TJAL - 0700033-17.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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14/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 22:23
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700033-17.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos Correia - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
12/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700033-17.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos Correia - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:53
Expedição de Carta.
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04/02/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700033-17.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos Correia - Trata-se de ação de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais movida por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CORREIA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e, no mérito, que o contrato de cartão de crédito seja convertido em empréstimo consignado, que o réu seja condenado à devolução em dobro do valor pago supostamente a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC considerando que há pedido expresso na inicial e não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Cumpre registrar que a relação jurídica descrita nos autos se configura como uma relação de consumo formada pela parte autora na qualidade de consumidora, eis que se adequa ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré na qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão do art. 3º do referido diploma legal.
Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo ser este cabível, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, consoante prescreve o art. 6º do CDC, in verbis: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse contexto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por serem verossímeis as alegações apresentadas pela autora, bem como por ela ser hipossuficiente em relação ao fornecedor, para determinar que a parte ré apresente o instrumento contratual e demonstre que se desincumbiu do ônus de informação quanto à contratação na modalidade cartão de crédito consignado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Providências necessárias.
Intimem-se. -
03/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:33
deferimento
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17/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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