TJAM - 0600483-80.2021.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO COELHO NETO
-
13/05/2022 19:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 22:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/05/2022 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO COELHO NETO
-
18/04/2022 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/04/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2022 00:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/03/2022 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 12:17
RETORNO DE MANDADO
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16/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/03/2022 15:40
Expedição de Mandado
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15/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 07:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO COELHO NETO
-
04/02/2022 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 21:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/01/2022 10:39
RETORNO DE MANDADO
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30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO COELHO NETO
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28/01/2022 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 23:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/01/2022 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 00:22
PRAZO DECORRIDO
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25/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/01/2022 15:12
Expedição de Mandado
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25/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 15:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/01/2022 23:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/12/2021 14:53
RETORNO DE MANDADO
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30/11/2021 15:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/11/2021 15:14
Expedição de Mandado
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30/11/2021 05:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 05:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/11/2021 07:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:00
Edital
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva impõe-se.
Plausíveis são os argumentos tecidos na peça vestibular, comprovados a contento com os documentos já acostados ao caderno processual.
Os descontos efetuados pela instituição bancária ré sem uma prazo prefixado, na sociedade moderna constitui inegável entrave à vida cotidiana, pela necessidade diária de utilização de capital para as mais diferentes tarefas e organização do orçamento doméstico, razão pela qual, satisfeitos os requisitos legais, estando a regularidade do débito sujeito a pronunciamento jurisdicional e não havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, deve ser imediatamente suspenso os descontos na conta corrente do demandante, assegurando-se, destarte, a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, bem como do art. 84 do CDC, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida para o fim de determinar ao Requerido a suspensão imediata dos descontos efetuados na conta corrente do Demandante, no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, tratando-se ação indenizatória decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência do demandante, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à ré comprovar a legitimidade de sua conduta em desfavor do autor.
Oficie-se, com urgência.
Cientifique-se o requerente.
Paute-se audiência de Conciliação com urgência, intimando e citando as partes, ressaltando a parte demandada que deverá apresentar resposta até a data da realização da referida audiência. -
11/11/2021 21:40
Decisão interlocutória
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11/11/2021 13:36
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:43
Recebidos os autos
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11/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:44
Recebidos os autos
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08/11/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2021 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/11/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
28/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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