TJAM - 0600404-88.2021.8.04.6400
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/01/2022 12:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/12/2021 18:09
RETORNO DE MANDADO
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15/12/2021 08:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 00:00
Edital
Lilia Lopes da Rocha, devidamente assistida por sua genitora, Lionete de Souza Lopes Apurinã, ambas já devidamente qualificadas, ajuizou a presente ação de retificação de registro civil, pretendendo alterar seu sobrenome para fins de acrescentar APURINÃ.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, face aos documentos juntados, emitiu parecer favorável à procedência dos pedidos constantes da inicial (ev. 10.1). É o relatório.
Fundamento e DECIDO: Defiro o pedido de Justiça Gratuita no que tange as taxas ou as custas judiciais, selos postais, despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios, o custo com a elaboração de memória de cálculo, se necessário, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido nos termos do art. 98 §1º, incisos I, II, III, VII e IX, e §5º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o feito não necessita da produção de outras provas, encontrando-se maduro para resolução, realizo o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tomando em análise a prova documental contida nos autos, vejo que o pedido deve ser julgado procedente, mormente pela comprovação dos fatos realizada através do conjunto probatório documental, em especial pelas certidões de nascimento juntadas, as quais atestam que os irmãos da requerente, bem como sua mãe, ostentam o aludido sobrenome, o que demonstra o erro ocorrido, nos moldes do art. 110, I, da Lei 6.015/73.
Assim, ante a constatação das alegações dos fatos veiculada pelos aludidos documentos, o pedido merece guarida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, para determinar a retificação do assento de nascimento da requerente para que: o seu nome passe a constar LILIA LOPES DA ROCHA APURINÃ, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas ou emolumentos, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente e arquive-se. -
04/11/2021 12:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/11/2021 11:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/11/2021 10:41
Expedição de Mandado
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03/11/2021 10:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/11/2021 10:35
Expedição de Mandado
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28/10/2021 14:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/10/2021 12:23
Conclusos para decisão
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27/09/2021 23:56
Recebidos os autos
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27/09/2021 23:56
Juntada de PARECER
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06/09/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/08/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2021 11:04
Recebidos os autos
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26/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:17
Recebidos os autos
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16/08/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2021 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/08/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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