TJAL - 0737075-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan de Lima Santos (OAB 14278/AL) Processo 0737075-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thawan Yuri de Lima - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:31
Decisão Proferida
-
26/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan de Lima Santos (OAB 14278/AL) Processo 0737075-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thawan Yuri de Lima - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não comprovou nos autos sua condição.
Além disso, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) e comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade(comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), conforme estabelece o art. 99, §2º, do CPC.
Além disso, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os autos para a fila dos atos iniciais.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 16:46
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:21
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2024 15:21
Redistribuição de Processo - Saída
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18/12/2024 09:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/11/2024 09:44
Decisão Proferida
-
12/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/11/2024 13:11
Redistribuição de Processo - Saída
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08/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:54
Declarada incompetência
-
08/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/11/2024 17:31
Redistribuição de Processo - Saída
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07/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
31/10/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 15:24
Decisão Proferida
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04/08/2024 00:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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