TJAL - 0700045-42.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700045-42.2024.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: José Eurico da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, na parte conhecida, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Fernando Auri Cardoso (OAB: 60920/SC) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB: 45444/CE) -
11/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB 45444-A/CE) Processo 0700045-42.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eurico da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0700045-42.2024.8.02.0049 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: José Eurico da Silva Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Penedo, 21 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 04:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC), Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB 45444-A/CE) Processo 0700045-42.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eurico da Silva - Réu: Banco Pan Sa - É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre analisar o pedido de desistência formulado pelo autor (fls. 50), apresentado antes da contestação do réu.
O art. 485, §4º do Código de Processo Civil estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No presente caso, como o pedido de desistência foi apresentado antes da contestação, em princípio, o autor teria o direito potestativo de desistir da ação, independentemente da anuência do réu.
No entanto, após análise detida dos autos, este juízo verificou a existência de indícios que comprometem seriamente a regularidade processual, o que justifica o chamamento do feito à ordem para apreciar questões preliminares que impedem a regular marcha processual, mesmo diante do pedido de desistência.
De proêmio, verificamos que o endereço indicado como da parte autora, indicada pelo Dr.
Fernando Auri Cardoso (OAB/PR 103217; inscrições suplementares: OAB/AL 20362- A; OAB/AM A - 2305; OAB/BA 83547 e; OAB/SC 60920), não está condizente com o efetivo endereço de sua residência, tratando-se de endereço de pessoa diversa e estranha à relação processual, conforme disposto na certidão do oficial de justiça de fls. 45.
Outrossim, como forma de se furtar de contribuir com a verdade dos fatos, o advogado do autor, após despacho determinando a designação de audiência para oitiva da parte autora, pediu logo desistência da ação.
Nesta paisagem, a jurisprudência pátria reforça a indispensabilidade da apresentação de comprovante de residência válido para o processamento da demanda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEFICIÊNCIA NO SINAL DE TELEFONIAMÓVEL.
QUEDAS CONSTANTES.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOINDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EMNOME DE TERCEIRO.
INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA EFETIVARESIDÊNCIA DA AUTORA NO ENDEREÇO.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃOPREENCHE OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ATRIGOS 319 E 320 DO CPC.SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002067-22.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J.09.10.2019) (TJ-PR - RI: 00020672220198160075 PR 0002067-22.2019.8.16.0075 (Acórdão),Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ªTurma Recursal, Data de Publicação: 10/10/2019).
Pois bem, à luz do princípio do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, de matriz constitucional, o exercício do próprio direito de ação está amparado por seus ditames legais e constitucionais, de modo a condicionar a própria existência e validade da pretensão deduzida em juízo e, uma vez que se faça ausente, gera, de forma irremediável, a não resolução do mérito.
Com efeito, apenas no âmbito desta unidade judicial, levantamos a quantia exorbitante de mais de 59 ações semelhantes, ajuizadas pelo ADVOGADO FERNANDO AURI CARDOSO (OAB/PR 103217; inscrições suplementares: OAB/AL 20362- A; OAB/AM A - 2305; OAB/BA 83547 e; OAB/SC 60920) e, tomamos conhecimento que em outras varas do Tribunal de Justiça de Alagoas, o mesmo advogado, contabilizando, aproximadamente 1.105 processos, com a mesma temática, e sempre demandas direcionadas contra instituições financeiras e 99% das ações ajuizada entre 2023 e 2024.
In casu, a parte autora sequer reside no endereço indicado pelo Advogado, o que, diante do quadro enfrentado pelo Judiciário Alagoano, quanto as demandas predatórias, a propositura da presente ação se deu, única e exclusivamente, pelo Dr.
Fernando Auri Cardoso, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
Em outras palavras, a subscrição do instrumento deu-se ilegalmente, pois quem de fato movimentou a máquina judiciária não foi a parte autora, e sim o Dr.
Fernando Auri Cardoso.
Nesta paisagem, este juízo, sobretudo embasado pelo quadro cabalmente comprovado de ajuizamente de demandas predatórias, utilização de documentos indevidos, de procurações não outorgadas, de indicação de endereços propositadamente trocados, de diversos pedidos de desistência da ação, quando da designação de audiência pelo juízo, vislumbramos a ausência de pressuposto processual para a constituição válida da relação processual.
Outrossim, a inicial configura-se inepta, pois traz alegações genéricas e/ou sem a devida comprovação das supostas irregularidades então apontadas, ensejado, por conseguinte, a extinção do processo.
Imperioso consignar, diante da abusividade praticada pelo Advogado Fernando Auri Cardoso, qual seja, o ajuizamento em massa, em curto espaço de tempo, de demandas predatórias contra instituições finnanceiras, que sua potura profissional repercute tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa, pois há indícios de que o advogado FERNANDO AURI CARDOSO, em tese, desrespeitou dispositivos do Estatuto da Advocacia, mais precisamente o artigo 34 da Lei 8.906/94, in verbis:Art. 34 (...) IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; Ademais, o Código de Ética e Disciplina da OAB (artigo 2º, inciso II), disciplina que são deveres do Advogado: atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. É importante frisar o modus operandi.
O causídico, Dr.
Fernando Auri Cardoso, utiliza-se de endereço que jamais pertenceu aos seus (suas) patrocinados (as), transporta-o para diversas ações, modificando apenas o nome e qualificação dos (as) requerentes.
Depois, quando o juízo determina audiência de conciliação/mediação, comparece desacompanhado da parte autora, afirmando que também tem poderes para representá-la na audiência ou então, pede desistência da ação ou julgamento antecipado da lide.
Outrossim, quando percebe as diligências determinadas, apresenta novo comprovante de residência, porém, indicando comarca diversa que não a de Penedo/AL.
Vale gizar que os pedidos, nas diversas ações pesquisadas, são repetitivos e estranhamente requerem a dispensa de audiência de conciliação e instrução, quiçá para a parte não ser confrontada acerca da ilicitude da contratação, é o que acontece também no presente caso.
Essa situação vem acontecendo em várias Juízos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
De arremate, registramos que é dever do magistrado atuar no combate as situações que configurem eventual ajuizamento de feitos predatórios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Condeno o Advogado FERNANDO AURI CARDOSO OAB/PR 103.217 no pagamento das custas e despesas processuais, em razão do princípio da causalidade.
Sem honorários de sucumbência diante do desfecho.
Outrossim, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
Determino à Secretaria deste Juízo que anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório com a lista completa de processos ajuizados pelo advogado FERNANDO AURI CARDOSO (OAB/PR 103.217; OAB/AL 20362-A; OAB/AM A-2305; OAB/BA 83547; OAB/SC 60920) nesta unidade jurisdicional, indicando número do processo, data de distribuição, parte autora, parte ré e objeto da ação, para fins de documentação do padrão de ajuizamento em massa verificado.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB/AL, OAB/PR, OAB/AM, OAB/BA e Conselho Federal da OAB, para conhecimento e apuração de eventual infração disciplinar.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística (Numopede) para ciência destes autos e eventual adoção de medidas em nível estadual.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual para fins de eventual tutela de direitos de vulneráveis.
A presente sentença, assinada eletronicamente, servirá e terá força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Penedo,22 de abril de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
29/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 18:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 18:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB 45444-A/CE) Processo 0700045-42.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0700045-42.2024.8.02.0049 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Eurico da Silva Réu: Banco Pan Sa DESPACHO R.H.; Cls.;1.Intime-se a parte ré através de seu Patrono para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência (art.485, §4º, do CPC);2.
Intime-se o Patrono do autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da defesa de fls.145/164, e demais documentos apresentados pelo réu.
Penedo(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
06/02/2025 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:37
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 00:11
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/05/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:14
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 09:30:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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26/05/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 12:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/04/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 17:30
Conclusos para despacho
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04/01/2024 17:30
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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