TJAM - 0600984-66.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EZECLERIO GLORIA JUNIR
-
22/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
17/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL CANCELADA
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02/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EZECLERIO GLÓRIA JUNIOR em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
De acordo com o termo de movimentação 19, as partes chegaram a um acordo acerca do objeto da demanda. É o breve relato.
Decido.
Em análise ao Termo acostado aos autos (mov. 19), verifico que as partes firmaram acordo extrajudicialmente, não havendo indícios de vício de consentimento, sendo resguardados os interesses da parte autora e do réu.
Dessa forma, diante do pactuado entre as partes, HOMOLOGO o acordo firmado, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Vale, o presente, como título executivo judicial, na forma do art. 515, III, do CPC.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção às regras previstas nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Uma vez que as partes manifestaram pelo desinteresse em recorrer, determino o imediato trânsito em julgado, procedendo-se à baixa e ao arquivamento dos autos. À Secretaria para as demais providências.
P.R.I.
Cumpra-se. -
01/06/2023 17:57
Homologada a Transação
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01/06/2023 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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01/06/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 14:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/05/2023 13:49
RETORNO DE MANDADO
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22/05/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2023 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 14:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/05/2023 13:44
Expedição de Mandado
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17/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/05/2023 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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02/05/2023 09:02
Decisão interlocutória
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02/05/2023 08:21
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:30
Recebidos os autos
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28/04/2023 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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28/04/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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