TJAP - 6036049-03.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6036049-03.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX BRUNO PORTELA DE AGUIAR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
ALEX BRUNO PORTELA DE AGUIAR, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea da requerida para viagem de Macapá/AP para Foz do Iguaçu/PR, com conexões em Belém/PA e Viracopos/SP, com embarque previsto para 09/06/2025 às 18:35 e chegada programada para 10/06/2025 às 09:45.
Sustenta que o voo do último trecho (Viracopos x Foz do Iguaçu) atrasou significativamente, fazendo com que chegasse ao destino final somente às 16:01 do dia 10/06/2025, totalizando 6 horas e 16 minutos de atraso.
Aduz que, em razão do atraso, perdeu o horário para retirada do veículo alugado na cidade de destino, sendo obrigado a pagar multa contratual de R$ 200,69.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 200,69 e por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Juntou documentos (id 18893887 a 18893897).
Citada, a requerida apresentou contestação (id 19136251), arguindo preliminarmente questionamento quanto à concessão da justiça gratuita ao autor.
No mérito, sustenta a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o atraso decorreu de questões operacionais não controladas pela empresa e que prestou toda assistência devida aos passageiros, incluindo alimentação.
Nega a existência de danos materiais, argumentando que o autor não comprovou efetivamente a cobrança de taxa extra pela locadora, e impugna a ocorrência de danos morais, sustentando que os fatos narrados não passaram de mero aborrecimento.
Pugna pela improcedência total dos pedidos.
O autor apresentou tréplica (id 19452049), reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações defensivas.
II - Cuida-se de ação indenizatória decorrente de alegado atraso em voo doméstico, com pedidos de reparação por danos materiais e morais.
Inicialmente, quanto a preliminar arguida pela requerida sobre a concessão da justiça gratuita, cabe esclarecer que é assegurado a todos, em primeiro grau de jurisdição, o benefício da justiça gratuita, com isenção de pagamento de custas, taxas e despesas, conforme previsto expressamente no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo o pedido apreciado apenas em caso de eventual interposição de recurso, razão pela qual a preliminar suscitada não prospera.
No tocante à aplicação da legislação, a requerida sustenta a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tratando-se de relação de consumo entre passageiro e companhia aérea, é incontroversa a aplicação das normas consumeristas, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
O CDC não revogou o CBA, mas estabelece regime de responsabilidade civil mais favorável ao consumidor, devendo ser aplicado quando mais benéfico.
O art. 178 da Constituição Federal não afasta a incidência do CDC às relações de consumo no transporte aéreo, mas apenas estabelece diretrizes para a ordenação dos transportes.
Quanto ao mérito, a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhes comprovar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
No caso concreto, é incontroverso o atraso de 6 horas e 16 minutos na chegada ao destino final.
A requerida alegou que o atraso decorreu de "questões operacionais não controladas pela empresa", conforme documentos sistêmicos juntados (id 19136251).
Contudo, as alegadas "questões operacionais" constituem fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não se caracterizando como excludente de responsabilidade.
Problemas operacionais, manutenção de aeronaves, ajustes de malha aérea e reorganização de voos são riscos da própria atividade, não podendo ser transferidos aos consumidores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso" (REsp 1.280.372/SP).
Relativamente aos danos materiais pleiteados, o autor alega ter arcado com multa contratual de R$ 200,69 junto à locadora de veículos em razão do atraso na retirada.
O documento juntado (id 19452601) demonstra a cobrança pela empresa Unidas Locadora no valor mencionado.
A requerida, em sua defesa, questiona a natureza da cobrança, alegando que se trataria do valor normal de duas diárias.
Contudo, analisando o extrato do cartão de crédito apresentado, verifica-se que houve cobrança específica identificada como "UNIDAS LOCADORA IGU7 FOZ DO IGUACU" no valor de R$ 200,69, distinta de outras cobranças.
O nexo causal entre o atraso do voo e a necessidade de pagamento da taxa está suficientemente demonstrado, sendo o dano material devido.
No que tange aos danos morais, o atraso significativo de voo, superior a 4 horas, configura mais do que mero aborrecimento, constituindo efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
O tempo é bem jurídico relevante, e sua perda injustificada gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.
O consumidor que programa sua viagem com antecedência, confiando nos horários divulgados pela companhia aérea, sofre frustração e transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano quando surpreendido com atraso de tal magnitude.
Embora a requerida alegue ter prestado assistência material, incluindo alimentação, conforme telas sistêmicas apresentadas (id 19136251), tal circunstância não afasta o dever indenizatório pelos transtornos causados, mas apenas demonstra o cumprimento de obrigação legal mínima prevista na Resolução ANAC nº 400/2016.
O art. 251-A do CBA, introduzido pela Lei nº 14.034/2020, condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo.
Contudo, no caso de atraso superior a 4 horas, a jurisprudência consolidada reconhece o dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do abalo, pois decorre da própria natureza do fato.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o tempo de atraso, a ausência de justificativa plausível, a extensão dos transtornos e o caráter pedagógico da medida.
Considerando as circunstâncias do caso, especialmente o tempo significativo de atraso (6h16min) e os compromissos frustrados pelo autor, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional para compensar os transtornos sofridos sem ensejar enriquecimento ilícito.
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor ALEX BRUNO PORTELA DE AGUIAR: a) A título de danos materiais, a quantia de R$ 200,69 (duzentos reais e sessenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso (10/06/2025), e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024. b) A título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
10/07/2025 10:12
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6036049-03.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: ALEX BRUNO PORTELA DE AGUIAR | REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 26 de junho de 2025.
MARIA DO SOCORRO QUARESMA DA SILVA Técnico Judiciário -
26/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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