TJAP - 6012739-65.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6012739-65.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HUBNER ALBUQUERQUE BRAZAO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Intime-se a parte Devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 dias ou apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 17 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá -
18/08/2025 22:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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01/08/2025 21:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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23/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, os autos permanecerão no aguardo da manifestação da parte, sobre o cumprimento da sentença por até 15 (QUINZE) dias.
WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/07/2025 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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20/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/07/2025 10:33.
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20/07/2025 01:05
Decorrido prazo de HUBNER ALBUQUERQUE BRAZAO em 18/07/2025 10:33.
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17/07/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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07/07/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 05:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6012739-65.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUBNER ALBUQUERQUE BRAZAO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por HUBNER ALBUQUERQUE BRAZÃO em desfavor do BANCO BMG S.A., em que o autor afirma que foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Alega que os descontos mensais de R$ 322,36 vem sendo realizados em seu contracheque há aproximadamente 15 anos e já totalizam o montante de R$ 42.552,82.
Aduz, ainda, que o valor que está sendo descontado é o correspondente ao pagamento mínimo do cartão e que apenas amortiza parte dos juros rotativos do cartão de crédito e do IOF, tornando a dívida infinita.
Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato e a conversão para mútuo, com a aplicação de taxa média mensal de 2,40% sobre o capital tomado de R$ 5.000,00; a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, totalizando R$ 71.105,65; e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça.
Concedida a gratuidade de justiça ao ID 17443675.
Juntada de documentos pelo autor ao ID 17600148.
Contestação ao ID 17708776, em que o réu suscita a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, afirma que o autor firmou o contrato de cartão de crédito consignado nº 5259 1089 6204 0010, vinculado à matrícula 0332941, com código de adesão (ADE) nº 15745849, em 22/12/2015.
Aduz que foram realizados três saques nos valores de R$ 6.000,00, R$ 4.315,01 e R$ 6.392,16, em 04/2010, 04/2010 e 04/2020, respectivamente, os quais foram creditados na conta corrente do autor.
Afirma que não há vício de consentimento, uma vez que o autor assinou termo de adesão em que consentiu com a modalidade de contratação.
Sustenta a impossibilidade de conversão do negócio em empréstimo consignado.
Impugna a pretensão de repetição de indébito e de danos morais.
Réplica ao ID 18309079.
Intimados para se manifestarem em provas, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 18394736). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito reclama julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de provas (art. 355, I do CPC).
Da relação de consumo A relação jurídica em análise possui clara natureza consumerista, tendo em vista que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços descritos nos art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC, respectivamente, sendo aquele o destinatário final do serviço ofertado por este.
Portanto, o caso deverá ser apreciado com base nas normas de Direito do Consumidor.
Da prejudicial de prescrição e decadência A parte ré suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (prazo trienal do art. 206, §3º, IV do Código Civil) e decadência do direito de anulação do contrato, na forma do art. 178, II do mesmo diploma.
Ocorre que, sendo a relação de natureza consumerista,o prazo prescricional aplicável é aquele previsto na legislação especial, ou seja, o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, já que a pretensão não é de anulação de negócio jurídico, e sim de declaração da nulidade das cláusulas que admitem a reserva da margem consignável, na modalidade de cartão de crédito consignado, considerando a alegação de falta de esclarecimento quanto à natureza do produto adquirido.
Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)- Alegação de prescrição quanto à revisão judicial do contrato – Descabimento - Prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205, do Código – Preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO BANCÁRIO – Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - DECADÊNCIA – Não se trata da anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas da declaração de nulidade de cláusulas contratuais que autorizam a RMC – Inaplicabilidade do disposto no artigo 178, do Código Civil, por se tratar de contrato de trato sucessivo – Decadência afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável - Instrumento firmado pelo Autor que previa, ostensivamente, a espécie e condições do contrato de cartão de crédito consignado – Licitude do desconto nos proventos da Requerente, porquanto expressamente contratado – Danos morais não caracterizados – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10027006020218260562 SP 1002700-60.2021.8.26.0562, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) Ademais, sendo a obrigação de trato sucessivo, considera-se o início da contagem do lapso prescricional e decadencial a partir do vencimento da última prestação, conforme jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INFRINGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC.
PRÁTICA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Contrato de empréstimo consignado para pagamento de valor mínimo, insuficiente para amortizar o saldo devedor, o que torna os descontos perenes e a dívida impagável. 2.
Mais especificamente, a relação discutida é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Assim sendo, não há que se falar em prescrição. 3.
Pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” ( AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018) 4.
A apresentação de cópia do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, ainda que devidamente assinado pelo cliente, não reveste de legalidade a transação quando ausentes provas de que o consumidor tinha plena ciência, sobretudo, dos riscos inerentes ao negócio jurídico celebrado. 5.
Deve-se ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, III, garante ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 6.
A prática de sonegar informações imprescindíveis à compreensão do contrato que está sendo firmado pelo consumidor, pessoa hipossuficiente, é contrária à boa-fé objetiva, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico. 7.
A condenação na repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo, ou seja, prescinde de comprovação de má-fé, quando a prática consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. 8.
O dano moral perseguido pelo Autor prescinde de comprovação de sua extensão, podendo ser evidenciado pelas circunstâncias do fato, configurando-se como dano moral in re ipsa, portanto, presumido e fixado sob observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
Recurso improvido.
Caruaru, data da certificação digital.
Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004460-32.2021.8.17.3110, em que figuram como apelante o Banco BMG S/A e como apelado Elias Rodrigues.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO à apelação do Banco BMG S/A, para manter, incólume, a sentença vergastada, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. (TJ-PE - AC: 00044603220218173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC) Portanto, hão de ser afastadas as prejudiciais aventadas pelo réu.
Do mérito A controvérsia dos autos reside nos seguintes pontos: (i) a validade da contratação de cartão de crédito consignado e, consequentemente, dos descontos realizados na Reserva de Margem Consignável do contracheque da parte autora; (ii) a necessidade de revisão do contrato (ii) o dever de ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados indevidamente; e (iii) a ocorrência de danos morais a serem indenizados.
Da contratação de cartão de crédito consignado Diante do elevado número de demandas referentes à legalidade de descontos em folha referente ao pagamento de cartão de crédito consignado, foi instaurado o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14), tendo o Tribunal de Justiça do Amapá, por ocasião do julgamento do incidente, aprovado a Súmula nº 25 com a seguinte redação: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova.
Deste modo, o Tribunal de Justiça do Amapá reconheceu a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, entendendo que os descontos em folha são legítimos, desde que haja previsão expressa no contrato de que se trata de cartão de crédito com desconto do valor mínimo em folha de pagamento e que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada.
Não é o que ocorreu no presente caso.
Isso porque o réu sequer trouxe aos autos o instrumento contratual por meio do qual o autor contratou o produto, tampouco o termo de adesão ou consentimento que demonstrasse, de maneira inequívoca, a ciência do consumidor a respeito da natureza da operação - ônus que, nos termos da Súmula 25 do TJAP, recai sobre a instituição financeira.
Os únicos documentos trazidos pelo réu são uma tela sistêmica que informa que o cartão foi contratado em 16/04/2010 - e não em 2015, como informado na contestação -; comprovantes de apenas dois TEDs (e não três, como alegado) realizados na mesma data; e as faturas do cartão que demonstram que os valores que vêm sendo descontados do contracheque do autor são correspondentes ao pagamento mínimo do cartão e que o mesmo não foi utilizado para compras pelo autor.
Nenhum desses documentos tem o condão de comprovar inequivocamente a prévia anuência do autor em realizar tal contratação.
Importa destacar que não é objeto de controvérsia a existência de relação contratual entre as partes, tendo o próprio autor admitido que obteve empréstimo junto ao banco réu, porém acreditando se tratar de mútuo com consignação em folha, e não cartão de crédito consignado.
Portanto, resta claro que o réu não cumpriu com o dever de informação previsto no art. 52 do CDC, que assim dispõe: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Da revisão contratual e da repetição de indébito Inexistindo informação clara e precisa no contrato sobre a natureza da operação, há de se reconhecer a abusividade e ilegalidade parcial da contratação, acolhendo-se a pretensão da parte autora de revisão contratual, a fim de adequar o contrato à modalidade de empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de juros praticada pelo mercado na data da contratação, conforme precedentes deste Tribunal: CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO NA CONTRATAÇÃO - TAXA DE JUROS ABUSIVA E ACRESCIDA DE ENCARGOS. 1) Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de crédito consignado com aparência de mútuo comum com desconto na folha de pagamento, violando o dever de informação de boa-fé que devem nortear os contratos consumeristas. 2) Comprovado que o consumidor foi induzido a erro, declarar-se-á parcialmente nulo o contrato firmado entre as partes, devendo ser adequada a taxa de juros à média de mercado. 3) Apelo não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0001146-25.2017.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Novembro de 2018).
CONSUMIDOR E CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONVERSÃO EM CONTRATO DE MÚTUO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – POSSIBILIDADE - EXTREMA DESVANTAGEM CONSUMIDOR. 1) O Poder Judiciário pode promover a revisão do contrato quando for comprovada a onerosidade excessiva para o consumidor, reajustando a taxa de juros aplicada àquela estipulada pelo Banco Central com base na média de mercado. 2) Apelo parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0029922-98.2018.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Junho de 2023, publicado no DOE Nº 114 em 27 de Junho de 2023) Ademais, diante da cobrança indevida de juros rotativos de cartão de crédito e de encargos moratórios decorrentes do pagamento mínimo das faturas, faz o jus a parte autora à restituição dos valores despendidos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Deste modo, sobre o capital total tomado pelo autor em 16/04/2010, conforme demonstrado pelos comprovantes de TED realizados em sua conta corrente (R$ 10.315,01), deverão incidir as taxas médias de juros remuneratórios correspondentes ao período da contratação, a fim de se verificar o total da dívida assumida.
A partir de tal verificação, deverá ser apurada a existência de eventual saldo devedor ou crédito a receber pela parte autora, considerando o ora reconhecido dever de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente - o que deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença.
Dos danos morais Por fim, apesar de terem sido reconhecidas a ilegalidade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado e a cobrança indevida a ensejar a repetição de indébito, não se vislumbra no caso concreto a existência de danos morais a serem indenizados.
Na verdade, o que se observa é a ocorrência de prejuízos que não ultrapassam a esfera material, não sendo o mero descumprimento contratual, por si só, capaz de causar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, salvo efetiva demonstração nesse sentido - o que não ocorreu no caso em apreço. É este o entendimento que vem sendo adotado pelo TJAP em casos semelhantes, conforme se vê abaixo: DIREITO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SÚMULA 25/TJAP.
TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada.
Súmula 25/TJAP; 2) Não sendo comprovado que o consumidor tinha ciência da modalidade contratada, deve prevalecer a interpretação do contrato mais favorável ao consumidor, no caso, mútuo na forma consignada, sujeito às taxas de juros fixadas pelo Banco Central à época da contratação; 3) Não cabe indenização por dano moral se a controvérsia se vincula apenas ao conteúdo de relação contratual entre as partes, não sendo comprovado qualquer violação ou mesmo repercussão negativa nos direitos de personalidade do interessado; 4) Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0024945-63.2018.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20 de Abril de 2022).
Por tais razões, a procedência parcial do pleito é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar parcialmente nula a contratação de cartão de crédito consignado e determinar a conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado, devendo incidir a taxa média de juros remuneratório correspondente ao período da contratação (16/04/2010) sobre o capital total tomado pelo autor (R$ 10.315,01); e b) Condenar o réu ao pagamento, em dobro, dos valores pagos a maior, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês com base na SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos da nova redação dos art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do Código Civil.
Ante a sucumbência em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC, cujos critérios de correção monetária e juros moratórios deverão seguir a sorte do principal.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
24/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 22:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação (outros)
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31/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a HUBNER ALBUQUERQUE BRAZAO - CPF: *58.***.*64-00 (AUTOR).
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14/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 06:59
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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