TJAM - 0602476-88.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/03/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/03/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO Fatos novos ocorridos tempos depois do arquivamento processual não podem ser abrangidos por esta mesma demanda, pois demandariam nova análise de mérito.
Passado considerável período de tempo, não há que se falar em desarquivamento dos autos e início de uma nova fase de cumprimento de sentença, pois a sentença já foi previamente cumprida e os autos encontravam-se arquivados.
Diante do exposto, ARQUIVE-SE -
28/01/2025 07:51
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
05/12/2024 09:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:40
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/07/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/02/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2022
-
20/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/02/2024 23:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2024 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 12:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNELSON DA SILVA VASCONCELOS
-
02/02/2024 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 11:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
27/11/2023 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
07/11/2023 13:13
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/11/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 09:34
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2023 15:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/06/2023 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
16/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNELSON DA SILVA VASCONCELOS
-
06/06/2023 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 11:15
ALVARÁ ENVIADO
-
14/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/03/2023 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a peça de fls. 41.1 como cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513 §2º, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito remanescente será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Acerca do valor já depositado voluntariamente considerado incontroverso, determino a expedição de alvará judicial em nome do causídico legalmente constituído, conforme informações prestadas fls. 41.1, caso possua poderes especiais em procuração para tal, caso contrário, expeça em nome do exequente, solicitando dados caso não haja.
Intime-se. -
12/03/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 08:58
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2023 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2022 11:14
Juntada de PROMOVENTE
-
02/12/2022 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2022 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 19:32
Decisão interlocutória
-
09/03/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/01/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2021 14:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 15:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNELSON DA SILVA VASCONCELOS
-
16/11/2021 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:00
Edital
III DO DISPOSITIVO: Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e, por conseguinte: A) CONDENO a parte Requerida a restituir, em dobro, o indébito no valor de R$ 11.649,22 (onze mil, seiscentos e quarenta e nove reais, vinte e dois reais), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC; B) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação; e C) ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar a parte requerida Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica "MORA CRED PESS", sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. Fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (artigo 297, Código de Processo Civil) em caso de descumprimento do item C, com prazo de 30(trinta) dias úteis para cumprimento, acaso não se encontre vigente alguma medida liminar.
Confirmo a antecipação de tutela deferido constante no evento 8.1.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, atendendo orientação do art. 85, § 2°, Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
12/11/2021 19:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2021 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2021 23:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/10/2021 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 00:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNELSON DA SILVA VASCONCELOS
-
08/09/2021 00:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/08/2021 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:10
Recebidos os autos
-
29/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:14
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 18:14
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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