TJAL - 0700084-22.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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30/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 7411/RO) - Processo 0700084-22.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Creusa Francisca da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Parana Banco S/AB0 - DESPACHO Diante da interposição de Recurso inominado pela demandante, intime-se o réu/recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 319-320, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal para que seja analisada a admissibilidade do recurso e seu julgamento.
Maceió(AL), 28 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/07/2025 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 13:27
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 7411/RO), ADV: VICTÓRIA RAVANNE ALVES SANTOS (OAB 20965/AL) - Processo 0700084-22.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Creusa Francisca da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Parana Banco S/AB0 - SENTENÇA Sentença de extinção proferida em audiência, conforme ata de fl. 307, diante da ausência da autora à audiência.
Após o trânsito em julgado, em observância à Resolução nº 22 do TJ/AL, certifique-se, registrando a correlata movimentação no sistema e-SAJ, e em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos das custas.
Em seguida, inexistindo providências a serem realizadas por este juízo, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Maceió/AL, 29 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
30/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 19:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 13:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
29/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Albadilo Silva Carvalho (OAB 7411/RO), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL) Processo 0700084-22.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Creusa Francisca da Silva - Réu: Banco Parana Banco S/A - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 29/05/2025 Hora 10:45 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
16/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 07:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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15/05/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 13:12
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Albadilo Silva Carvalho (OAB 7411/RO), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL) Processo 0700084-22.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Creusa Francisca da Silva - Réu: Banco Parana Banco S/A - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 15/05/2025 Hora 10:45 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
07/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 10:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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04/04/2025 11:45
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 08:36:51, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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18/03/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 10:59
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Albadilo Silva Carvalho (OAB 7411/RO), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL) Processo 0700084-22.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Creusa Francisca da Silva - Réu: Banco Parana Banco S/A - Não havendo, portanto, no decisum vergastado qualquer omissão, CONHEÇO DOS EMBARGOS porque tempestivos, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para retificar a periodicidade da multa para cada desconto indevido, isto é, de forma mensal.
Intimem-se as partes da decisão.
No mais, aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada.
Maceió/AL, 12 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
12/02/2025 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:16
Decisão Proferida
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12/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 19:41
Apensado ao processo
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11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL) Processo 0700084-22.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Creusa Francisca da Silva - DECISÃO 1.
As argumentações constantes da petição inicial, acerca do pleito de tutela antecipada, ao meu sentir possui neste momento processual, os requisitos necessários constantes do art. 300 do CPC, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que através dos fatos narrados na peça atrial, em um juízo perfunctório restou provado, que há a eminência de dano irreparável ou risco para a parte autora caso a mesma não possua neste momento o deferimento acerca da proibição de realização de descontos de empréstimo que supostamente quitou ou não autorizou (há uma dúvida neste ponto acerca da existência legal dos descontos).
Destarte, no caso dos autos, em sede de juizados especiais, cujo microssistema consiste em uma persecução processual célere, existirá a celeridade processual, mesmo estando presentes a segurança jurídica e a isonomia entre as partes (arts. 9º e 10, do CPC), que ao meu sentir, não produz efeitos danosos para ambas as partes no caso de concessão da liminar suplicada na petição exordial, haja vista que verifico, com o conjunto de fatos narrados e documentos constantes dos autos, dão sustentação ao deferimento da medida requerida.
Explico, É que segundo o disposto parágrafo 3º, do artigo 300 do CPC, consoante se amolda ao pleito, exige-se, especificamente, para a concessão da tutela dessa natureza, a fim de instar o réu, a se abster de cobrar o referido empréstimo enquanto houver tramitação de ação judicial que o tenha como objeto, não efetivando em razão disso, prejuízos futuros para ambas as partes.
Desse modo, é possível a reversão dos efeitos produzidos pela concessão da tutela, havendo certeza de possibilidade de reversibilidade, até porque até a propositura da ação, não existe notícia de que está a se resguardar a garantia do contraditório administrativamente entre as partes, capaz de produzir efeitos de segurança jurídica.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar ao demandado PARANÁ BANCO S.A, inscrito no CNPJ sob nº. 14.***.***/0001-99, a adotar as providências necessárias a abster-se de realizar os descontos no benefício NB:152.172.595-8, dos proventos de aposentadoria da autora, do INSS, e, assim, evitar descontos nos Contratos números *90.***.*39-74-331, *90.***.*78-99-331, *90.***.*78-11-331, *90.***.*78-15-331 e *90.***.*78-18-331, supostamente contratados, sob pena de multa astreinte em caso de descumprimento da presente decisão, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) dia, até o limite econômico da Lei n. 9.099/1995, admoestando-se as partes, que a presente concessão de tutela poderá ser revogada durante a persecução processual, caso seja apresentado indícios da relação jurídica em evidência entre as partes. 2.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação do demandado através de carta precatória, no endereço indicado na petição inicial, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo os demandantes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo o requerido instruir a contestação com os documentos destinados a provar sua alegação (CPC - art. 434), estando presente na audiência, o preposto do réu (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial (CPC - art. 344). 3.
Empreenda-se prioridade na tramitação do presente feito, em razão da autora enquadrar-se nas garantias do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, e art. 71 do Estatuto do Idoso (fls. 18/19).
Cumpra-se.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
06/02/2025 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 09:28
Expedição de Carta.
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06/02/2025 09:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
05/02/2025 11:40
Outras Decisões
-
05/02/2025 07:37
Conclusos
-
04/02/2025 20:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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