TJAL - 0700033-17.2025.8.02.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700033-17.2025.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Maria de Lourdes dos Santos Correia - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação cível interposta por Maria de Lourdes dos Santos Correia, contra a sentença proferida às pág. 147/154, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Nas razões do recurso às págs. 157/165, a parte apelante alega, em síntese que ainda que haja contrato devidamente assinado, bem como previsão contratual, a modalidade em questão se revela abusiva, uma vez que a postura do consumidor não denota o conhecimento dos exatos termos da dinâmica de descontos contratada, a partir do que se conclui que a instituição financeira não cumpriu seus deveres de informação, transparência e lealdade, não esclarecendo adequadamente sobre as minúcias das cláusulas contratuais.
Defendeu que nunca quis contratar cartão de crédito, configurando vício na manifestação de vontade.
Ao final, requer que seja admitido e recebido o presente recurso a fim de: a) reformar a sentença para o fim de declarar a ilegalidade da contratação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos de forma dobrada; b) condenar a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Em contrarrazões às págs. 169/190, o apelado arguiu, preliminarmente, a prescrição e decadência do direito da parte autora.
Aduziu que a contratação eletrônica se deu de forma regular e válida, portanto impossível a alteração da modalidade contratada.
Aduziu da inexistência de vício, má-fé, abusividade, ou prática de venda casada.
Com fulcro nessas alegações, concluiu sustentando a impossibilidade de restituição em dobro, e inexistência de danos morais indenizáveis.
Suscitou a possibilidade da ocorrência de prática predatória por parte do patrono da autora.
Pleiteou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
14/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 15:21
Registrado para Retificada a autuação
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14/08/2025 15:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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