TJAP - 6030228-18.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:34
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6030228-18.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: TRIINVESTE INVESTIMENTOS S.A, WILTON RIBEIRO DA SILVA DECISÃO A considerar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos nos autos (Id 22873621), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Datado com a certificação digital HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
02/09/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6030228-18.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: TRIINVESTE INVESTIMENTOS S.A, WILTON RIBEIRO DA SILVA, HILTON VINICIUS SOUZA RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conquanto dispensado o relatório, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por João Batista Oliveira dos Santos em face de Triinveste Investimentos S.A., Wilton Ribeiro da Silva e Hilton Vinicius Souza Ribeiro da Silva, na qual o autor narra ter sido induzido a realizar aportes financeiros em suposto fundo de investimento, com promessa de rentabilidade de até 20% ao mês, totalizando depósitos de R$ 41.000,00.
Sustenta que, após alguns meses de recebimento parcial dos lucros, os pagamentos foram abruptamente interrompidos em dezembro de 2024, sem qualquer justificativa.
Alega ter buscado, sem êxito, solução extrajudicial junto aos réus, que permaneceram inertes e, inclusive, teriam confessado em áudio que não devolveriam os valores.
Diante da omissão dos réus em devolver os valores aplicados e da retenção indevida do capital investido, o autor requereu a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento integral da quantia de R$ 41.000,00, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária e juros legais.
Além disso, postulou a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão dos transtornos financeiros e emocionais suportados.
Por fim, pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos diante da hipossuficiência técnica em relação aos réus.
Os réus apresentaram contestação, alegando, em preliminar, a incompetência deste Juízo e a ilegitimidade passiva dos corréus pessoas físicas, além de sustentarem, no mérito, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de responsabilidade pela frustração do investimento.
Das preliminares A preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece acolhida.
Em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Por essa razão, o benefício da justiça gratuita decorre da própria lei.
Quanto à alegação de incompetência deste Juizado Especial Cível, igualmente não procede.
A controvérsia não versa sobre matéria societária complexa, mas sobre relação de consumo caracterizada pelo oferecimento de suposto serviço de investimento com promessa de rentabilidade ao consumidor.
O autor não figura como investidor profissional ou acionista que participe da gestão da sociedade, mas como consumidor que buscava retorno financeiro a partir de contrato de adesão, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a competência é do Juizado Especial Cível da comarca do domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC, afastando-se eventual cláusula de eleição de foro.
No que se refere à ilegitimidade passiva, cabe registrar que já foi proferida decisão homologatória de desistência em relação ao corréu Hilton Vinicius Souza Ribeiro da Silva, extinguindo-se o feito quanto a ele, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Em relação ao corréu Wilton Ribeiro da Silva, embora o autor tenha alegado que este, na qualidade de presidente da empresa, estaria diretamente envolvido nas tratativas financeiras, utilizando-se da relação de confiança para assegurar os depósitos e lucros prometidos, inclusive recebendo valores em sua conta pessoal, tais fatos não restaram comprovados nos autos.
Não havendo prova concreta de sua participação direta no ato lesivo, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo em seu desfavor, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Rejeito, assim, as preliminares de gratuidade de justiça e de incompetência do Juizado, mas acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao réu Wilton Ribeiro da Silva.
Do mérito A controvérsia central dos autos reside em verificar se os valores aportados pelo autor junto à empresa ré foram efetivamente retidos de forma indevida, sem a correspondente contraprestação prometida.
Discute-se, ainda, se o contrato firmado entre as partes, que previa rendimentos mensais de até 20%, configura relação de consumo e se a conduta da ré, ao interromper os pagamentos e deixar de restituir o capital investido, caracteriza falha na prestação do serviço.
Cumpre analisar, também, se a interrupção abrupta dos repasses e a omissão quanto à devolução do montante depositado importam em violação aos deveres de boa-fé e lealdade contratual, gerando, além do direito à restituição integral da quantia investida, o dever de indenizar os danos morais pleiteados.
A análise dos documentos societários e da prática empresarial da ré demonstra que sua atividade não se limita a mera constituição de sociedade anônima voltada a investimentos.
Embora formalmente se apresente como companhia de investimentos, verifica-se que, na prática, procede à captação de recursos de particulares sob a promessa de rentabilidade elevada e periódica.
Tal modelo guarda similitude com práticas financeiras fraudulentas, notadamente as conhecidas como “pirâmides financeiras”.
Nessas hipóteses, o consumidor não exerce qualquer ingerência sobre a gestão dos valores investidos, ficando sua expectativa de lucro atrelada exclusivamente à atuação da fornecedora.
O risco do negócio, portanto, é integralmente da ré, não podendo ser repassado ao consumidor.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa de serviços, impondo-se à ré a restituição integral dos prejuízos causados.
Dos danos morais Embora reconhecida a ilicitude da conduta da ré e o dever de restituir os valores investidos, não vislumbro a configuração de dano moral indenizável.
O inadimplemento contratual, ainda que frustrante e prejudicial, não se confunde com abalo de ordem extrapatrimonial, salvo quando comprovada situação excepcional de violação à dignidade da parte, o que não se verifica nos autos.
A situação experimentada pelo autor, conquanto geradora de perda patrimonial, restringe-se à esfera dos danos materiais, não havendo demonstração de repercussão suficiente a ensejar reparação por danos morais.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
INVESTIMENTO EM PIRÂMIDE FINANCEIRA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O direito à indenização por danos morais origina-se de situações fáticas em que haja elevado abalo de ordem moral capaz de afetar o equilíbrio ou integridade emocional, intelectual ou física do indivíduo, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio. 2.
No caso sob análise, a parte autora não demonstrou que o valor de R$1.000,00 investido teve alguma repercussão no seu patrimônio.
Em verdade, ao investir o referido valor em aplicação oferecida por empresa não pertencente ao sistema financeiro e não reconhecida pelo Banco Central, a parte autora demonstra que possuía condições financeiras e emocionais para correr o risco inerente à natureza desse tipo de operação.
Quanto ao seu alegado desvio produtivo, não há comprovação de que a parte autora tenha contatado a parte ré para solicitar a restituição do valor investido.
Assim, no caso, não houve abalo de personalidade apto a caracterizar reconhecimento de violação de direito de personalidade passível de ensejar reparação por dano moral. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0002704-60.2021.8.03.0011, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Novembro de 2022)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre o autor e a ré Triinveste Investimentos S.A.; b) condenar a ré à devolução da quantia de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), abatidos os valores eventualmente já recebidos pelo autor a título de rendimentos, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos corréus Hilton Vinicius Souza Ribeiro da Silva (art. 485, VIII, do CPC) e Wilton Ribeiro da Silva (art. 485, VI, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
20/08/2025 08:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/07/2025 02:03
Decorrido prazo de HILTON VINICIUS SOUZA RIBEIRO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:26
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2025 01:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/07/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 07:50
Extinto o processo por desistência
-
22/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
-
22/07/2025 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 12:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
-
22/07/2025 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
14/07/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6030228-18.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA REU: TRIINVESTE INVESTIMENTOS S.A, WILTON RIBEIRO DA SILVA, HILTON VINICIUS SOUZA RIBEIRO DA SILVA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 22/07/2025 12:00 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 13 de junho de 2025.
ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria -
26/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 12:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
-
21/05/2025 12:17
Recebidos os autos.
-
21/05/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
-
21/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031940-87.2021.8.03.0001
Vitor de Assis Nobre
Rosivaldo Reis Nobre
Advogado: Osny Brito da Costa Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/01/2022 00:00
Processo nº 6033747-98.2025.8.03.0001
Benedita Enilda de Morais Carvalho
Maria de Moraes Carvalho
Advogado: Andre Coelho Miranda
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/06/2025 17:07
Processo nº 6023570-75.2025.8.03.0001
Aliceane Silva de Almeida
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Alex Sandro Lima
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/04/2025 14:16
Processo nº 6002000-09.2025.8.03.0009
Eli Pureza Jaques
Municipio de Oiapoque
Advogado: Danielle Xavier Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/06/2025 22:43
Processo nº 6001719-87.2024.8.03.0009
Banco Pan S.A.
Ines dos Santos Maia
Advogado: Luiz Otavio Branco Picanco
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/08/2024 09:23