TJAP - 6030316-56.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6030316-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAN DELON HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por ALAN DELON HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA contra ESTADO DO AMAPA, na qual requer a declaração de natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial, compondo a base de cálculo do adicional de férias e gratificação natalina, bem como o pagamento de retroativos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A Lei nº 2.501 de 30 de abril de 2020 autorizou a regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que atuassem diretamente no combate à pandemia do COVID-19, enquanto perdurasse a situação de calamidade pública.
In verbis: “Art. 1º Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19.
Art. 2º O auxílio financeiro emergencial previsto nesta Lei será devido exclusivamente ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19, cujo valor não poderá exceder à quantia máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por plantão ou escala de atendimento, sendo cabível a fixação de forma graduada de acordo com o cargo ou função do agente público, pelo tempo de prestação de serviço ou outros critérios a serem regulamentados no Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador.” Observa-se que, conforme a legislação aplicável ao caso, referida verba fora considerada de natureza indenizatória face o seu caráter temporário.
Todavia, houve o reconhecimento de sua natureza remuneratória pela Turma Recursal o Estado do Amapá, porquanto constitui vantagem paga com habitualidade, por integrarem a base de cálculo do imposto de renda, a partir de março de 2021.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA SAÚDE.
AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL.
LEI ESTADUAL Nº 2.501/2020.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Estadual nº 2.501/2020 criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2.
Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias. 3.
Logo, a partir da incidência do Imposto de Renda o auxílio financeiro emergencial assume natureza eminentemente remuneratória, compondo, de mais a mais, a base de cálculo das férias, adicional de férias e gratificação natalina.
Precedentes da Turma nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029011-47.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Maio de 2023; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0034267-68.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005015-80.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Junho de 2024) “RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL LEI ESTADUAL N.º 2.501/2020.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2) Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda a partir de março de 2021, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias a partir desta data. 3) Portanto, escorreita a sentença vergastada ao reconhecer, a partir da incidência do Imposto de Renda, a natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial, bem como os devidos reflexos sobre férias, terço e décimo terceiro. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0015694-45.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Dezembro de 2023) Detrai-se, portanto, que, independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual atribuir, a jurisprudência entende que o auxílio financeiro emergencial é verba remuneratória que deve ser considerada para efeitos de reflexos nos cálculos do décimo terceiro salário e do terço de férias.
No caso concreto que se apresenta, os autos demonstram que a parte reclamante possuiu vínculo com o requerido pelo período de maio de 2020 a setembro de 2021 e recebeu auxílio financeiro emergencial, conforme indicam seus contracheques.
Todavia, os contracheques apresentados aos autos (ID 18524681), registram o pagamento apenas do auxílio financeiro emergencial.
Não há registro de pagamento de férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina.
Ora, se a parte demandante não recebeu as verbas acima relacionadas, justamente aquelas pelas quais demanda a correção, é impossível aferir incorreção em sua base de cálculo e, por óbvio determinar eventual correção.
Neste aspecto, tenho que a parte autora deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, fato que lhe incumbia, conforme o art. 373, I do CPC, culminando na improcedência de seu pleito.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 1 de julho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
02/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 06:52
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
04/06/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2025 14:46
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
-
26/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6029215-81.2025.8.03.0001
Jean Alex Ferreira Barriga
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/05/2025 15:07
Processo nº 6002540-91.2024.8.03.0009
Francisco de Sousa Filho
Bruno Luiz Terraalta
Advogado: Jose Reinaldo Soares
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/10/2024 13:39
Processo nº 6032956-32.2025.8.03.0001
Mirlene de Lima Cardoso
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/05/2025 14:46
Processo nº 6004815-97.2025.8.03.0002
Luiz Claudio Chagas Miranda
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/05/2025 12:59
Processo nº 6008033-39.2025.8.03.0001
Edilea Nazare de Lima
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/02/2025 13:55