TJAL - 0754529-88.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 12:31
Recebimento de Processo no GECOF
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03/09/2025 12:31
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0754529-88.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Eronaldo Tavares dos SantosB0 - RÉU: B1Banco IBI S.A. - Banco MúltiploB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eronaldo Tavares dos Santos em face de Banco Bradescard S/A.
Inicialmente, determino que esta secretaria proceda o desentranhamento da referida peça (fls.239/247), para formação de incidente apartado de Cumprimento de Sentença Definitivo, arquivando-se os presentes autos principais.
Após a formação de autos apartados, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/08/2025 15:27
Execução de Sentença Iniciada
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22/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:42
Decisão Proferida
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21/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0754529-88.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Eronaldo Tavares dos SantosB0 - RÉU: B1Banco IBI S.A. - Banco MúltiploB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. -
20/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 18:04
Remessa à CJU - Custas
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20/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:44
Transitado em Julgado
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14/08/2025 17:43
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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13/08/2025 19:50
Recebido recurso eletrônico
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28/03/2025 07:44
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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28/03/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0754529-88.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eronaldo Tavares dos Santos - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais, Tutela de Urgência e Inversão do Ônus da Prova, proposta por ERONALDO TAVARES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCARD S.A.
Conforme consta da petição inicial (fls. 1/8), o autor, que é cliente do banco réu e possui cartão de crédito junto à instituição financeira, alega que em meados de novembro de 2023 tomou conhecimento da existência de compras realizadas em seu cartão no estado de São Paulo, as quais não reconhece como suas.
Afirma que, ao tomar ciência das transações, entrou em contato com a central do banco réu solicitando o bloqueio do cartão, ocasião em que foi informado que o problema seria resolvido.
No entanto, sustenta que, passado mais de um ano, as cobranças permanecem nas faturas.
De acordo com a inicial (fls. 2), as compras não reconhecidas pelo autor são: MP*GERALDO OSASCO, em 3 parcelas de R$ 112,87, totalizando R$ 338,61; MP*SUSTO CAMPO ALE, em 2 parcelas de R$ 65,66, totalizando R$ 131,32; e MP*GALETERIAECIA OSASCO BR, no valor de R$ 5,00.
O autor fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor (fls. 2/5), argumentando a existência de relação de consumo entre as partes e invocando a aplicação dos artigos 2º, 3º e 4º do CDC.
Sustenta a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, com base no artigo 14 do CDC, bem como requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII do mesmo diploma legal.
Na petição inicial (fls. 6/7), o demandante alega que seu nome foi incluído em cadastros de restrição ao crédito em razão das cobranças que considera indevidas, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de manter tal negativação, com fundamento no artigo 300, caput e §2º do CPC.
Em seus pedidos (fls. 7/8), requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a dispensa da audiência de conciliação; c) a citação da ré; d) a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e débito referente às compras questionadas, com a restituição em dobro do valor de R$ 1.049,86 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a inversão do ônus da prova; f) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
O valor atribuído à causa foi de R$ 11.049,86 (fls. 8).
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão interlocutória, às fls. 64/66, opotunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita; deferiu o pedido de inversão do ônus da prova; e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 73/85, BANCO BRADESCARD S/A, instituição financeira privada, apresentou defesa à ação proposta por ERONALDO TAVARES DOS SANTOS.
Em síntese, conforme exposto às fls. 73, a parte autora alega estar sofrendo descontos indevidos referentes a compras não reconhecidas, que afirma não ter autorizado, requerendo a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a repetição de indébito, a indenização por danos morais, a suspensão dos descontos, bem como custas e honorários advocatícios.
Em sede preliminar, às fls. 74, o banco réu arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que a demanda judicial seria desnecessária, uma vez que a parte autora poderia ter resolvido o imbróglio extrajudicialmente.
Argumenta que o autor não apresenta nenhum número de protocolo ou registros que sustentem sua afirmação de que procurou o banco para relatar o problema, requerendo assim a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Às fls. 75/76, o réu impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que a parte autora não comprovou o alegado estado de pobreza, destacando que está representada por advogado particular, o que demonstraria capacidade de arcar com as custas processuais.
No mérito, às fls. 77/78, sustenta a culpa exclusiva da parte autora, argumentando que, mesmo que se admita que as transações tenham sido realizadas por terceiro, tal se operou mediante apresentação das senhas pessoais, sendo a parte autora a única responsável por eventual prejuízo por não ter zelo na guarda de suas senhas pessoais. Às fls. 78/79, invoca o exercício regular de direito, alegando que não cometeu nenhum ato ilícito, tendo agido com probidade e boa-fé no exercício de seus atos, destacando a legalidade do contrato e de todas as suas cláusulas contratuais. Às fls. 80/81, contestou a existência de danos morais, argumentando que a inicial baseia-se em meras alegações sem provas, citando jurisprudência do TJSC no sentido de que não se pode falar em indenização quando o autor não comprova a existência do dano. Às fls. 82/83, manifestou-se contrariamente ao pedido de inversão do ônus da prova, argumentando não estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, às fls. 83/85, contestou o pedido de repetição de indébito, reiterando a legalidade do contrato firmado, e apresentou seus pedidos finais, requerendo o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Na réplica de fls. 89/92, ERONALDO TAVARES DOS SANTOS apresentou manifestação à contestação, reiterando que não reconhece compras efetuadas em seu cartão de crédito, bem como não autorizou que as mesmas fossem realizadas, razão pela qual requereu a repetição de indébito, a suspensão dos descontos e indenização por danos morais.
Em sede preliminar, quanto à alegação de carência da ação por falta de interesse de agir, sustentou que, conforme o artigo 5º, XXXV, da CF, é assegurado a todos o direito de demandar em Juízo em caso de lesão ou ameaça de direito, em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, não estabelecendo a norma, sobretudo em relações que versam sobre demandas de consumo, a exigência de "pretensão resistida" como requisito para o ajuizamento de ação judicial.
Em apoio à sua tese, colacionou jurisprudência do TJ-AL (fls. 89).
No tocante à impugnação à justiça gratuita, argumentou que, embora esteja representado por patrono particular, isto não prova suas condições econômicas, tendo juntado declaração de hipossuficiência na inicial, fazendo jus aos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e Lei 1.060/50 (fls. 90).
No mérito, quanto à alegação de culpa exclusiva da parte autora, invocou o artigo 186 do CC/02, destacando que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, devendo repará-lo (art. 927).
Ressaltou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Sustentou que é cliente da ré, possuindo conta bancária na instituição, a qual tem como uma das contraprestações a manutenção da segurança da conta do consumidor, tendo restado evidente que a segurança foi violada e valores foram cobrados do autor sem que o mesmo tivesse realizado as compras (fls. 90).
Aduziu ainda que, mesmo que não houvesse a responsabilidade objetiva, a Ré foi negligente ao permitir que a fraude ocorresse, pois permitiu que terceiro desconhecido se passasse pelo Autor e tivesse livre acesso a praticamente todos seus dados pessoais e sigilosos, sem qualquer colaboração ou culpa do Autor, o que fere os princípios da boa-fé objetiva nas relações contratuais (fls. 91).
Por fim, requereu a impugnação integral da peça contestatória e documentos acostados pela parte requerida, pugnando pela total procedência da ação para: declarar a inexistência do débito objeto da lide; condenar a parte requerida à restituição em dobro do indébito; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% a 20% do valor atualizado da causa, requerendo, ainda, a produção de provas nos termos da fundamentação (fls. 91).
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Inicialmente, a parte ré argui preliminarmente a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria buscado solução extrajudicial antes de ingressar com a presente demanda.
Todavia, tal tese não merece prosperar.
O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual é caracterizado pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação da via eleita, requisitos presentes no caso concreto.
O fato de a parte autora não ter resolvido a questão por vias administrativas não constitui óbice ao ajuizamento da ação.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não é exigível a demonstração de exaurimento das tentativas administrativas como requisito para o ingresso em juízo, sobretudo em relações consumeristas, regidas pelo princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
A obrigação de oferecer um serviço adequado e seguro é do fornecedor, e a falha na prestação do serviço, por si só, legitima a busca pela tutela jurisdicional.
Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, a parte ré sustenta que o autor não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, enfatizando a contratação de advogado particular como indício de capacidade econômica.
No entanto, tal argumentação também não se sustenta.
A concessão do benefício da justiça gratuita está disciplinada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo suficiente, para tanto, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC.
O ônus de demonstrar que o requerente não faz jus ao benefício cabe à parte adversa, o que não ocorreu nos autos.
Ademais, a contratação de advogado particular não é, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção de insuficiência financeira, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Dessa forma, não há qualquer fundamento para o indeferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação formulada pela parte ré.
A parte ré impugna a inversão do ônus da prova, sustentando que não estariam presentes os requisitos legais para sua concessão, em especial a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora.
No entanto, tal argumentação não merece acolhimento.
A inversão do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, está disciplinada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, sempre que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, verifica-se que ambos os requisitos legais encontram-se plenamente preenchidos.
A verossimilhança das alegações decorre do fato de que o autor nega ter realizado as compras impugnadas, sendo de conhecimento notório que fraudes bancárias e transações indevidas ocorrem com frequência, especialmente em razão de falhas nos sistemas de segurança das instituições financeiras.
Ademais, a ausência de comprovação inequívoca de que o autor, de fato, realizou as transações impugnadas reforça a necessidade de se impor à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças.
Além disso, a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira é inegável.
O banco demandado detém todos os registros e informações relativas às transações contestadas, possuindo maior facilidade e capacidade para produzir a prova da autenticidade dessas operações.
A transferência desse encargo para o consumidor implicaria onerosidade excessiva e inviabilizaria a efetivação da proteção conferida pelo CDC, contrariando a própria lógica do microssistema consumerista.
A inversão do ônus da prova não implica violação ao contraditório e à ampla defesa, mas sim um mecanismo processual que busca reequilibrar a posição das partes, diante da notória vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias e financeiras.
Assim, sendo inequívoca a incidência das normas protetivas do CDC, bem como demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, deve ser afastada a impugnação da parte ré, mantendo-se a inversão do ônus da prova nos termos postulados pelo autor.
Portanto, afastam-se as preliminares suscitadas, devendo a ação prosseguir em seu regular curso, com a análise do mérito.
A presente lide versa sobre a alegação de cobrança indevida em cartão de crédito, supostamente decorrente de compras não reconhecidas pelo autor, e a consequente pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
No que concerne à relação jurídica entre as partes, verifica-se a configuração da relação de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O demandante se enquadra como consumidor, enquanto a instituição financeira ré figura na condição de fornecedora de serviços.
Nessa qualidade, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano causado ao consumidor.
O autor aduz que não realizou as transações apontadas na fatura de seu cartão de crédito e que, ao identificar as cobranças indevidas, comunicou o banco réu, solicitando providências para o cancelamento das compras e a devolução dos valores debitados.
No entanto, a demandada manteve a cobrança, impondo ao consumidor a obrigação de arcar com débitos oriundos de transações que não reconhece como suas.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, atribuindo ao próprio demandante a responsabilidade pelo ocorrido, sob a alegação de que houve negligência na guarda de seus dados bancários e senhas pessoais, o que teria possibilitado a realização das operações contestadas.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos casos de fraude bancária, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, salvo se demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
O entendimento se fundamenta na aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a instituição que oferece serviços financeiros deve adotar mecanismos de segurança aptos a garantir a integridade das operações realizadas por seus clientes.
No caso dos autos, não há prova concreta de que o demandante tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso, seja por negligência na guarda de seus dados bancários, seja por qualquer outro fator que pudesse caracterizar culpa exclusiva sua.
O artigo 51, IV, do CDC veda cláusulas contratuais que imponham ao consumidor obrigações excessivamente onerosas, especialmente quando decorrentes de falha na prestação do serviço.
A despeito das alegações da demandada, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o autor tenha repassado suas credenciais bancárias a terceiros ou que tenha incorrido em conduta culposa que justificasse a cobrança dos valores impugnados.
Ademais, o artigo 22 do CDC impõe aos fornecedores de serviços públicos e privados o dever de fornecer serviços adequados, seguros e contínuos.
Quando há falha na segurança do sistema bancário que resulta em transações fraudulentas, a responsabilidade pelo dano recai sobre a instituição financeira, uma vez que cabe a esta adotar as medidas necessárias para evitar prejuízos a seus clientes.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução do valor pago em dobro, salvo se houver engano justificável.
No caso concreto, a instituição financeira não logrou demonstrar a existência de erro justificável que afastasse sua responsabilidade.
Assim, deve ser acolhido o pedido de repetição de indébito, devendo a demandada restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios a partir do desembolso.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré extrapolou o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade do demandante, que foi compelido a suportar a cobrança indevida.
O dano moral, nesse contexto, decorre da violação do dever de boa-fé objetiva e do transtorno imposto ao consumidor, que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para fazer valer seu direito.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que cobranças indevidas e a inércia do fornecedor na resolução do problema são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Em relação ao valor da indenização, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da sanção.
Considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes, o montante deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - quantia apta a compensar os danos sofridos pelo autor, sem representar enriquecimento indevido.
Dessa forma, restando comprovada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade da instituição financeira e os danos experimentados pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes às compras contestadas pelo autor, quais sejam: MP*GERALDO OSASCO (R$ 338,61), MP*SUSTO CAMPO ALE (R$ 131,32) e MP*GALETERIAECIA OSASCO BR (R$ 5,00); b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 1.049,86 (mil e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
05/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2024 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 11:29
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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