TJAP - 6009770-77.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6009770-77.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: KLEITON PEREIRA BRAZAO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
25/07/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 08:16
Decorrido prazo de KLEITON PEREIRA BRAZAO em 10/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:26
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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24/07/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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22/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6009770-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KLEITON PEREIRA BRAZAO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, sob o fundamento de que existe erro material a ser sanado.
O pedido é tempestivo, então, admito-o para analisá-lo.
Decido.
O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em erro material, considerando o demonstrativo de somente férias proporcionais + 1/3 (11/12) avos no valor de R$ 4.275,33 (Quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Adianto que razão assiste à embargante, uma vez que restou demonstrado que este Juízo, de fato, incorreu em erro material concernente ao escorreito valor de verbas rescisórias da parte autora.
Destarte, reconheço a necessidade de corrigir e reformar a sentença de ID n.º 18380110, acolhendo os embargos para afastar os erros apontados. 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). 2 - KLEITON PEREIRA BRAZÃO CASTRO ajuizou ação contra o Estado do Amapá, na qual requer o pagamento de verbas salariais, quais sejam férias acrescidas de um terço, bem como a gratificação natalina proporcional (11/12 avos), em observância ao cálculo constante do ID 17234663 (pág. 3).
Citado, o requerido se limitou a dizer que não se sujeita ao ônus da impugnação específica e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos inicialmente deduzidos.
Posteriormente, trouxe aos autos planilha de cálculo com termo de rescisão de contrato de trabalho, demonstrando que o autor faz jus à R$4.275,33 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), relativo a férias proporcionais acrescidas de um terço (11/12 avos).
Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Devem-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição.
Assim, orienta o art. 4o do Decreto 20.910/1932: “Art. 4o Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Consta dos autos que o autor protocolou requerimento administrativo por meio do Processo no 280101.0068.1597.0151/2023 - SFE/SEED, no qual foi emitido parecer favorável à autora.
Contudo, embora tenha havido o reconhecimento administrativo do direito da autora, as verbas devidas não foram pagas, tampouco houve a conclusão definitiva do referido processo.
O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse o encerramento do procedimento administrativo ou o pagamento das verbas reconhecidas, tampouco refutou as alegações de que o processo permanece em curso.
Dessa forma, enquanto pendente a análise administrativa, aplica-se o art. 4o do Decreto no 20.910/1932, que suspende a contagem do prazo prescricional durante a demora da Administração Pública em resolver o procedimento.
Assim, resta evidente que a pretensão da autora não foi atingida pela prescrição, estando o direito material resguardado até a efetiva conclusão do procedimento administrativo ou outra manifestação inequívoca que encerre a questão Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte reclamante alega que teve seu pedido de indenização trabalhista deferido, contudo, o pagamento das verbas devidas não foi efetivado administrativamente.
Nos autos, o autor apresentou cópia do processo administrativo, no qual consta parecer favorável ao pagamento das verbas pleiteadas, referentes ao período em que exerceu o cargo de professora.
No parecer, reconhece-se o direito do reclamante às verbas rescisórias, como a gratificação natalina e as férias proporcionais, referentes ao período de vínculo com o réu.
Importante ressaltar que, como servidor ocupante de cargo comissionado, a autora tem direito ao recebimento das verbas rescisórias não adimplidas.
O direito ao pagamento dessas verbas é assegurado pela legislação vigente e pela jurisprudência, não podendo ser subtraído.
Ademais, destaca-se que não foi anexado aos autos qualquer documento idôneo que comprove o adimplemento das verbas pleiteadas pelo réu, o que reforça a necessidade de reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada pela Colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme decisão que ora se transcreve: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
VERBAS RESCISÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá exonerar os ocupantes, livremente, fazendo jus ao recebimento das mesmas verbas devidas aos servidores estatutários, no ensejo da rescisão do vínculo. 2) No caso, inexiste dúvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana para exercer Cargo em Comissão de Assessora Especial da Mesa Diretora - DAS 4 da Câmara Municipal dos Vereadores de Santana, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial: Portarias de Nomeação e Ficha Financeira de 2020, fatos não impugnados pelo réu, restando incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período indicado na inicial, de forma que recaiu sobre o poder público, o ônus da prova de que houve o devido adimplemento das parcelas exigidas ou que o serviço não foi prestado, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 3) Dessa forma, o réu não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo pagamento em nome da parte autora, de modo que a pretensão inicial deve ser julgada procedente.
Sentença mantida.4) Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO.
Processo No 0004622-58.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de Março de 2024).
Estando provada a relação jurídica mencionada na inicial, caberia ao reclamado provar o pagamento da verba pleiteada.
Todavia, não o fez, eis que nenhuma prova fora por ele apresentada.
Assim, ante a falta de quitação das verbas (CPC, art. 373, II) a título de férias e 13.o proporcionais, referente ao período trabalhado, a procedência do pedido é medida que se impõe.
A concordância do Estado do Amapá corerobora o pleito autoral. 3 - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado na obrigação de PAGAR à parte reclamante o valor correspondente à indenização trabalhista referente a férias procporcionais acrescidas de um terço (11/12 avos), em observância ao cálculo constante do ID 18450890, abatidos os valores já percebidos administrativamente, restando R$4.275,33 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos).
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei no 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 03 Macapá/AP, 1 de julho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
02/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/06/2025 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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20/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/02/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 08:50
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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25/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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