TJAM - 0600704-95.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALLACE VARELA RODRIGUES
-
09/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de benefício por incapacidade intentada por WALLACE VARELA RODRIGUES em desfavor de SINSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Tendo em vista a ausência da parte autora na data prevista para a realização da perícia, foi realizada a intimação para dar prosseguimento ao feito, contudo, requereu a suspensão do feito posto que o autor estaria em situação de rua sem ser encontrado em dezembro de 2022. É o relatório.
Decido Nos termos do art. 485, III, CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...) Assim, intimada a parte para praticar ato que lhe incumbe e não o fazendo, faltando a perícia, impõe-se a extinção prematura do feito.
O fato não se enquadra no caso de suspensão, tendo em vista que a parte não compareceu ao ato de seu interesse, faltando a perícia, não sendo adequado ao caso.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III, CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora aos atos judiciais Imprescindíveis a deslinde do feito de seu interesse.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
P.I.C. -
19/06/2023 12:00
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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19/06/2023 11:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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04/04/2023 14:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2022 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WALLACE VARELA RODRIGUES
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23/08/2022 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 11:12
Decisão interlocutória
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26/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
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25/05/2022 13:56
Recebidos os autos
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25/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:54
Recebidos os autos
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19/05/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2022 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/05/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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