TJAM - 0604374-68.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 819,15 por serviço bancário que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 819,15 à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 1.638,30 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos), com JUROS DE MORA com base na taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária no cálculo), a partir da citação (art. 405 e 406, §1º do CC) e CORREÇÃO MONETÁRIA, a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ).
Improcedente os danos morais.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a rubrica em retro nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, fica a parte autora ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:50
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/07/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 16:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/06/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2025 08:09
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 04:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 04:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória consistente na prática de descontos bancários em que a parte autora reputam serem indevidos.
Portanto, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação.
Em caso de contestação já apresentada, intime-se eletronicamente a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica.
Oportunamente, ficam as partes intimadas, desde já, para se manifestarem acerca do interesse em eventual produção de provas.
Quanto a autocomposição, ressalto que esta poderá ser exercida pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 139, V, CPC/15).
Outrossim, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Transcorridos os prazos assinalados, e em caso de cumprimento de todos os atos processuais acima assinalados, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
08/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 14:05
Decisão interlocutória
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28/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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13/01/2025 19:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2024 14:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE WANDERLEY OLÍMPIO ALMEIDA DA SILVA
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08/07/2024 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2024 00:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 15:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE WANDERLEY OLÍMPIO ALMEIDA DA SILVA
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24/06/2024 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/02/2024 22:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/12/2023 13:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE WANDERLEY OLÍMPIO ALMEIDA DA SILVA
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08/12/2023 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2023 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2023 11:02
PROCESSO SUSPENSO
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01/12/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 23:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/11/2023 11:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2023 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/10/2023 01:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/10/2023 01:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/07/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 16:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE WANDERLEY OLÍMPIO ALMEIDA DA SILVA
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05/06/2023 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/06/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores sob a rubrica Título de Capitalização.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requerer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos ocorrem desde o ano de 2.018, ou seja, há cerca de cinco anos.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
02/06/2023 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 10:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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30/05/2023 08:28
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:23
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2023 18:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/05/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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