TJAM - 0600071-47.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Sobreveio petição informando o integral pagamento da dívida.
Dessa forma, comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, II, NCPC).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para o Município para levantamento da quantia do valor devido - R$ 3.922,84 (três mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Não havendo manifestação no prazo legal, dê-se baixa definitiva e arquive-se o feito. -
04/04/2023 20:32
ALVARÁ ENVIADO
-
04/04/2023 20:30
ALVARÁ ENVIADO
-
04/04/2023 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/02/2023 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOAQUIM EVANGELISTA MIRANDA
-
02/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2022 21:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou a parte autora, ora executada, ao pagamento de custas processuais e verba de honorários sucumbenciais, ao Defensor da parte ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial, e determino, à Secretaria, que proceda com a alteração da classe processual dos presentes autos.
Em seguida, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), no valor do cumprimento da sentença, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto, certificando-se o cumprimento e informando se houve êxito na tentativa.
Caso positivo o resultado da diligência, intime-se a parte executada, a fim de que se manifeste, caso queira, apresentando embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Opostos embargos, intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, fazendo-me os autos conclusos.
Não localizado valores suficientes, via SISBAJUD, intime-se a parte exequente, para pleitear o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, façam-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
16/11/2022 21:50
Decisão interlocutória
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16/11/2022 15:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOAQUIM EVANGELISTA MIRANDA
-
30/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Prefeitura de Alvarães, em que alega omissão na sentença de item 40.1, quanto aos honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte embargada acostou contrarrazões em item 47.1.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sendo assim, em análise do liame argumentativo exposto na decisão, verifico que assiste razão a embargante, uma vez que existiu omissão quanto aos honorários de sucumbência devidos ao patrono na parte ré.
Nesse sentido, passo à analise quanto a possibilidade de deferir a tutela de urgência antecipada no caso dos autos.
Pois bem, com razão a parte embargante.
Em sendo o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, o juiz deve fixar o valor de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não há valor proveniente da condenação principal e/ou não é possível mensurar o proveito econômico que viria a ser obtido.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O art. 85, § 2º do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por evidência, em sendo o processo extinto sem resolução do mérito, deverá o juiz fixar o valor de acordo com o art. 85, § 3º, III, do CPC, norma que dispõe que não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 03560703220078040001 AM 0356070-32.2007.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 24/01/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DESUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante preconiza a nova ordem processual, não sendo possível mensurar o proveito econômico, a condenação aos honorários de sucumbência deve ser feita com base no valor atualizado da causa. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06117718120138040001 AM 0611771-81.2013.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 24/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2019) Diante do exposto, CONHEÇO dos pedidos dos presentes embargos declaratórios e os ACOLHO para sanar a omissão na sentença prolatada em item 40.1, que fica, doravante, modificada, a fim de: condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba de honorários sucumbenciais, ao Defensor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/05/2022 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/03/2022 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOAQUIM EVANGELISTA MIRANDA
-
26/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, observada a dobra legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
14/02/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Embora o autor tenha sido regularmente intimado para que efetuasse o recolhimento das custas e demais encargos, até a presente data a parte permaneceu inerte, conforme teor da certidão de item 38.1.
Assim, aplicável o art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição, conforme se vê: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito. À Secretaria, determino que se proceda conforme determina o Código de Processo Civil, cancelando-se a distribuição, em virtude da ausência do recolhimento do valor devido.
Em seguida, arquive-se com as baixas e cautelas de costume.
Diligências necessárias, desde já, deferidas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2022 14:35
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
26/01/2022 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOAQUIM EVANGELISTA MIRANDA
-
27/11/2021 06:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2021 06:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO A parte ré impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça da parte autora, alegando que esta possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, uma vez que é subtenente da polícia militar, e possui rendimentos de cerca R$8.391,36, conforme prova documental acostada de item 17.2.
A parte autora não logrou êxito em comprovar sua incapacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Pois bem.
Com razão a parte ré.
Analisados os autos, verifico que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual indefiro sua concessão.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Transcorrido o prazo, certifique-se, retornando os autos conclusos. -
28/10/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOAQUIM EVANGELISTA MIRANDA
-
10/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
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26/08/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOAQUIM EVANGELISTA MIRANDA
-
05/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/05/2021 11:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/05/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
24/02/2021 14:14
RETORNO DE MANDADO
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22/02/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2021 08:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/02/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 11:09
Expedição de Mandado
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11/02/2021 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/02/2021 15:18
Recebidos os autos
-
01/02/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2021 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/02/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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