TJAM - 0001120-10.2020.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 06:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 19:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2022 19:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2022 15:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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22/01/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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27/11/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 10:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de desarquivamento dos autos, o Exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito tendo em vista saldo remanescente.
Determino a intimação do Executado, para se manifestar em cinco dias sobre o saldo remanescente.
Faça-o, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante. "Caso o executado não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias, serão geradas algumas consequências desfavoráveis a ele, além de ser iniciada de forma automática, sem a necessidade de sua intimação, o prazo de 15 dias para apresentar sua impugnação." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo.
Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2016, p. 903).
Observe-se que em caso de não pagamento ou de intempestividade deste, o que haverá ser certificado pela Secretaria deste Juízo, expedir-se-á, de logo e independentemente de novo despacho, mandado de penhora e avaliação com balizas procedimentais estabelecidas para os atos de expropriação, tal o que reza o artigo 523, § 3º, da Lei do Rito Civil, exceto se o Exequente formular pedido expresso para o bloqueio de ativos financeiros através do BacenJud, quando então se lhe impõe obediência ao que dita o artigo 524 e incisos, do CPC, afinal referida medida de constrição está ancorada no artigo 835 e haverá se verificar como preceituado no artigo 854 do mesmo Diploma.
Em sendo positiva a penhora de ativos financeiros (constrição on line), mister seja intimado o Executado, através de seu patrono, ou pessoalmente no caso de não o possuir, a fim de que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do art. 854, §§ 2° e 3°, da Lei do Rito Civil.
Finalmente salientar que, nos termos do artigo 517, caput, do Código de Processo Civil, "a decisão judicial transitada em julgado pode ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Trata-se de medida executiva indireta, ou seja, uma forma de pressionar psicologicamente o executado a cumprir a obrigação por meio da ameaça de sua situação ser piorada, caso não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias (STJ, 3ª Turma, Resp 750.805/RS, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 14/02/2008, DJe 16/06/2009)." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo.
Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2016, p. 905).
A intimação haverá ser ultimar por publicação.
Controle-se o prazo assinalado.
Cumpra-se. -
15/11/2021 17:53
Decisão interlocutória
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12/11/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 18:54
Processo Desarquivado
-
06/10/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
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08/07/2021 16:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA MARTINS
-
18/05/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 20:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 20:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:16
ALVARÁ ENVIADO
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10/05/2021 19:17
CONCEDIDO O ALVARÁ
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06/05/2021 16:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2021 16:56
Conclusos para decisão
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15/04/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/01/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA MARTINS
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24/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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16/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2020 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2020 11:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/10/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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27/10/2020 20:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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27/10/2020 12:59
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA MARTINS
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07/10/2020 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2020 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2020 14:50
Decisão interlocutória
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29/09/2020 22:21
Conclusos para decisão
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09/09/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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27/08/2020 13:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2020 09:23
Recebidos os autos
-
19/08/2020 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/08/2020 10:58
Recebidos os autos
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14/08/2020 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/08/2020 10:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/08/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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