TJAM - 0602096-65.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/03/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/03/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 01:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO Fatos novos ocorridos tempos depois do arquivamento processual não podem ser abrangidos por esta mesma demanda, pois demandariam nova análise de mérito.
Passado considerável período de tempo, não há que se falar em desarquivamento dos autos e início de uma nova fase de cumprimento de sentença, pois a sentença já foi previamente cumprida e os autos encontravam-se arquivados.
Diante do exposto, ARQUIVE-SE -
28/01/2025 07:51
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
05/12/2024 09:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/04/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
01/09/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2023 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 08:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2023 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 12:18
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/12/2022 23:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALVARO MOISES CAVALCANTE
-
07/12/2022 23:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 18:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA N. 1.855/2022: Vistos etc.
Tendo-se efetuado o pagamento integral da dívida exequenda, afigura-se cabível a extinção imediata deste feito.
Assim, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito.
Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais relativas a esta fase, devendo a Secretaria proceder à cobrança na forma do Provimento-CGJ n. 275/2016.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
27/11/2022 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
21/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 21:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALVARO MOISES CAVALCANTE
-
22/10/2022 21:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 21:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2022 09:45
Juntada de PROMOVENTE
-
18/08/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2022 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 14:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2022 19:32
Decisão interlocutória
-
14/02/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/12/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2021 14:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2021 06:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 15:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALVARO MOISES CAVALCANTE
-
16/11/2021 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:00
Edital
III DO DISPOSITIVO: Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e, por conseguinte: A) CONDENO a parte Requerida a restituir, em dobro, o indébito no valor de R$ 788,54 (setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), , acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC; B) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação; e C) ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar a parte requerida Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica "MORA CRED PESS", sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. Fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (artigo 297, Código de Processo Civil) em caso de descumprimento do item C, com prazo de 30(trinta) dias úteis para cumprimento, acaso não se encontre vigente alguma medida liminar.
Confirmo a antecipação de tutela deferido constante no evento 8.1.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, atendendo orientação do art. 85, § 2°, Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Coari, 12 de novembro de 2021. -
12/11/2021 20:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2021 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/08/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2021 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2021 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 06:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:15
Recebidos os autos
-
01/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:59
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 18:59
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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