 21:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/04/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/04/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 12:35
Decisão interlocutória
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16/03/2023 09:31
Recebidos os autos
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16/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/03/2023 11:33
Recebidos os autos
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13/03/2023 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2023 11:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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