TJAM - 0000039-30.2017.8.04.2001
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
19/11/2021 14:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Reporto-me à petição de fl. 107.1, em que o Estado do Amazonas propõe pedido de revisão de precatório requisitório.
Aponta ter havido erro material nos cálculos de apuração da liquidação do débito.
Aduz que os erros materiais consistem no fato de que o Exequente apurou o FGTS de todo o período com base na última remuneração e desconsiderou que a incidência da correção monetária deveria se dar mês a mês, tendo por base a evolução remuneratória constante das fichas financeiras ou a incidência da correção monetária sobre o montante apurado com base na última remuneração a partir do mês do encerramento do contrato, para evitar dupla incidência de atualização; que o termo inicial dos juros foi incorreto, uma vez que a citação do Estado se deu apenas em 25/10/2017; que os juros utilizados foram de 0,5% quando deveriam ter sido observadas as variações da Selic para o cálculo da taxa de juros.
Pugnou pela correção dos cálculos, o que importa em diminuição da conta para R$ 24.724,61, resultando em excesso de execução da ordem de R$ 14.547,47. É o relatório.
Decido.
De plano, destaco ser, de fato, possível, inclusive de ofício, a correção de erros materiais referentes a eventuais erros de cálculo, como bem exposto pelo Estado do Amazonas.
Ocorre que as alegações do ente público não se tratam de correção de cálculos a serem tido por erros materiais.
O que pretende a fazenda pública é a alteração dos parâmetros de cálculos utilizados pelo autor, o que seria plenamente possível em sede de impugnação, a tempo e modo previstos na norma processual.
Verifico, entretanto, que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da impugnação, conforme se extrai da certidão dos eventos 93.0 e 94.1, de formas que as manifestações de inconformismo trazidas são intempestivas e a matéria alegada se encontra inegavelmente preclusa, independentemente de seu acerto ou não.
Aliás, já houve a competente remessa do ofício à Presidência para fins de inclusão na ordem cronológica de pagamento do Precatório, de forma que eventuais questões devem ser dirigidas ao órgão encarregado e não mais a este juízo.
Portanto, indefiro o pedido de revisão.
No mais, certifique-se acerca da ciência e prazo para pagamento do RPV expedido referente à verba honorária.
Passado o prazo e não havendo comunicação de pagamento, proceda-se ao proceda-se ao sequestro dos valores correspondentes via BacenJud.
Aguarde-se o retorno de resposta e, havendo resposta positiva, transfira-se a quantia para a conta judicial.
Em sequência, intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 5 dias, para fins do artigo 854, §3º do CPC.
Havendo manifestação, dê-se vista ao exequente para manifestação em igual prazo.
Após, façam-me os autos conclusos.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará para levantamento da quantia.
Cumpra-se. -
08/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:48
Decisão interlocutória
-
05/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
24/08/2021 20:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:52
Decisão interlocutória
-
02/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 07:31
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/06/2021 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
31/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:17
Decisão interlocutória
-
16/03/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA VASCONCELOS
-
11/01/2021 21:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
10/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA VASCONCELOS
-
02/10/2020 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 00:13
Decisão interlocutória
-
01/09/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
13/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 18:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/07/2020 15:03
Decisão interlocutória
-
02/07/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
04/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
28/11/2019 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 09:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/10/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA VASCONCELOS
-
20/07/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 19:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA VASCONCELOS
-
27/03/2019 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
15/03/2019 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2019 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2019 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2019 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2019 20:07
Conclusos para despacho
-
20/12/2018 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 05:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 16:13
Recebidos os autos
-
30/11/2018 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/11/2018 17:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/11/2018 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 10:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2018 07:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2018 08:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/06/2018 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2018 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2018 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 07:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 07:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2018 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2017 14:22
Recebidos os autos
-
29/11/2017 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2017 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2017 06:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
25/10/2017 06:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2017 06:47
Recebidos os autos
-
23/10/2017 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
23/10/2017 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2017 05:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2017 08:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/08/2017 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 10:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2017 11:06
Recebidos os autos
-
21/05/2017 11:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2017 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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